Boletim de Serviço Eletrônico em 22/03/2024

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

Contrato nº 567/2023

 

Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram a Universidade Federal de Minas Gerais e a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP).

 

A Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, autarquia federal de regime especial, inscrita no CNPJ sob o nº 17.217.985/0001-04, sediada na Avenida Antônio Carlos, nº 6.627, em Belo Horizonte/MG, doravante denominada simplesmente Contratante, representada por sua Reitora Profa. Sandra Regina Goulart Almeida, residente e domiciliada nesta capital, e a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP), inscrita no CNPJ sob o nº 18.720.938/0001-41, sediada na Av. Antônio Carlos 6.627, aqui representada por seu Presidente, Prof. Jaime Arturo Ramírez, residente e domiciliado nesta capital, doravante denominada simplesmente Contratada, celebram o presente contrato de prestação de serviços, baseado nas Leis Federais nº 14.133 de 01 de abril de 2021, e nº 8.958, de 20 de Dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

Constitui objeto deste instrumento a contratação da Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP) com a finalidade de dar apoio ao Projeto “IMPLANTAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE GOVERNANÇA DE DADOS INSTITUCIONAIS DA UFMG”.

 

Parágrafo Único - O apoio a ser prestado pela Contratada consiste na execução dos serviços, cujas especificações, condições, forma e prazos constam no projeto mencionado, parte integrante do presente contrato.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

Os serviços ora contratados reger-se-ão pelas seguintes condições:

 

Parágrafo Primeiro - Fica vedada à Contratada a subcontratação total do objeto deste contrato, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado, conforme prescrito pelo art. 10 do Decreto n. 7.423/2010

 

Parágrafo Segundo - É vedado à Contratada que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.

 

Parágrafo Terceiro - São obrigações da Contratada:

 

I - prestar os serviços na forma e condições definidas no presente instrumento e em conformidade com as Ordens de Serviço de que trata o inciso I, do Parágrafo Quarto, da Cláusula Segunda, responsabilizando-se pela sua perfeita e integral execução;

 

II - responsabilizar-se pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência da presente contratação, apresentando os respectivos comprovantes ao setor competente da Contratante;

 

III - responsabilizar-se pela contratação, fiscalização e pagamento do pessoal porventura necessário à execução do objeto do presente contrato;

 

IV - aplicar no mercado financeiro, por meio de instituições oficiais, os recursos administrados com base no presente instrumento, devendo posteriormente empregá-los, junto com o respectivo rendimento, exclusivamente na execução do projeto de que trata a Cláusula Primeira, desde que autorizado pelo órgão concedente;

 

V - restituir à Contratante, através de GRU, ao final do contrato, se for o caso, eventual saldo remanescente, monetariamente corrigido e acrescido dos rendimentos percebidos, mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional/UFMG – conta nº 170500-8, agência nº4201-3, código identificador nº  1530621522928895-0.

 

VI - responder pelos prejuízos causados à Contratante, em razão de culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos;

 

VII - respeitar e fazer com que seu pessoal cumpra as normas de segurança do trabalho e demais regulamentos vigentes nos locais em que estiverem trabalhando;

 

VIII - facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora da Contratante, atendendo prontamente às solicitações por ela apresentadas;

 

IX - responsabilizar-se pela guarda dos documentos relativos ao presente instrumento;

 

X - observar rigorosamente o disposto no Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014, no que tange à aquisição de serviços, materiais e equipamentos necessários à execução do Projeto referido na cláusula Primeira deste contrato;

 

XI - transferir, de imediato, à Contratante, a posse e uso dos materiais de consumo e bens duráveis adquiridos para execução do projeto referido na Cláusula Primeira;

 

XII - formalizar doação à Contratante, sem qualquer encargo, dos bens duráveis, imediatamente à sua aquisição;

 

XIII – ressarcir à Contratante no caso de uso de bens e serviços próprios da instituição apoiada, para execução do projeto a que se refere a Cláusula Primeira;

 

XIV - solucionar, judicialmente ou extrajudicialmente, quaisquer litígios com terceiros, decorrentes da execução deste contrato. Na hipótese de a Contratante ser condenada subsidiariamente, caberá a esta direito de regresso contra a Contratada;

 

XV - apresentar prestação de contas em até 30 dias após o término da vigência contratual, em conformidade com o disposto no inciso I, do art. 3º-A, da Lei 8.958/94, considerando o disposto nos §1º e §2º do artigo 11° do Decreto 7.423/2010;

 

XVI - sem prejuízo da prestação de contas final prevista no inciso anterior, havendo prorrogação da vigência contratual, apresentar prestação de contas parcial, referente à execução do objeto do contrato e à utilização dos recursos disponibilizados no período inicialmente acordado.

 

Parágrafo Quarto: São obrigações da Contratante:

 

I – expedir as Ordens de Serviço necessárias à execução das atividades previstas no Projeto a que se refere o caput da Cláusula Primeira;

 

II – disponibilizar os recursos para a execução do Projeto, em conformidade com as Ordens de Serviço de que trata o inciso anterior;

 

III - acompanhar e fiscalizar a execução físico-financeira do projeto apoiado;

 

IV - receber os serviços ora contratados, após o cumprimento da obrigação:

 

a) provisoriamente, por meio do responsável, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da Contratada sobre o término do serviço;

 

b) definitivamente, em até 90 dias;

 

V - elaborar relatório final, nos termos do § 3º, do art. 11, do Decreto nº 7.423/2010.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COORDENAÇÃO/ FISCALIZAÇÃO

 

“A Contratante indica como Coordenador do projeto “IMPLANTAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE DADOS INSTITUCIONAIS DA UFMG o Prof. Dawisson Elvécio Belém Lopes, que acompanhará os serviços da Contratada, e o Sr. João Paulo Nicolini Gabriel como fiscal, diretamente ou por meio de responsável (is) indicado (s) na forma do art. 117, da Lei 14.133/21, o(s) qual (is) poderá (ão) adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.

 

Parágrafo Único – A indicação de novo Coordenador do Projeto, caso se faça necessária, dispensa a celebração de termo aditivo, podendo ser formalizada por ato da autoridade competente da Contratante, mediante justificativa e juntada da respectiva documentação aos autos do processo, inclusive da Nota Técnica de aprovação das execuções das despesas do projeto até a presente data, relativo ao presente contrato.

 

CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

A Contratante, em retribuição aos serviços prestados, pagará à Contratada a quantia de R$ 188.876,25  (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), condicionado à efetiva prestação de serviços.

 

Parágrafo Primeiro - O valor contratado é fixo e irreajustável.

 

Parágrafo Segundo - O pagamento será efetuado no prazo de 30 dias, a contar da apresentação da Nota Fiscal/Fatura ao servidor/setor competente da Contratante, que atestará a sua conformidade com o Relatório de Serviços a que se refere o parágrafo seguinte.

 

Parágrafo Terceiro – O Relatório visa a comprovar a efetiva prestação dos serviços de acordo com o estabelecido no presente contrato e deverá ser encaminhado à Contratante, para a devida análise e aprovação, previamente à emissão da Nota Fiscal/Fatura.

 

Parágrafo Quarto – Na hipótese de não estar a Nota Fiscal/Fatura em conformidade com o Relatório de Serviços, será procedida a sua devolução à Contratada para as devidas correções, contando o prazo para pagamento a partir de sua reapresentação.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da seguinte Ação Orçamentária: Elemento de Despesa 339000 (Natureza da Despesa), Programa de Trabalho (PTRES): 169687, Fonte de recursos 1000000000.

 

Parágrafo Único – A indicação de uma nova dotação orçamentária, caso se faça necessária, dispensa a celebração de termo aditivo, podendo ser formalizada por ato da autoridade competente da Contratante, mediante nova declaração de disponibilidade orçamentária, juntada aos autos do processo relativo ao presente contrato.

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS VALORES DO PROJETO

 

Encontram-se especificados no projeto de que trata a Cláusula Primeira os valores necessários à sua execução, contendo, dentre outros elementos, a sua fonte e/ou origem, bem como a forma e o cronograma de como serão disponibilizados à contratada.

 

Parágrafo único: - O projeto referido na cláusula primeira deste instrumento possui valor total estimado de R$ 2.518.350,00 (dois milhões, quinhentos e dezoito mil e trezentos e cinquenta reais), valor este que contempla os recursos destinados à sua realização, inclusive aqueles a que se refere a cláusula quarta, supra.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

 

O presente contrato é firmado com dispensa de licitação, nos termos do inciso XV, Art. 75 da Lei 14.133/21, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 8.958/94, vinculando-se ao Processo de Dispensa de Licitação n° 23072.246339/2023-15.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA OBRIGAÇÃO DE MANTER AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA CONTRATAÇÃO

 

A Contratada obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas, todas as condições exigidas para sua contratação.

 

CLÁUSULA NONA - PUBLICIDADE

 

Caberá à contratante providenciar a publicação do extrato do presente contrato, no prazo estabelecido no Artigo 94 da 14.133/21.

 

Parágrafo único: Para efeito de publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial da União, e respectivo lançamento no sistema de controle e gestão de contratos do Governo Federal, considerar-se-á o valor do contrato como sendo de R$ 2.518.350,00 (dois milhões, quinhentos e dezoito mil e trezentos e cinquenta reais) consoante o disposto no parágrafo único da cláusula sexta.

 

CLÁUSULA DEZ – DA VIGÊNCIA

 

O presente contrato terá vigência de 36 meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, nos termos da Lei 14.133/21.

 

CLÁUSULA ONZE - DAS PENALIDADES

 

O descumprimento, pela Contratada, de quaisquer cláusulas e/ou condições estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação, pela Contratante, das sanções constantes no artigo 156 da Lei 14.133/21, a saber:

 

I - advertência;

 

II - suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração pelo período de até 24 meses;

 

III - multa de 10% do valor contratado, pela não prestação dos serviços;

 

IV - multa de 1%, por dia de atraso na prestação do serviço ou parte deste, calculada sobre o respectivo valor;

 

V - multa de 5% sobre o valor do contrato, por descumprimento de cláusula contratual, exceto a prevista no inciso III;

 

VI - multa de 5% pela prestação dos serviços fora das especificações estabelecidas pela Contratante, aplicada sobre o valor correspondente ao item ou parte do item a ser prestado;

 

VII - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

 

CLÁUSULA DOZE - DA RESCISÃO/DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Ocorrendo as situações previstas nos artigos arts. 155 e 137 da Lei Federal nº 14.133/21 o presente Contrato poderá ser rescindido na forma prescrita em seu art. 138

 

Parágrafo Único - A inexecução total ou parcial do Contrato, prevista no art. 155 supramencionado, ensejará sua rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e das consequências previstas no art. 139 da referida Lei.

 

 

CLÁUSULA TREZE - DO FORO

 

Nos termos do inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal, o foro competente para dirimir dúvidas ou litígios decorrentes deste contrato é o da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Belo Horizonte.

 

E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente instrumento assinado eletronicamente, na presença das testemunhas abaixo.

 

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

 

 

Profa. Sandra Regina Goulart Almeida

Reitora da UFMG

 

 

Prof. Jaime Arturo Ramírez

Presidente da FUNDEP

 

 

Testemunhas

 

1.________________________

Adriana Chateaubriand Monteiro

Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa- FUNDEP

 

2.__________________________

Dawisson Elvécio Belém Lopes

Coordenador do projeto


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Chateaubriand Monteiro, Usuária Externa, em 30/11/2023, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Sandra Regina Goulart Almeida, Reitora, em 30/11/2023, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Dawisson Elvecio Belem Lopes, Professor do Magistério Superior, em 09/12/2023, às 13:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Jaime Arturo Ramírez, Usuário Externo, em 12/12/2023, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23072.246339/2023-15 SEI nº 2854070