SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA - CD
Que atividade é?
É o período em que o servidor permanece no exercício de cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.
Quem faz?
A solicitação é efetuada pelo servidor via SouGov e analisada pelo Departamento de Administração de Pessoal - DAP/PRORH
Como se faz? Possui fluxo já mapeado?
As orientações estão disponíveis no Portal do Servidor em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/pagamento-de-substituicao/como-solicitar-o-pagamento-de-substituicao
Que informações/condições são necessárias?
REQUISITOS BÁSICOS
1. Afastamento, impedimento legal ou regulamentar do titular ou vacância do cargo;
2. Indicação em regimento interno ou, no caso de omissão, designação prévia pelo dirigente máximo do órgão do substituto.
Quais documentos são necessários?
DOCUMENTAÇÃO
1. No caso de Cargo de Direção (CD), indicação do substituto conforme disposição em regimento interno ou designação prévia pelo Reitor;
Qual é a Base Legal?
Para mais informações, consultar a norma "Substituição de Chefia" e o documento "Substituição de Chefia - Perguntas Frequentes", disponíveis no site da PRORH: https://www.ufmg.br/prorh/assuntos/
Observação:
Referente ao campo opção de remuneração, informamos que:
A opção de remuneração dos cargos em comissão (CD) da administração pública federal está prevista nos arts.1º e 2º, da Lei nº 11.526/2007, que assim dispõem:
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Art. 1o A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei.
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Art. 2o O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
Nesse sentido, os substitutos de CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – CD, devem fazer a opção por uma das remuneração descrita nos incisos previstos em lei:
"INCISO I: Remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios", ou seja, somente a remuneração do CD acrescida dos anuênios aos quais o requerente possua direito. Nesse caso, não há recebimento da remuneração do cargo efetivo
"INCISO II: Diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego", ou seja, o requerente receberá o valor da subtração entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego.
Exemplo: Valor do CD4 (R$ 6.999,17) - valor da remuneração do cargo (R$ 4.000,00) = R$ 2.699,17
"INCISO III: Remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão." Normalmente, o inciso III é o mais vantajoso para o(a) servidor(a) pois, nesse caso, é efetuada a opção pela remuneração integral do cargo efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo em comissão.
Exemplo: (Valor do CD4 (R$ 6.999,17) * 60% = R$ 4.199,00) + valor da remuneração do cargo (R$ 4.000,00) = R$ 8.699,00