Boletim de Serviço Eletrônico em 16/07/2020
Timbre
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS

 

Ofício Circular nº 4/2020/DCF-SAD/DCF/PROPLAN-UFMG

 

Aos 
Pró-Reitores(a) e Diretores(a) das Unidades 
Responsáveis pelos Setores Contábeis e Financeiros
 

 

Assunto: Instruções para conferência, atualização, gravação e transmissão da DIRF 2020 – Ano-Calendário 2019.

 

Prezados(as) Senhores(as),

 

 

Conforme Legislação do Imposto de Renda, anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, os órgãos ou as entidades que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do “Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)” estão obrigados a apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, nela discriminando mensalmente o somatório dos valores pagos e o total retido por contribuinte e código de recolhimento (item 2.1.8.2 da macrofunção 02.11.15 – “Retenção de Tributos sobre Pagamentos a Terceiros por Entidades do Governo").

Conforme parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa RFB Nº 1915, de 27 de novembro de 2019, deverão, também, ser informados na DIRF/2020 os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

As Unidades Gestoras que realizaram pagamentos de trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda, são obrigadas a declarar todos os beneficiários nesta condição (inciso III, Art. 11 Instrução Normativa RFB Nº 1915, de 27 de novembro de 2019).

O Inciso XIII do art. 11 da Instrução Normativa RFB Nº 1915, de 27 de novembro de 2019 determina que sejam informados também os beneficiários de rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, Estadual ou Trabalhista, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Apesar disto, é facultativo, para a DIRF 2020 (ano calendário 2019), o envio das informações dos pagamentos relativos aos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, segundo estabelece o parágrafo 7º do art. 11 da mesma Instrução Normativa.

Por exigência da Receita Federal, conforme alínea b, do inciso VII, do artigo 13 da Instrução Normativa RFB Nº 1915, de 27 de novembro de 2019, serão disponibilizados também na DIRF as informações de diárias e ajuda de custo.

O artigo 8º da mesma Instrução Normativa determina que: “A Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020. ”

Para transmissão da DIRF é obrigatória a assinatura da declaração, mediante utilização de certificado digital válido, conforme determina o parágrafo 4º, do artigo 5º da Instrução Normativa RFB Nº 1915, de 27 de novembro de 2019.

A falta de apresentação da DIRF ou sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, a entrega após o prazo estabelecido, implicará a aplicação de penalidades previstas no artigo 26 da Instrução Normativa RFB Nº 1915, de 27 de novembro de 2019.

Ademais, o artigo 27 da mesma Instrução Normativa determina: “Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados ao imposto sobre a renda ou a contribuições retidos na fonte e as informações relativas a beneficiários de rendimentos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf 2020 à RFB. ”

Solicitamos às Unidades que encaminhem ao DCF, os dados (nome e CPF) do servidor que ficará responsável pelo envio da DIRF/2020, para que providenciemos a procuração junto à Receita Federal. Os dados deverão ser encaminhados para: dcf-daf@dcf.ufmg.br

Orientamos que a conferência dos dados e a realização das alterações necessárias sejam realizadas até o dia 20/02/2020, quinta-feira, para envio do arquivo à Receita Federal até o dia 21/02/2020, sexta-feira.

Em anexo, encaminhamos demais orientações para preenchimento e envio da DIRF 2020 (ano-calendário 2019).

Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

 

 

Atenciosamente,

 

 

ELÍZIO MARCOS DOS REIS
Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças da UFMG


De acordo:

 


MACILENE GONÇALVES DE LIMA
Pró-Reitora Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento da UFMG

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Elizio Marcos dos Reis, Diretor(a), em 22/01/2020, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Macilene Goncalves de Lima, Pró-reitor(a) adjunto(a), em 22/01/2020, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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