Boletim de Serviço Eletrônico em 09/04/2026

Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

TERMO DE REFERÊNCIA – LEI 14.133/21

SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA – CONTRATAÇÃO DIRETA

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

Processo nº 23072.203935/2023-01

DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, XXIII, “a” e “i” da Lei n. 14.133/2021).

Contratação de serviços de fornecimento de gás natural canalizado para o Centro de Treinamento Esportivo – CTE da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CATMAT

UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

1

Serviço de fornecimento de gás natural canalizado para ser usado no aquecimento da piscina olímpica, banheiras e chuveiros do Centro de Treinamento Esportivo - CTE UFMG por 12 meses

4138

m³

184.322,12/ano

R$ 3,93/m³*

 

*vide tabela de tarifas GASMIG

R$ 724.385,94/ano 

R$ 724.385,94/ano 

O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados do envio da Nota de Empenho ao fornecedor, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133/2021.

Trata-se de serviço comum, contínuo, sem dedicação de mão de obra exclusiva, conforme incisos XI, XIII e XV do art. 6º da Lei 14.133/2021. Em outras palavras: o serviço demandado é uma necessidade permanente.

O custo estimado total da contratação é de R$ 724.385,94/ano (setecentos e vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme custos unitários apostos na tabela acima.

A estimativa de preços foi precedida de regular pesquisa, nos moldes do art. 23 da Lei nº 14.133/21 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021.

Por se tratar de Serviços de Grande Vulto, ou seja, serviço cujo valor estimado supere R$ R$ 228.833.309,04 (conforme art. 6º, XXII da Lei nº 14.133/21, atualizado pelo Decreto nº ), foi juntado aos autos do processo em epígrafe e incluída disposição neste Termo de Referência indicando os termos da Matriz de Risco a ser aposta no contrato, conforme art. 22, §3º da Lei nº 14.133/21.
 

FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘b’ da Lei n. 14.133/2021).

A Fundamentação da Contratação e seus quantitativos encontram-se pormenorizadas em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, documento SEI ID 2049579, apêndice deste Termo de Referência.

Também se justifica a contratação da COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS - GASMIG por ser uma Concessionária Pública de Fornecimento de Gás, o que a credencia como única empresa autorizada a comercializar gás natural no Estado de Minas Gerais.

O Sistema de aquecimento do Parque Aquático do Centro de Treinamento Olímpico – CTE foi definido mediante estudos do corpo técnico do Departamento de Manutenção e Operação da Infraestrutura – DEMAI UFMG que concluiu que a solução mais vantajosa e econômica seria a instalação de um Sistema de Aquecimento que se utiliza gás natural como combustível mantenedor. Com a instalação do referido Sistema será mantida a temperatura das piscinas e chuveiros dentro dos padrões necessários para a prática e treinamento de esportes aquáticos e o perfeito funcionamento das instalações. A contratação da companhia objetiva a prestação de serviços de fornecimento de gás natural canalizado para o Parque Aquático do Centro de Treinamento Esportivo - CTE UFMG.
 

DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘c’)

A descrição da solução como um todo, encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, documento SEI ID 2049579, apêndice deste Termo de Referência.

A solução como um todo considerou a expectativa de consumo anual do objeto dessa contratação, bem como as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material que, no presente caso, fornecimento de gás, não poderá ser estocado, sendo demandado gás natural canalizado; considerou a padronização e compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho e o não parcelamento da contratação porque parcelar a solução não é tecnicamente viável e economicamente vantajoso; ou seja, considerou as normas técnicas eventualmente existentes, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, quanto a requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, nos termos da Lei n° 4.150, de 1962;

Para solucionar a demanda energética desencadeada pela dinâmica de funcionamento do parque aquático do Centro de Treinamento Esportivo - CTE, foi sugerido pela equipe técnica do DEMAI UFMG a contratação dos serviços de gás encanado. Em virtude do alto consumo gerado pelas atividades do parque aquático e a maior economia em relação a modalidade de gás envasado, o CTE UFMG decidiu contratar os serviços de fornecimento do combustível com a fornecedora exclusiva para a modalidade no estado de Minas Gerais (GASMIG). Desde então a contratação dos serviços não tem gerado nenhum prejuízo a manutenção das atividades cotidianas do parque desde a assinatura do primeiro contrato que data aos meados de 2015. Portanto a solução encontrada pela Universidade se justifica em função do histórico de boa prestação de serviços por parte da empresa fornecedora e a economicidade propiciada pela instalação do sistema de fornecimento de gás pelos dutos.

A justificativa pormenorizada para o não parcelamento do objeto também consta do Estudo Técnico Preliminar (art. 18, §1º, VIII, da Lei n. 14.133/2021);

Foi consultado o Portal Nacional de Compras Públicas e o Catálogo Eletrônico de Padronização ainda não foi disponibilizado para consultas, conforme se verifica no documento SEI ID 2050073 acostados aos autos.
 

REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, XXIII, alínea ‘d’ da Lei nº 14.133/21)

Além dos critérios de sustentabilidade eventualmente inseridos na descrição do objeto, devem ser atendidos os seguintes requisitos, que se baseiam no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis:

A presente contratação (fornecimento de gás encanado) visa reduzir o risco ambiental da modalidade de fornecimento de gás da categoria envasada. Isso porque a modalidade em dutos possui fornecimento contínuo e ininterrupto, elimina a necessidade de caminhões transitando nas cidades, evitando emissão de poluentes no ar ambiente e a diminuição dos riscos de vazamento em seus dutos em função dos serviços do controle sistemático implementados pela empresa subsidiária nos dutos.

Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

Não haverá exigência da garantia da contratação dos arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133/21, pelas razões abaixo justificadas:

Trata-se de obrigação em dar coisa certa, não necessitando da garantia contratual prevista no art. 96 da Lei 14.133/2021.

Trata-se de obrigação líquida com execução por trato sucessivo (periódica), que se satisfaz por meio de atos continuados.
 

MODELO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (arts. 6º, XXIII, alínea “e” da Lei n. 14.133/2021).

O prazo de execução dos serviços será de 12 (doze) meses, com início em 15 de fevereiro de 2023, na forma que se segue:

A consumação do ato se dará a partir da assinatura do contrato;

Os métodos ou rotinas de execução do trabalho serão semelhantes as desenvolvidas atualmente, assim como as etapas de recebimento do produto. Este fato se dá em função de que toda a estrutura física já se encontra montada para recebimento e uso imediato do gás natural canalizado;

Os serviços serão prestados no seguinte endereço: Centro de Treinamento Esportivo – CTE UFMG, situado à Av. Alfredo Camarate, 617 - São Luiz, Belo Horizonte - MG, 31310-000; de 07 às 18 horas.
 

INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA

A demanda do órgão tem como base as seguintes características:

Necessidades específicas do CTE UFMG, conforme documento ID 2043261;

Quantitativos de consumo de gás natural canalizado no CTE UFMG nos anos de 2021 e 2022, conforme documento SEI ID 20442255;

O inciso I, art. 47, da Lei 14.133/2021 que estabelece o dever de "padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho”, e o disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133/2021, o Ministério da Economia (ME) instituiu o Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras por meio da Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, conforme documento SEI ID 2050073.
 

MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO (art. 6º, XXIII, alínea “f” da Lei nº 14.133/21)

ROTINAS DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL

O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).

Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º).

A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).

Os fiscais do contrato serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, na forma do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, sendo que a Administração irá instruir os autos com as publicações dos atos de designação dos agentes públicos para o exercício dessas funções.

O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).

O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).

O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).

O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).

Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).

A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).

As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (IN 5/2017, art. 44, §2º).

O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato (IN 5/2017, art. 44, §3º).

Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade convocará o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros (IN 5/2017, art. 44, 31º).

Antes do pagamento da nota fiscal ou da fatura, deverá ser consultada a situação da empresa junto ao SICAF.

Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF.
 

DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO

A avaliação da execução do objeto utilizará o disposto neste item, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:

a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou

b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

A aferição da execução contratual para fins de pagamento considerará os seguintes critérios:

Os indicadores mínimos de desempenho para aceitação do serviço ou eventual glosa com a observância das condições mínimas de referência do gás natural canalizado que são: 1) Pressão absoluta: 1,033 kgf/cm2; 2) Temperatura: 20°C; 3) Poder Calorífico Superior: 9.400 kcal/m3;

Os critérios de qualidade para a execução contratual com a medição da solução da substância entregue, que deve ser composta por hidrocarbonetos que permanecem em estado gasoso em condições atmosféricas normais. Esse composto é essencialmente formado por metano (CH4), com teores acima de 70%, etano (C2H6) e, em menores proporções, propano (C3H8), usualmente com teor abaixo de 2%, distribuído através de tubulações construídas e mantidas pela concessionária.

A unidade de medida para faturamento e mensuração do resultado, qual seja, m³ entregues;

Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:

não produziu os resultados acordados;

deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;

deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

DO RECEBIMENTO

Os serviços serão recebidos provisoriamente, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da entrega do relatório circunstanciado emitido pela fornecedora ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.

O contratante realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários.

Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.

O Contratado fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.

O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.

No prazo supracitado para o recebimento provisório, cada fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.

Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.

Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.

Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento provisório, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação mediante termo detalhado, obedecendo as seguintes diretrizes:

Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;

Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e

Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização, com base no texto disposto no Item 7.2. desse Termo de Referência, ou instrumento substituto.

Nos termos do art. 140, §4º, da Lei 14.133/21, salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
 

FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘h’, da Lei n. 14.133/2021)

O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento na hipótese do inciso I, art. 74, da Lei n.º 14.133/2021.

Previamente à celebração do contrato, a Administração verificará o eventual descumprimento das condições para contratação, especialmente quanto à existência de sanção que a impeça, mediante a consulta a cadastros informativos oficiais, tais como:

a) SICAF;

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); e

c) Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep);

A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa fornecedora e de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.

A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.

O fornecedor será convocado para manifestação previamente a uma eventual negativa de contratação.

Caso atendidas as condições para contratação, a habilitação do fornecedor será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos.

É dever do fornecedor manter atualizada a respectiva documentação constante do SICAF, ou encaminhar, quando solicitado pela Administração, a respectiva documentação atualizada.

Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos.

Se o fornecedor for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o fornecedor for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto para atestados de capacidade técnica, caso exigidos, e no caso daqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.

Serão aceitos registros de CNPJ de fornecedor matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas contribuições.

Para fins de contratação, deverá o fornecedor comprovar os seguintes requisitos de habilitação:

Habilitação Jurídica

Ato de autorização da Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, concessionária do serviço demandado nesse Termo de Referência, para o exercício da atividade de distribuição de gás natural no Estado de Minas Gerais, expedido pelo Governador do Estado de Minas Gerais, Sr. Hélio Garcia, nos termos do §2º do artigo 25 da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;

Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.

Habilitações fiscal, social e trabalhista:

prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição;

prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

prova de regularidade com a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;

caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos municipais ou distritais relacionados ao objeto, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de certidão ou declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou por meio de outro documento equivalente, na forma da respectiva legislação de regência.

ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União.

A contratação será atendida pela seguinte dotação:

Unidade/Cód. UG: ADMINISTRAÇÃO GERAL/153254

Gestão: 15229

Fonte de Recursos: 1000000000;

Programa de Trabalho: 169687;

Elemento de Despesa: 33903945;

Plano Interno: M20RKG0169N;

Valor Indicado: R$ 724.385,93

A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

 

Belo Horizonte, 1 de fevereiro de 2023.
 



GUSTAVO AGNALDO DE LACERDA
Divisão de Compras Sem Licitação - DCSL/DLO/PRA/UFMG

 

De acordo.
 

ELIANE APARECIDA FERREIRA MARQUES
Pró-Reitoria de Administração - PRA/UFMG

 


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Agnaldo de Lacerda, Assistente em Administração, em 07/02/2023, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Eliane Aparecida Ferreira, Pró-reitor(a) adjunto(a), em 07/02/2023, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufmg.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2056624 e o código CRC D839F6D2.



Termo de Referência – Serviços – Lei nº 14.133/21 – Contratação Direta

Atualização: Junho/2022

 


Referência: Processo nº 23072.203935/2023-01 SEI nº 2056624