SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA - FG ou FCC
Que atividade é?
É o período em que o servidor permanece no exercício da função de chefia nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância da função.
Quem faz?
A solicitação é efetuada pelo servidor via SouGov e analisada pelo Departamento de Administração de Pessoal - DAP/PRORH
Como se faz? Possui fluxo já mapeado?
As orientações estão disponíveis no Portal do Servidor em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/pagamento-de-substituicao/como-solicitar-o-pagamento-de-substituicao
Que informações/condições são necessárias?
1. Afastamento, impedimento legal ou regulamentar do titular ou vacância da função de chefia;
2. Indicação em regimento interno ou, no caso de omissão, designação prévia pelo dirigente máximo do órgão do substituto.
Quais documentos são necessários?
DOCUMENTAÇÃO
Portaria de designação, conforme orientações disponíveis na base de conhecimento sobre Indicação de substituto eventual em: https://sei.ufmg.br/index.php/2019/08/28/bases-de-conhecimento/?id=100000618
Qual é a Base Legal?
Para mais informações, consultar a norma "Substituição de Chefia" e o documento "Substituição de Chefia - Perguntas Frequentes", disponíveis no site da PRORH: https://www.ufmg.br/prorh/assuntos/
Observação:
Referente ao campo opção de remuneração, informamos que:
A opção de remuneração dos cargos em comissão (CD) da administração pública federal está prevista nos arts.1º e 2º, da Lei nº 11.526/2007, que assim dispõem:
- Art. 1o A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei.
- Art. 2o O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
Em relação à função gratificada (FG), a referida legislação não requer opção de remuneração e, portanto, o pagamento é efetuado de forma integral. Nesse caso, para que a solicitação possa ser realizada via SOUGOV, repassamos a orientação recebida da Central SIPEC (chamado #10776816): "a opção de remuneração para a função FG, é sempre a I". Reforçamos que trata-se apenas de uma falha do sistema e, ainda assim, o servidor irá receber o valor integral da FG.