AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO
Que atividade é?
É o afastamento do servidor para participação em programa de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo da Administração Pública Federal
Quem faz?
Requerimento efetuado pelo servidor e análise efetuada pelo Departamento de Administração de Pessoal
Como se faz? Possui fluxo já mapeado?
Fluxograma ao final deste documento
Que informações/condições são necessárias?
REQUISITOS:
1. Ser aprovado em concurso público para outro cargo da Administração Pública Federal;
2. Ser convocado para a etapa presencial do concurso.
INFORMAÇÕES GERAIS:
1. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Art. 20 § 4º, da Lei nº 8.112/90 Incluído pela Lei nº 9.527/97)
2. O estágio probatório ficará suspenso durante a participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20 § 5º, da Lei nº 8.112/90 Incluído pela Lei nº 9.527/97)
3. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Art. 14 da Lei nº 9.624/98)
4. No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.(Art. 14, § 1º da Lei nº 9.624/98)
5. Caso o servidor opte pela remuneração do seu cargo efetivo, o pagamento dos auxílios transporte e alimentação serão interrompidos no período da duração do referido curso, sendo retomados, caso o servidor volte ao efetivo exercício das suas atribuições do cargo do qual se afastou. (Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 190/2009)
6. 6. O servidor afastado para participar de curso de formação não faz jus aos benefícios de auxílio-transporte e auxílio-alimentação, que possuem caráter indenizatório, uma vez que no afastamento em comento não estão presentes os respectivos fatos geradores de pagamento definidos em lei e regulamento (efetivo exercício das atividades do cargo para o auxílio alimentação, e efetivo deslocamento entre residência e local de trabalho e vice-versa), além do fato de o afastamento não ser considerado como efetivo exercício das atribuições do cargo efetivo. (Item 17 da Nota Técnica SEI nº 51271/2024/MGI)
Quais documentos são necessários?
1. Edital do Concurso;
2. Cópia do comprovante da aprovação em concurso público para outro cargo da Administração Pública Federal;
3. Cópia da convocação para o curso de formação do concurso.
Qual é a Base Legal?
1. Artigo 20 §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
2. Artigo 14 da Lei nº 9.624, de 02/04/98 (DOU 08/04/98).
3. Nota Técnica SEI nº 51271/2024/MGI de 07/02/2025.
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