Boletim de Serviço Eletrônico em 05/08/2026

Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

 

Portaria Nº 7080, DE 04 DE agosto DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior, com fundamento no Revalida, no âmbito da Universidade Federal de Minas Gerais.

 

A PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução nº 7, de 7 de julho de 2026, da Câmara de Graduação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,

 

RESOLVE:

Do objeto

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários à instrução, à análise documental, à cobrança de taxa, à emissão e ao registro da apostila de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior, com fundamento no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).

 

Da forma de solicitação

Art. 2º  A solicitação de revalidação será apresentada exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da UFMG, mediante peticionamento eletrônico no tipo de processo "Graduação: Revalidação de Diploma Estrangeiro".

§ 1º  O requerente deverá previamente cadastrar-se como usuário externo do SEI/UFMG.

§ 2º  As orientações operacionais para o cadastro, para o peticionamento e para o preparo da documentação serão divulgadas na página eletrônica da Pró-Reitoria de Graduação.

§ 3º  Não será admitido o recebimento de documentação entregue, postada ou encaminhada por meio diverso do previsto no caput, ainda que por procurador.

 

Da documentação

Art. 3º  A solicitação será instruída com o formulário de solicitação, preenchido e assinado eletronicamente pelo requerente, e com a digitalização, exclusivamente em formato PDF, dos seguintes documentos originais:

I – documento de identificação, na forma do art. 4º;

II – Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou comprovante de regularidade cadastral, que poderá ser obtido no sítio eletrônico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III – diploma a ser revalidado, expedido por instituição de educação superior estrangeira, do qual não se admitirá substituição por certificado, atestado, declaração de conclusão ou documento equivalente; e

IV – histórico escolar do requerente no curso de graduação cujo diploma é objeto de revalidação.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos III e IV observarão o disposto nos arts. 5º e 6º.

Art. 4º  O documento de identificação apresentado deverá conter o nome completo do requerente, sua data de nascimento e sua nacionalidade, e estar dentro do prazo de validade no momento da solicitação, admitindo-se:

I – se brasileiro, documento de identidade oficial com foto, frente e verso; e

II – se estrangeiro, Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), frente e verso, ou passaporte, página de identificação, ou comprovante ou protocolo de regularidade de permanência no País emitido pela Polícia Federal, desde que contenha foto do requerente afixada.

§ 1º  Havendo divergência entre o nome constante do documento de identificação e o nome constante dos documentos acadêmicos, decorrente de casamento, divórcio, retificação de registro civil ou situação equivalente, o requerente deverá apresentar documento oficial que comprove a alteração do nome.

§ 2º  Será assegurado ao requerente que o solicitar o uso do nome social, nos termos do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.

 

Do apostilamento e da legalização

Art. 5º  O diploma e o histórico escolar deverão estar acompanhados da Apostila da Haia ou da legalização pela autoridade consular brasileira no país em que emitidos, de modo que a apostila ou a legalização a eles se vincule de forma direta e verificável.

§ 1º  Não será aceita Apostila da Haia ou legalização consular aposta exclusivamente sobre autenticação de cópia, declaração notarial, certificação de conformidade de cópia ou documento equivalente, ainda que tais documentos façam referência ao diploma ou ao histórico escolar.

§ 2º  A digitalização apresentada deverá mostrar de forma nítida a Apostila da Haia ou a legalização consular, permitindo a verificação de sua vinculação ao respectivo documento.

§ 3º  Quando a Apostila da Haia ou a legalização consular recair sobre assinatura, cargo, selo, certificação intermediária ou outro elemento de autenticação, a digitalização deverá permitir a identificação clara da cadeia de validação e de sua vinculação ao diploma ou ao histórico escolar.

§ 4º  Não é necessária a apresentação de Apostila da Haia ou de legalização consular para documentos emitidos por instituição de educação superior da República Francesa, nos termos do art. 23 do apenso ao Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000.

 

Da tradução

Art. 6º  Os documentos de que tratam os incisos III e IV do art. 3º deverão ser acompanhados de tradução juramentada, dispensada a tradução dos documentos emitidos originalmente em língua portuguesa, galega, espanhola ou inglesa.

§ 1º  A exigência de tradução juramentada para os documentos emitidos nos demais idiomas, inclusive em língua francesa, observa o critério adotado pela Universidade Federal de Minas Gerais em seus procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros e destina-se a assegurar a análise precisa e isonômica da documentação, nos termos do art. 4º, §§ 6º e 7º, da Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de junho de 2024.

§ 2º  A tradução juramentada deverá ser realizada por tradutor e intérprete público matriculado em Junta Comercial de unidade da federação brasileira, nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.

§ 3º  Admite-se a tradução juramentada em meio eletrônico, desde que assinada pelo tradutor com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e passível de verificação de autenticidade.

§ 4º  Não serão aceitas traduções realizadas no exterior ou por tradutor não matriculado em Junta Comercial brasileira, ainda que certificadas por notário ou por autoridade local.

 

Da análise documental

Art. 7º  A Pró-Reitoria de Graduação analisará a documentação no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º  Identificada inconsistência ou ausência documental, o requerente será comunicado para saneamento no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º  Não atendida a comunicação de que trata o § 1º, ou permanecendo a documentação incompleta após o prazo, a solicitação será indeferida e o processo, arquivado, assegurado o direito de recurso na forma da legislação aplicável.

§ 3º  A responsabilidade pelo preparo, pela digitalização nítida e pelo envio correto da documentação cabe integralmente ao requerente.

 

Da taxa

Art. 8º  Confirmada a adequação da documentação, o requerente será comunicado quanto à forma e ao prazo para o pagamento da taxa de registro da apostila de revalidação, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).

Parágrafo único.  Não efetuado o pagamento no prazo comunicado, aplica-se o disposto no § 2º do art. 7º.

 

Da emissão e do registro

Art. 9º  Confirmado o pagamento, a apostila de revalidação será emitida e registrada no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicando-se ao requerente sua conclusão.

 

Da conferência e da entrega

Art. 10  A entrega da apostila de revalidação será precedida de conferência dos documentos originais cujas digitalizações instruíram o processo, a ser realizada presencialmente na Reitoria da Universidade Federal de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em data e horário previamente agendados com o requerente.

§ 1º  A conferência poderá ser realizada por procurador constituído mediante instrumento público ou instrumento particular com firma reconhecida, com poderes específicos, hipótese em que deverão ser apresentados os mesmos documentos originais.

§ 2º  Realizada a conferência, a apostila será entregue em meio físico e disponibilizada em meio digital.

§ 3º  Constatada divergência entre os documentos originais e as digitalizações apresentadas, a entrega não será realizada, sem prejuízo do disposto no art. 3º da Resolução nº 7, de 2026, e das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Disposições finais

Art. 11  Os casos omissos relativos a esta Portaria serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação.

Art. 12  Fica revogada a Portaria nº 8.910, de 2 de outubro de 2023.

Art. 13  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, na data da assinatura eletrônica.

 

SUELI MARIA COELHO

Pró-Reitora de Graduação

Portaria UFMG nº 2.578, de 19 de março de 2026


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Documento assinado eletronicamente por Sueli Maria Coelho, Pró-reitor(a), em 05/08/2026, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23072.201901/2026-16 SEI nº 5393983