Boletim de Serviço Eletrônico em 01/04/2024

Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

Contrato nº 109/2024

Processo Administrativo n° 23072.274202/2023-42

 

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº  109/2024, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO    DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS E O PARQUE TECNOLÓGICO DE BELO HORIZONTE

 

 

A Universidade Federal de Minas Gerais por intermédio da Pró-Reitoria de Administração com sede na Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 6627, Pampulha, Belo Horizonte/Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o nº 17.217.985/0001-04 neste ato, representada pela reitora Profª Sandra Regina Goulart Almeida, portadora da Matrícula Funcional nº 2144050, doravante denominada CONTRATANTE, e o Parque Tecnológico de Belo Horizonte - BH Tec, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 07.624.772/0001-43, com sede na Rua Prof. José Vieira de Mendonça, 770, Bairro Engenho Nogueira, Edifício Institucional, S1, CEP 31.310-260, Belo Horizonte, Minas Gerais, Fone: +55 31 3401-1000 | www.bhtec.org.br, neste ato regularmente representada por seu Diretor-Presidente, Marco Aurélio Crocco Afonso, inscrito no CPF sob nº ***.386.166-**, portador da Carteira de Identidade sob o nº M-16244**, expedida pela SSPMG, tendo em vista o que consta no Processo n° 23072.274202/2023-42 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da IN -SEGES/ME nº 103, de 30 de dezembro de 2022 e demais legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade nº 01/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Por Contrato de Concessão de Uso firmado em 07 de dezembro de 2005 e aditado em 29 de março de 2011, a Universidade Federal de Minas Gerais concedeu à LOCADORA, até a data de 1º de julho de 2041, o uso de uma área de 535.008m2, localizada no quarteirão XV do Campus da Pampulha da UFMG, delimitada pela Avenida Carlos Luz, Rua Prof. José Vieira de Mendonça e o Anel Rodoviário, para a implantação do projeto “Parque Tecnológico de Belo Horizonte – BH-TEC” (“Contrato de Concessão de Uso”).

O projeto acima referido tem como objetivo estruturar e gerir, de forma sustentável, um ambiente de negócios capaz de potencializar as atividades de pesquisa científica e tecnológica; de introdução de inovações e de transferência de tecnologia, bem como criar e consolidar empreendimentos de classe mundial em desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica e de novas tecnologias para produtos e processos.

AS LOCATÁRIAS reconhecem que o Parque Tecnológico BH-TEC é uma Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICT) e, no desempenho de suas funções, tem por missão colocar em funcionamento e gerir, em suas instalações empreendimentos estritamente vinculados à pesquisa e ao desenvolvimento do conhecimento na forma de produtos e processos, com base na concepção e coordenação de projetos e programas de criação e difusão de conhecimento, de novas tecnologias e experimentações de práticas inovadoras;

AS LOCATÁRIAS reconhecem que o ambiente proporcionado pelo BH-TEC se destina também a criar condições para a implantação de cooperação e parceria entre agentes do meio ambiente de inovação, públicos ou privados; buscar a promoção, a cooperação e o desenvolvimento de soluções tecnológicas; promover a concepção e a gestão de mecanismos modernos de suporte à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à formação de capital humano; dar suporte à proteção da propriedade intelectual que resulte de pesquisa e do desenvolvimento tecnológico realizado pelo BH-TEC ou por seus parceiros em projetos conjuntos; apoiar a gestão da inovação dos empreendimentos; divulgar, por quaisquer meios, as informações e os conhecimentos produzidos por si ou por terceiros; conceber, estruturar, gerenciar e firmar convênios, acordos, termos de parcerias e contratos, articulando-se, observada a legislação aplicável, com órgãos públicos ou entidades da iniciativa privada; realizar marketing e promoções comerciais concernentes ao ambiente de negócios de tecnologia de ponta; planejar, projetar, construir, operar, manter, ampliar e melhorar, conforme as necessidades de suas atividades, instalações físicas próprias e processos internos.

AS LOCATÁRIAS são empresas de base tecnológica que realizam, sistematicamente, atividades de pesquisa e desenvolvimento, voltadas para a inovação de produtos e processos, e por tal cumpre com as diretrizes da LOCADORA como condição de locação.

AS LOCATÁRIAS terão direito ao uso de espaços compartilhados do Edifício Institucional, como salas de reunião, auditório, vestiário e copa, cuja despesa de manutenção é de responsabilidade do condomínio. A regulamentação de seu uso encontra-se ajustada no Manual de Regras.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)

O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços comuns de locação de 1 (uma) sala no prédio do Parque Tecnológico de Belo Horizonte (BH-TEC) para uso da UFMG, pelo Centro Institucional de Tecnologia e Inovação de Vacina – CT Vacinas, com objetivo de promover o ambiente favorável para integração e transferência das pesquisas desenvolvidas pela universidade para a sociedade. A contratação destina-se a atender à comunidade acadêmica dos cursos de graduação pós-graduação, bem como do Colégio Técnico (COLTEC) da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência, documento SEI ID nº 2943304.

Objeto da contratação:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CATSER

UNIDADE DE MEDIDA

 QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

1

Locação de sala no Prédio do Parque Tecnológico de Belo Horizonte (BH-TEC) para uso da UFMG, pelo Centro Institucional de Tecnologia e Inovação de Vacina – CT Vacinas - NB2 Análise Físico-Quimica e espectrometria de massa

4316

  150

R$ 65,00

R$ 9.750,00/mês
R$ 117.000,00/ano

Valor total

R$ 9.750,00/mês
R$ 117.000,00/ano
R$ 585.000,00/quiquênio

Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

O Termo de Referência, documento SEI ID nº 2943304;

A Autorização de Contratação Direta e o Ato de Contratação nº 1/2024, documentos SEI ID nºs 2945857 e 3069228;

A Proposta do contratado, documento SEI ID nº 2930704; e

Eventuais anexos dos documentos supracitados.

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

O prazo de vigência da contratação é de 5 (cinco) anos contados da assinatura do contrato, prorrogável para até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.

 CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)

O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, documento SEI ID nº 3064120, anexo a este Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO

Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

    CLÁUSULA QUINTA - PREÇO

O valor total da contratação é de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais)  a ser pago em parcelas mensais de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais)  até o 5ª (quinto) dia útil de cada mês. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

       CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)

O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

  CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)

Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 1 (um) ano contado da data da proposta final válida, em 26/12/2023, documento SEI ID nº 2930704.

Após o interregno de 1 (um) ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

O reajuste será realizado por apostilamento.

     CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (LOCATÁRIA) (art. 92, X, XI e XIV)

São obrigações do Contratante:

Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;

Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;

Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;

Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;

Comunicar o fornecedor para emissão de boleto no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;

 Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;

 Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;

 Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;

Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.

A Administração terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.

 Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 10 (dez) dias uteis.

 Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do art. 93, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021.

A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

Informar à Diretoria Executiva do BH-TEC se o projeto apresentado à época da ocupação de sala está em execução com relatórios semestrais;

Em projetos em parceria com o BH-TEC serão discutidas as estratégias de comunicação conjuntamente;

Destinar o imóvel exclusivamente para as atividades relacionadas ao processo de inovação tecnológica, conforme Plano de Trabalho anexo a este contrato, não podendo essa finalidade ser alterada sem prévia e expressa anuência da LOCADORA. A LOCATÁRIA poderá desenvolver atividades comerciais e de produção, desde que mantidas as atividades de pesquisa e desenvolvimento;

Prestar anualmente contas das atividades de base científico-tecnológica e inovadoras, a partir de modelo fornecido pela Administração do BH-TEC. As informações fornecidas podem subsidiar materiais internos e de comunicação;

Estabelecer com a LOCADORA estrito relacionamento para os fins das Leis de Inovação, Lei do Bem e Lei de Informática, inclusive no que se refere à incentivos fiscais e financiamentos; 

Não emprestar ou sublocar o imóvel ou ceder este contrato, sem prévia e expressa anuência da LOCADORA;

Aderir e respeitar o Regulamento Interno e demais instrumentos normativos do Edifício Institucional do BH-TEC;

Cumprir o disposto no art. 23 da Lei n. 8.245/91.

Contratar prêmio de seguro contra incêndio e outros riscos da área locada. A contratação de tal seguro será feita diretamente pela LOCATÁRIA, com a imediata apresentação do comprovante de pagamento à LOCADORA.

       CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (LOCADORA) (art. 92, XIV, XVI e XVII)

O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;

Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;

Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;

Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;

Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.

Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.

Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

 Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.

Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para qualificação na contratação direta;

Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);

Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);

 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;

Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;

Realizar os serviços de manutenção e assistência técnica conforme indicado no Termo de Referência;

O técnico deverá se deslocar ao local da repartição, salvo se o contratado tiver unidade de prestação de serviços em distância.

Garantir o uso pacífico da Sala;

Responder por vícios e defeitos anteriores à locação;

Realizar o pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano;

Criar e gerenciar mecanismos para facilitar a interação e a cooperação entre as empresas do BH-TEC e destas com instituições de ciência e tecnologia (ICT’s) de interesse; 

Apoiar a gestão da inovação dos empreendimentos;

Dar suporte aos negócios dos empreendimentos residentes por meio de ações que ofereçam visibilidade e atração de parceiros;

Ofertar iniciativas que fomentem conexões e parcerias;

Apoiar as ações de desenvolvimento institucional dos empreendimentos residentes;

Prestar contas das atividades referentes à gestão do condomínio, informando com antecedência prováveis despesas condominiais não-previstas no valor acordado;

Divulgar a logomarca das empresas na página eletrônica e outros meios de comunicação, inclusive material promocional para eventos.

Cumprir o disposto no art. 22 da Lei n. 8.245/91.

Benfeitorias e conservação:

A LOCATÁRIA recebe o imóvel, e obriga-se a devolvê-lo ao final da locação, em bom estado de conservação e limpeza. 

Após o início das operações, a LOCATÁRIA não poderá fazer no imóvel nenhuma modificação, benfeitoria ou acessão, de qualquer natureza, sem prévia anuência da LOCADORA, a quem fica reservado o direito de, realizada a obra, considerá-la incorporada ao imóvel, sem que tenha a LOCATÁRIA direito de indenização ou retenção, ou de exigir o restabelecimento do estado anterior do imóvel, por conta da LOCATÁRIA.

A LOCATÁRIA compromete-se a não alterar ou retirar nenhuma estrutura instalada no imóvel, seja cabeamento ou parede, sob pena de restituição à LOCADORA.

Desocupação do imóvel:

Ao final da locação, deverá a LOCATÁRIA devolver a Sala em condições de limpeza e uso, livre de móveis e objetos, bem como, solicitar à LOCADORA a vistoria do imóvel. E havendo necessidade de reparos e a LOCATÁRIA não o fazendo, ou não concordando com o valor do orçamento apresentado pela LOCADORA, poderá qualquer das partes, dentro de 30 (trinta) dias subsequentes à entrega das chaves, requerer vistoria judicial do imóvel, correndo por conta da LOCATÁRIA, até o término da vistoria, os aluguéis e encargos devidos no período.

        CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

   As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

   Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

   É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

   A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

   Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

   É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

  O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

  O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

 O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)

Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:

der causa à inexecução parcial do contrato;

der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

der causa à inexecução total do contrato;

ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

praticar ato fraudulento na execução do contrato;

comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013

Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021), conforme disposto no Termo de Referência;

Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021), conforme disposto no Termo de Referência.

Multa: conforme indicado no Termo de Referência;

A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)

​ Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)

Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).

Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):

a natureza e a gravidade da infração cometida;

as peculiaridades do caso concreto;

as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

os danos que dela provierem para o Contratante;

a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).

A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)

​ O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)

As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)

O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:

Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

Indenizações e multas.

A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).

O contrato poderá ser extinto:

caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função no processo de contratação direta ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021);

caso se constate que a pessoa jurídica contratada possui administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito do órgão contratante (art. 3º, § 3º, do Decreto n.º 7.203, de 4 de junho de 2010).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)

As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

Gestão/Unidade: Nome/Código: 15229 / ADMINISTRACAO GERAL/UFMG / 153254.

Fonte de Recursos:  1000000000.

Programa de Trabalho: 230045.

Elemento de Despesa: 339039.

Plano Interno: M20RKG0154N.

Nota de Empenho: 2023NE000227.

A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

         CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)

Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

   CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES

Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021

O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).

Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO

Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– FORO (art. 92, §1º)

Fica eleito o Foro da Justiça Federal,  Tribunal Regional Federal da 6ª Região – TRF6, Seção Judiciária de Minas Gerais para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.

 

 

 

Sandra Regina Goulart Almeida

UFMG / LOCATÁRIA

 

 

Marco Aurélio Crocco Afonso

BH-TEC / LOCADOR

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Marco Aurélio Crocco Afonso, Usuário Externo, em 22/03/2024, às 11:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Sandra Regina Goulart Almeida, Reitora, em 01/04/2024, às 19:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufmg.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3128319 e o código CRC 158044D6.



ANEXO AO Contrato

Anexo I - Termo de Referência e seus respectivos anexo, documento SEI ID nº 3064120


Referência: Processo nº 23072.274202/2023-42 SEI nº 3128319