Retribuição por Titulação (RT) - Concessão/Alteração - Docente
Que atividade é?
É a concessão ou alteração de retribuição por titulação de servidores docentes.
Quem faz?
A solicitação é realizada pelo servidor e analisada pela CPPD / PRORH.
Como se faz? Possui fluxo já mapeado?
Fluxo em elaboração.
Que informações/condições são necessárias?
1. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição: (Art. 16 da Lei nº 12.772/2012)
a) Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
b) Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no item 2 dessa base.
2. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. (Art. 17 da Lei nº 12.772/2012)
3. A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. (Art. 17,§ 1º da Lei nº 12.772/2012)
4. Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza. (Art. 17,§ 2º da Lei nº 12.772/2012)
5. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. (Art. 18 da Lei nº 12.772/2012)
6. O RSC de que trata o item 5 dessa base poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: (Art. 18, §1º da Lei nº 12.772/2012)
a) RSC-I;
b) RSC-II; e
c) RSC-III.
7. A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: (Art. 18, §2º da Lei nº 12.772/2012)
a) diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
b) certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
c) titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
8. Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC. (Art. 18, §3º da Lei nº 12.772/2012)
9. A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. (Art. 18, §4º da Lei nº 12.772/2012)
10. O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º , na forma do ato previsto no § 4º . (Art. 18, §5º da Lei nº 12.772/2012)
11. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira. (Art. 19 da Lei nº 12.772/2012)
12. Considerando o teor do Parecer nº 00001/2019/CPASP/CGU/AGU, que uniformizou entendimento no sentido de ser possível o servidor requerer o pagamento de Incentivo à Qualificação ou de Retribuição por Titulação com a apresentação de comprovante provisório, que ateste o atendimento de todos os requisitos exigidos no procedimento de titulação, este órgão central passa a adotar os seguintes entendimentos em relação à concessão das referidas gratificações: (Item 21 da Nota Técnica SEI nº 13/2019 / CGCAR ASSES/ CGCAR/DESEN/SGP/SEDGE-ME)
a) a apresentação de documento formal expedido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, qualifica o servidor para requerer o pagamento de Incentivo à Qualificação ou de Retribuição por Titulação;
b) a fim de resguardar a Administração Pública, deverá ser apresentado, juntamente ao requerimento da gratificação, comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma; e
c) o termo inicial de pagamento das gratificações por titulação se dará a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as condições exigidas.
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?
FORMULÁRIO
242 Retribuição por titulação (RT) – Concessão/Alteração - Docente
QUAL É A BASE LEGAL?
FUNDAMENTAÇÃO
1. Lei nº 12.772/2012, de 28/12/2012 (DOU 31/12/2012)
2. Resolução N° 1/2914 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes Competências do Ministério da Educação
3. Resolução Nº 1 /2016 do CEPE
4. Nota Técnica SEI nº 13/2019 / CGCAR ASSES/ CGCAR/DESEN/SGP/SEDGE-ME de 18/06/2019.
Quais documentos são necessários?
Documento do tipo "020 Declaração Acumulação de Cargos"
Formulário DAP-242 e Comprovante do Título Obtido.
Parecer da Comissão Especial de Avaliação de RSC
Parecer da Comissão de Acompanhamento de RSC.
Qual é a Base Legal?
1. Lei nº 12.772/2012, de 28/12/2012 (DOU 31/12/2012)
2. Resolução N° 1/2914 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes Competências do Ministério da Educação
3. Resolução Nº 1 /2016 do CEPE
4. Nota Técnica SEI nº 13/2019 / CGCAR ASSES/ CGCAR/DESEN/SGP/SEDGE-ME de 18/06/2019.