Licitação: Leilão
Que atividade é?
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 (quando a origem do bem for derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (definição legal pelo art. 22, § 5º, Lei 8.666/93).
Quem faz?
Os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Como se faz? Possui fluxo já mapeado?
O processamento do leilão se dará pelo comparecimento dos interessados em local e hora determinados em edital, para apresentarem seus lances ou ofertas, os quais nunca poderão ser inferiores ao valor de referência estipulado pelo órgão, fruto de uma avaliação prévia. Já a publicidade para o leilão é de 15 (quinze) dias corridos, devendo seu resumo contar com veiculação em órgão de imprensa oficial, em jornal de grande circulação e afixação em mural do órgão, a exemplo das concorrências e das tomadas de preços.
Caso necessário assinatura eletrônica do arrematante do bem em algum documento, é necessário prévio cadastro do mesmo como usuário externo no site https://sei.ufmg.br/index.php/acesse-o-sei/, opção ACESSO USUÁRIOS EXTERNOS. Todas as instruções para cadastramento e assinatura estão no Manual do Usuário Externo UFMG. O cadastro é de responsabilidade do próprio arrematante.
Para disponibilizar o(s) documento(s) para assinatura do usuário externo, o responsável pela ação deve utilizar o ícone "Gerenciar Liberações para Assinatura Externa" .
Que informações/condições são necessárias?
O Leilão é utilizado:
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Utilizado para alienar bens
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Utiliza o tipo de licitação “maior lance”
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O edital deve fixar as regras que serão utilizadas para definir o vencedor do certame
A respeito da venda de bens móveis, o leilão poderá ser utilizado se o valor for ATÉ R$ 1.430.000,00.
Art. 17 (...)
§ 6º, Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
O prazo mínimo para a divulgação do aviso contendo o resumo do edital de Leilão é de 15 (quinze) dias, conforme art. 21, § 2º, inc. III, Lei nº 8.666.
Nesta modalidade, os interessados comparecem na data marcada da sessão, para formular proposta verbal.
Quais documentos são necessários?
O leilão, por sua simplicidade, poderá dispensar, inclusive, as exigências de habilitação. No entanto, o órgão poderá exigir que o arrematante efetue o pagamento do total arrematado à vista, ou de apenas uma parte no ato do leilão, condicionando a entrega dos bens ao pagamento do restante, em prazo a ser estipulado. Caso o arrematante não efetue o pagamento, perderá o direito dos lotes e estará sujeito às penas do edital. E na hipótese de não complementar o pagamento, o arrematante também perderá o direito aos lotes e ao valor parcial já recolhido. Mas o importante é que todas essas condições estejam previamente estipuladas no edital.
Qual é a Base Legal?
Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.