Boletim de Serviço Eletrônico em 10/02/2025

Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

DLO - CENTRAL DE COMPRAS

Termo nº 4/2025

 

TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 004/2025

 

Cláusula Primeira - Das partes

A UFMG autoriza, a título precário, e oneroso a empresa Weber José de Abreu (Rock Café), com endereço na Rua Cruz Alta, 141, Bairro João Pinheiro, Belo Horizonte - MG CEP 30.530-150, inscrita no CNPJ 28.791.815/0001-55, doravante denominada permissionária, a utilizar o veículo "Food Truck" I/Lifan Foison PU 1.3l, placa PXF-2578 - Renavam 01072005520 para ocupar uma vaga nos Campi da UFMG em Belo Horizonte, conforme descrito na Cláusula Segunda deste Termo.

 

Cláusula Segunda - Do objeto

O presente termo tem por objetivo permitir o uso de forma itinerante, de espaços nos campi da UFMG localizados em Belo Horizonte conforme necessidade, para exercer atividade comercial de venda de alimentos e bebidas na modalidade "Food Truck", à comunidade universitária (professores, alunos, visitantes, clientes, etc.), na categoria Lanches e subcategoria batatas, massas e recheados conforme descrito no subitem 3.1.1 do Termo de Referência (Anexo I do Edital).

 

Cláusula Terceira - Da vigência

O presente Termo de Permissão de Uso terá validade por 1 (um) ano, iniciando-se o primeiro dia de sua vigência em 10/03/2025 e encerrando-se no dia 10/03/2026 podendo ser prorrogado por igual período, na forma do art. 105 da Lei nº 14.133/2021, caso não haja mais credenciados disponíveis na Relação dos Credenciados na Categoria e Subcategoria e caso não haja novas inscrições na vigência do Edital, conforme subitem 1.3.1 e 5.1.8 do Termo de Referência (Anexo I do Edital).

 

Cláusula Quarta - Dos pagamentos

A Permissionária deverá pagar mensalmente à UFMG o valor de R$344,05 (trezentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), referente ao uso de espaços públicos da UFMG.

O pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento da mensalidade, por recolhimento via Guia de Recolhimento da União – GRU, que será emitida pelo Departamento de Logística de Suprimentos e de Serviços Operacionais - DLO/UFMG.

Mediante disponibilização dos pontos de energia elétrica da UFMG, a permissionária, que optar por utilizá-la deverá pagar mensalmente o valor fixado em R$92,00 (noventa e dois reais) pela energia consumida, através de Guia de Recolhimento da União – GRU, que será emitida pelo DLO/UFMG.

Parágrafo Primeiro - O valor da mensalidade será reduzido proporcionalmente aos dias de recesso, férias escolares e greves, nos meses que houver.

 

Cláusula Quinta - Do horário e dia de funcionamento

Parágrafo Primeiro - O funcionamento será de segunda a sexta-feira, entre 9h00 e 22h00, exceto feriados e dias de recesso escolar.

I- Obrigatoriamente nos horários de 11h00 às 14h00 e de 18h00 às 21h00, os locais deverão estar ocupados pela permissionária, a fim de atender a demanda, nestes que são os horários de maior procura.

Parágrafo Segundo - Mediante acordo estabelecido entre a permissionária e a UFMG, os dias e horários de prestação de serviços poderão ser flexibilizados, conforme item 5.8.1 do Termo de Referência, de forma que o Permissionário possa participar de eventos fora da Universidade, incluindo os eventos tradicionalmente realizados nas praças de Belo Horizonte, devendo esta concessão atender às seguintes condições:

I- Funcionamento contínuo de 66% (sessenta e seis por cento) dos Permissionários autorizados, nos horários obrigatórios de que trata o inciso I do §1º desta cláusula.

II- A concessão de que trata este § 2º será autorizada ou não, a critério da UFMG, quando houver no mínimo 6 (seis) Food Trucks autorizados prestando serviços na universidade.

Parágrafo Terceiro - Havendo necessidade e mediante comunicação à permissionária com antecedência mínima de 7 (sete) dias, os Permissionários poderão ser convocados para:

I- Atendimento em outros espaços dos Campi Pampulha e Saúde, em Belo Horizonte, como o Museu de História Natural e Jardim Botânico, Centro Cultural, Conservatório, Faculdade de Direito, Escola de Arquitetura, Faculdade de Odontologia, Centro Esportivo Universitário ou Centro de Treinamento Esportivo e Centros de Atividades Didáticas 1, 2, 3, dentre outros, mesmo que já exista veículo credenciado no local, considerando a realização de eventos institucionais que aumentem o número de comensais nos locais.

II- Ter seus horários de prestação de serviços alterados para cobrir eventos realizados na UFMG;

III- Funcionar em finais de semana e/ou feriados para cobrir eventos realizados na UFMG;

IV- A convocação de que trata este § 3º terá o caráter opcional para o Permissionário. Após 24 horas da convocação, o Gestor do Contrato poderá convocar outros permissionários e credenciados para a cobertura do evento.

 

Cláusula Sexta - Das obrigações e responsabilidades da Permissionária

Parágrafo Primeiro - A Permissionária deverá, enquanto estiver prestando serviço de venda de alimentos e bebidas na UFMG:

I - Portar documentos de identidade, Termo de Permissão de Uso, licenciamento da vigilância sanitária e licenciamento da prefeitura para funcionamento;

II - Comercializar alimentos e bebidas apenas da categoria ao qual foi credenciado, sendo vedado manter ou comercializar alimentos em desconformidade com a sua permissão ou mercadorias não autorizadas;

III - Apresentar-se com trajes dentro das normas e padrões de segurança e higiene da Vigilância Sanitária, utilizando de acessórios de higiene, tais como, luva, máscara e touca para os manipuladores de alimentos;

IV - Organizar o atendimento ao público com o mínimo de 02 (dois) funcionários, de forma que os funcionários responsáveis pelo recebimento dos pagamentos, não realize a manipulação dos alimentos.

Parágrafo Segundo - Os empregados da Permissionária deverão possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada ou outro documento de vínculo, na forma da lei, fornecido por órgão competente e condizente com a função que desempenham.

Parágrafo Terceiro - Com relação as normas de Vigilância Sanitária, a Permissionária deverá:

I - Manter a excelência de padrões de higiene e limpeza dos equipamentos, utensílios e do veículo, observando a totalidade das exigências de ordem higiênico-sanitárias;

II - Seguir todas as práticas adequadas ao preparo dos alimentos e bebidas, garantindo a sanidade, a qualidade higiênico-sanitária, nutritiva e organoléptica;

III - Manter um programa de desinsetização e desratização periódico, de acordo com a necessidade inerente ao veículo e da sede onde são preparados os alimentos;

Parágrafo Quarto - As permissionárias não podem, sob pena de revogação da permissão de uso, utilizar mercadorias deterioradas ou contaminadas, devendo quaisquer dos produtos comercializados se apresentarem em perfeitas condições higiênicas, atendendo ao disposto na legislação sanitária específica;

Parágrafo Quinto - A Permissionária deverá arcar com os prejuízos sofridos pela PERMITENTE ou pelos usuários do Food Truck, em virtude de distúrbios orgânicos, comprovados por exames médicos, causados, em 2(duas) ou mais pessoas que tenham se alimentado da mesma refeição/lanche;

Parágrafo Sexto - A permissionária deverá providenciar a renovação do Alvará da Vigilância Sanitária e o Licenciamento da Prefeitura de forma a mantê-los válido enquanto estiver prestando serviços na UFMG.

Parágrafo Sétimo - A permissionária deverá manter permanentemente limpa a área ocupada, bem como seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido. O veículo Food Truck deverá ter compartimento para o armazenamento da água de lavagem (água suja da pia de lavagem). Os resíduos orgânicos e secos devem ser armazenados e descartados fora da UFMG e conforme normas e legislação vigente;

Parágrafo Oitavo - A Permissionária deverá ressarcir a UFMG, qualquer valor decorrente de dano ocasionado pelo mau uso do espaço.

 

Cláusula Sétima - Das Condições Gerais

Parágrafo Primeiro - É vedada a subcontratação, cessão ou transferência parcial ou total do direito de explorar a atividade descrita na cláusula segunda, ou a utilizar para fim diverso do ora estipulado. A permissionária deverá zelar pela área objeto da permissão e comunicar de imediato à Pró Reitoria de Administração a sua utilização indevida por terceiros;

Parágrafo Segundo - É vedada a comercialização de bebidas alcoólicas (Portaria do Gabinete do Reitor nº 17/2007, de 25/09/2007), exceto nas situações previstas nas Portaria nº 19/2006, de 22/09/2006.

Parágrafo Terceiro - É vedada a comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco;

Parágrafo Quarto - É vedada a utilização de equipamentos de som dentro ou fora do Food Truck.

Parágrafo Quinto - A permissionária não deverá suspender suas atividades durante o horário de funcionamento obrigatório, estabelecido no § primeiro da Cláusula Quinta, sem prévia e expressa autorização da Administração;

I- A permissionária deverá justificar previamente a Pró Reitoria de Administração - PRA, quando não puder comparecer à UFMG para prestar os serviços. Nesse caso, a permissionária poderá ter até 10 faltas por semestre letivo, caso contrário estará sujeita às penalidades previstas na Cláusula Nona.

Parágrafo Sexto - A permissionária deverá providenciar a infraestrutura necessária para funcionamento, independente de fornecimento de pontos de energia elétrica, água e esgoto;

Parágrafo Sétimo - Mediante disponibilidade técnica para instalação, a UFMG poderá fornecer pontos de energia elétrica em substituição aos geradores, mediante pagamento da energia consumida, conforme Cláusula Quarta deste termo.

Parágrafo Oitavo - A UFMG não se responsabilizará pela perda, furto e dano aos veículos, granizo e força da natureza, bem como aos materiais e equipamentos em seu interior e exterior, sendo recomendado que a Permissionária providencie seguro do veículo e equipamentos durante toda a vigência da permissão.

Parágrafo Nono - É vedada a utilização dos locais destinados ao Food Truck fora dos horários e dias estabelecidos na Cláusula Quinta, bem como ao veículo pernoitar nas dependências da UFMG, exceto se autorizado pela Administração.

Parágrafo Décimo - É vedada a utilização de mais de 1 (um) veículo Food Truck para exploração comercial na UFMG, ou de veículo estranho ao cadastrado para o credenciamento, exceto no caso previsto nos itens 3.11. do Edital e 5.1.5. do TR.

Parágrafo Décimo primeiro - É vedado pernoitar com o veículo Food Truck na UFMG, exceto em casos especiais, desde que autorizado pela UFMG.

Parágrafo Décimo segundo - A permissionária poderá utilizar tenda ou toldo, mesas e cadeiras desmontáveis, para proporcionar melhor infraestrutura na prestação do serviço à comunidade, devendo montá-los apenas em frente ao Food Truck e recolher após encerramento das atividades.

Parágrafo Décimo terceiro - Em caso de prorrogação, prevista no item 1.3.1 do Termo de Referência e citada na Cláusula Terceira (Da vigência), o valor da outorga será reajustado pelo índice Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE apurado durante a vigência, tão logo o referido índice seja divulgado.

 

Cláusula Oitava - Da Fiscalização

A fiscalização técnica será exercida por meio da Pró Reitoria de Administração – PRA com acompanhamento do Departamento de Logística de Suprimentos e de Serviços Operacionais – DLO da UFMG para fiscalização e aferição do nível de qualidade dos serviços objeto da Permissão Remunerada de Uso, de forma a assegurar o perfeito cumprimento das cláusulas desta Permissão Remunerada de Uso.

 

Cláusula Nona - Das Penalidades

A permissionária deverá observar rigorosamente as obrigações e condições estabelecidas para a exploração comercial, sob pena de lhe serem aplicadas as penalidades constantes no art. 156 da Lei n.º 14.133, de 01/04/2021:

I - Advertência por escrito; quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

II - Multa:

a) Moratória de 1 % (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;

b) Compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto ou sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de inexecução parcial;

III - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art.155 da Lei 14.133/2021, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art.155 da Lei 14.133/2021, bem como nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;

V - Suspensão ou revogação do Termo de Permissão de Uso, sem qualquer direito de indenização da Permitente à Permissionária.

Parágrafo primeiro - São causas de descredenciamento a reincidência no descumprimento de quaisquer das condições descritas no Edital, neste Termo de Permissão de Uso, ou ainda, a prática de atos que caracterizem má-fé em relação à UFMG apuradas em processo administrativo

 

Cláusula Décima - Da Revogação

A presente permissão poderá ser revogada pela Administração a qualquer tempo, desde que configurada situação de conveniência e/ou oportunidade, sem que caiba à Administração ressarcimento ou indenização de qualquer espécie, seja a que título for nos termos da legislação vigente.

Parágrafo primeiro - Quando da revogação do Termo, a permissionária deverá desocupar o espaço, objeto desta autorização, em no máximo 10(dez) dias a contar da comunicação da UFMG.

Parágrafo segundo - A Permissionária, a qualquer tempo, poderá proceder a denúncia do ajuste, bastando notificar a Administração, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo terceiro - A revogação do Edital de Credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.

 

Cláusula Décima Primeira - Do Foro

Por força do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o Foro da Justiça Federal Seção Judiciária Minas Gerais será competente para dirimir dúvidas e/ou questões resultantes de interpretações e/ou de execução do presente Contrato.

 

E por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente instrumento.

 

 

 


Prof. Ivan José da Silva Lopes
Pró-Reitor de Administração/PRA/UFMG

 


 

Weber José de Abreu

Rock Café


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Documento assinado eletronicamente por Weber Jose de Abreu, Usuário Externo, em 08/02/2025, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Eliane Aparecida Ferreira, Pró-reitor(a) adjunto(a), em 10/02/2025, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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