UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
Ofício Circular nº 3/2025/DCF-SAD/UFMG
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2025
Aos
Responsáveis pelos Setores Contábeis e Financeiros
C/c:
Pró-Reitores(a) e Diretores(a) das Unidades
Assunto: : Instruções para conferência, atualização, gravação e transmissão da DIRF 2025 – Ano-Calendário 2024
Prezados(as) Senhores(as),
Conforme Legislação do Imposto de Renda, os órgãos ou as entidades que em 2024 pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) estão obrigados a apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando mensalmente o somatório dos valores pagos e o total retido por contribuinte e código de recolhimento (item 2.1.8.2 da Macrofunção 02.11.15 – “Retenção de Tributos sobre Pagamentos a Terceiros por Entidades do Governo").
Tendo em vista que em 2024 foi implementado o recolhimento centralizado dos impostos federais, com pagamento realizado na matriz via DARF numerado, as informações referentes a esses pagamentos que houveram retenção serão transmitidas pela UG 153062. Caso seja necessário realizar algum ajuste no SIAFI referente a essas retenções, a Unidade deverá encaminhar e-mail para dcf-dac@dcf.ufmg.br, para que o DCF realize a alteração na transação ATUARQDIRF. Os demais pagamentos em que há obrigatoriedade de serem informados na DIRF deverão ser enviados pelas Unidades Gestoras.
De acordo com o que prevê o parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa RFB Nº 1990/2020, deverão também ser informados na DIRF/2025 os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
As Unidades Gestoras que realizaram pagamentos de trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda, são obrigadas a declarar todos os beneficiários nesta condição (inciso III, art. 10 Instrução Normativa RFB Nº 1990/2020).
Deverão ainda informar os pagamentos realizados a residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), conforme determina o inciso V, art. 10 da Instrução Normativa RFB Nº 1990/2020.
O Inciso XIII do art. 10 da já citada Instrução Normativa determina que sejam informados ainda os beneficiários de rendimentos pagos em cumprimento de decisões judiciais, mesmo que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003.
Por exigência da Receita Federal, conforme alínea b, do inciso VII, do artigo 12 da Instrução Normativa RFB Nº 1990/2020, também serão disponibilizados na DIRF as informações de diárias e ajuda de custo.
O artigo 7º da mesma Instrução Normativa determina que a: “Dirf deve ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado. ”
Para transmissão da DIRF, é obrigatória a assinatura da declaração, mediante utilização de certificado digital válido, conforme determina o parágrafo 2º, do artigo 5º da citada Instrução Normativa.
A falta de apresentação da DIRF ou sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, a entrega após o prazo estabelecido, implicará a aplicação de penalidades, conforme previsto no artigo 25 da Instrução Normativa RFB Nº 1990/2020.
Ademais, o artigo 26 da mesma Instrução Normativa determina: “Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados ao imposto sobre a renda ou a contribuições retidos na fonte e as informações relativas a beneficiários de rendimentos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf à RFB.”
Orientamos que a conferência dos dados e a realização das alterações necessárias sejam realizadas em tempo hábil, para o envio do arquivo à Receita Federal até o dia 14/02/2025, sexta-feira. Informamos que todos os responsáveis técnicos da contabilidade/financeiro das unidades estão com procuração para realizar o envio da DIRF. Além disso, deverão ser encaminhados os recibos de entrega e demais documentos constantes nas orientações anexas para a Divisão de Análise e Controle, para o e-mail dcf-dac@dcf.ufmg.br até o dia 21/02/2025. Em anexo encaminhamos demais orientações para preenchimento e envio da DIRF 2025 (ano-calendário 2024).
Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
ELIZIO MARCOS DOS REIS
Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças da UFMG
Ciente:
MACILENE GONÇALVES DE LIMA
Pró-Reitora Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento
| | Documento assinado eletronicamente por Elizio Marcos dos Reis, Diretor(a) de departamento, em 05/02/2025, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Macilene Goncalves de Lima, Pró-reitor(a) adjunto(a), em 05/02/2025, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufmg.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3935319 e o código CRC 4F81C48D. |
| Referência: Processo nº 23072.207115/2025-41 | SEI nº 3935319 |