UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
Contrato nº 431/2023
Processo nº 23072.214573/2023-75
Inexigibilidade de Licitação nº 61/2023
TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, A TÍTULO ONEROSO, DE ÁREA DE IMÓVEL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS E O BANCO DO BRASIL S/A. |
A Universidade Federal de Minas Gerais, por intermédio do Departamento de Logística de Suprimentos e de Serviços Operacionais - UASG 153254 - Administração Geral, com sede na Av. Antônio Carlos, 6.627, na cidade de Belo Horizonte/MG, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 17.217.985/0001-04, neste ato representada pela Reitora, Profª. Sandra Regina Goulart de Almeida, nomeada pelo Decreto de 1º de março de 2018, publicado no DOU - Seção 2 - de 2 de março de 2018, reconduzida pelo Decreto de 17 de março de 2022, publicado no DOU - Seção 2 - de 18 de março de 2018, inscrita no CPF nº ***.170.336-**, portadora da Carteira de Identidade nº M-*.773.*** e o BANCO DO BRASIL S/A, Sociedade de Economia Mista, CNPJ da Matriz nº 00.000.000/0001-91 e da Filial nº 00.000.000/2222-59, doravante denominado BANCO, com endereço à Av. Antônio Carlos, 6627 - Pampulha nesta Capital, neste ato representado pelas Gerentes de Negócios da Disec - Diretoria de Suprimentos Infraestrutura e Patrimônio / Cesup Avaliações e Patrimônio - Imóveis de Uso, Srª Adriana de Jesus de Andrade Calvinho, CPF ***.145.652-**, portadora da Carteira de Identidade nº **.242.*** e a Srª Danielle Wantuk Seronato, CPF ***.662.269-**, portadora da Carteira de Identidade nº **.759.*** resolvem firmar o presente Contrato, sujeitando-se às normas da Lei Federal nº 9.636/1998, pelo Decreto-lei nº 9.760/1946, pelo Decreto nº 3.725/2001, tendo em vista o que consta no Processo nº 23072.214573/2023-75 e em observância às disposições da Lei 14.133/2021, do Decreto nº 9.507/2018 e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017 c/c a Instrução Normativa SEGES/ME nº 98/2022 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Contratação Direta na modalidade Inexigibilidade de Licitação, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O objeto do presente instrumento é a concessão de uso, a título oneroso, de uma área destinadas à instalação e ao funcionamento de uma agência bancária conforme especificações constantes do Termo de Referência, documento SEI ID nº 2477267.
Objeto da contratação:
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CatSer |
UNIDADE |
QUANTIDADE |
VALOR MENSAL |
VALOR TOTAL |
1 |
RECEITA / ARRECADAÇÃO pela concessão de uso remunerado de espaço físico de 791 m², localizado no térreo da Praça de Serviços/UFMG, Av. Antônio Carlos, 6627 - Pampulha, Belo Horizonte/MG destinados ao funcionamento de agência bancária do Banco do Brasil, visando promover intermediação financeira com base na mutualidade para os clientes. |
19356 |
MÊS |
60 |
R$ 123.554,20 |
R$ 7.413.252,00 |
Valor mensal de R$ 123.554,20 (cento e vinte e três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) |
||||||
Valor anual de R$ 1.482.650,40 (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta centavos) |
||||||
Valor quinquenal, ou seja, para 60 meses [5 anos], estimado em R$ 7.413.252,00 (sete milhões, quatrocentos e treze mil duzentos e cinquenta e dois reais) |
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 5 (cinco) anos, prorrogável por até 10 (dez) anos, em conformidade com subitem 1.5 do Termo de Referência, documento SEI ID nº 2477267, justificado no Estudo Técnico Preliminar como requisito para contratação. O início da vigência será 1 de outubro de 2023 e encerramento em 30 de setembro de 2028.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO
O valor mensal da contratação é de R$ 123.554,20 (cento e vinte e três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), perfazendo o valor total anual R$ 1.482.650,40 (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta centavos), bem como o valor total quinquenal de R$ 7.413.252,00 (sete milhões, quatrocentos e treze mil duzentos e cinquenta e dois reais)
Além do pagamento do valor mensal do subitem anterior, a CONCESSIONÁRIA participará proporcionalmente do rateio das despesas variáveis tratadas no Termo de Referência, subitem 10.5 - Taxa de Condomínio. Ou seja, no valor indicado no item 1.2. desse Contrato, está descrito apenas o valor fixo mensal a ser pago. Noutras palavras: no valor indicado no item 1.2. desse contrato não estão inclusos despesas com a manutenção do imóvel, como exemplo condomínio e IPTU.
Será de responsabilidade da Concessionaria o pagamento do IPTU, caso este tributo venha a ser imputado a área do banco, pela Prefeitura de Belo Horizonte, sendo que, no ano de inicio da vigência do contrato o imposto será devido na proporção dos meses utilizados, conforme subitem 10.6 do Termo de Referência, documento SEI ID nº 2477267.
O pagamento do IPTU dar-se-á sob a forma de ressarcimento a UFMG, caso a guia de cobrança venha nominal a Universidade e esta processe o pagamento, devendo ser efetuado em guia de recolhimento separadamente dos pagamentos referentes à Cessão, consumo de água e energia elétrica;
A Cessionária terá 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento da guia concernente ao ressarcimento, para apresentar à Seção de Contratos do DLO cópia quitada.
Ficarão a cargo da CONCESSIONÁRIA as despesas decorrentes de energia elétrica, internet, água/esgoto em suas instalações, conforme subitens 10.3 do Termo de Referência, documento SEI ID nº 2477267.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pela CONCESSIONÁRIA até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencimento da mensalidade, através de GRU.
Quando solicitado, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar cópia do comprovante de pagamento à Divisão de Contratos e Finanças/DLO/UFMG, até o 3° (terceiro) dia útil após o recolhimento.
Para efeito do recolhimento do primeiro mês da concessão, será contada como data inicial, a data da entrega do imóvel à CONCESSIONÁRIA, mediante à Ordem de Início das Atividades.
O não-pagamento após 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo, sem motivo justificado e aceito pela CONCEDENTE, implicará na aplicação das sanções previstas nos artigos 73, 90, 104, 111, 155 a 163, todos da Lei 14.133/2021.
Se o atraso no pagamento por parte da CONCESSIONÁRIA for superior a 90 (noventa) dias, a Concedente procederá à rescisão contratual e executará a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores devidos, podendo inclusive promover a inscrição na Dívida Ativa da União.
Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, o valor devido será acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data de efetivo adimplemento da parcela, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Sendo:
EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = 6/100 I = 0,00016438
365 TX = Percentual da taxa anual = 6%
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
Os valores relativos ao aluguel serão fixos e irreajustáveis no prazo de um ano, contado da data de assinatura do contrato.
O reajuste das taxas de energia elétrica, água e eventuais recolhimentos de resíduos, ocorrerá de acordo com as normas das empresas/concessionárias fornecedoras dos serviços.
O aluguel mensal será reajustado a cada período de 12 (doze) meses, a contar da vigência inicial do contrato, pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou outro que venha a ser fixado pelo Governo Federal, pela seguinte fórmula:
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual a ser reajustado;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a Concessionária pagará à Concedente a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
Não haverá exigência de garantia de execução para a presente concessão.
CLÁUSULA OITAVA - REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
7.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, documento SEI ID nº 2477267.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, documento SEI ID nº 2477267.
CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, documento SEI ID nº 2477267.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas no TÍTULO III, DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, da Lei nº 14.133/2021, e com as consequências indicadas no TÍTULO IV, DAS IRREGULARIDADES, da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, documento SEI ID nº 2477267.
amigavelmente, nos termos do inciso II, art. 138, da Lei nº 14.133/2021.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na Lei nº 14.133/2021.
O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VEDAÇÕES E PERMISSÕES
É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020 c/c a Instrução Normativa SEGES/ME nº 62, de 28 de junho de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina no TÍTULO III, DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, da Lei nº 14.133/2021.
A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PUBLICAÇÃO
Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária de Minas Gerais - Justiça Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
SANDRA REGINA GOULART DE ALMEIDA
Reitora da UFMG
Adriana de Jesus de Andrade Calvinho
Representante legal da CONTRATADA / CONCESSIONÁRIA
DANIELLE WANTUK SERONATO
Representante legal da CONTRATADA / CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
Nome: Geovane Martins da Costa Guedes |
Nome: Edna de Oliveira Costa |
Identidade nº: M 8.523.191 |
Identidade nº: MG 3.230.166 |
Documento assinado eletronicamente por Adriana de Jesus de Andrade Calvinho, Usuário Externo, em 22/09/2023, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Danielle Wantuk Seronato, Usuário Externo, em 22/09/2023, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Sandra Regina Goulart Almeida, Reitora, em 26/09/2023, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23072.214573/2023-75 | SEI nº 2606629 |