Boletim de Serviço Eletrônico em 31/01/2023

Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS

 

Ofício Circular nº 1/2023/DCF-SAD/DCF/PROPLAN-UFMG

Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2023

Aos 
Pró-Reitores(a) e Diretores(a) das Unidades 

 

C/c:
Responsáveis pelos Setores Contábeis e Financeiros
 

Assunto: Instruções para conferência, atualização, gravação e transmissão da DIRF 2023 – Ano-Calendário 2022.

 

Prezados(as) Senhores(as),

 

 

Conforme Legislação do Imposto de Renda, anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, os órgãos ou as entidades que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do “Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)” estão obrigados a apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, nela discriminando mensalmente o somatório dos valores pagos e o total retido por contribuinte e código de recolhimento (item 2.1.8.2 da macrofunção 02.11.15 – “Retenção de Tributos sobre Pagamentos a Terceiros por Entidades do Governo").

De acordo com o que prevê o parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa RFB Nº 1990, de 18 de novembro de 2020, deverão, também, ser informados na DIRF/2023 os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

As Unidades Gestoras que realizaram pagamentos de trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda, são obrigadas a declarar todos os beneficiários nesta condição (inciso III, Art. 10 Instrução Normativa RFB Nº 1990/20).

Deverão ainda informar os pagamentos realizados a residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), conforme determina o inciso V, Art. 10 da Instrução Normativa RFB Nº 1990/20.

 O Inciso XIII do art. 10 da já citada Instrução Normativa determina que sejam informados ainda os beneficiários de rendimentos pagos em cumprimento de decisões judiciais, mesmo que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003.

Por exigência da Receita Federal, conforme alínea b, do inciso VII, do artigo 12 da Instrução Normativa RFB Nº 1990/20, também serão disponibilizados na DIRF as informações de diárias e ajuda de custo.

O artigo 7º da mesma Instrução Normativa determina que: “ Dirf deve ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado. ”

Para transmissão da Dirf é obrigatória a assinatura da declaração, mediante utilização de certificado digital válido, conforme determina o parágrafo 2º, do artigo 5º da citada Instrução Normativa.

A falta de apresentação da DIRF ou sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, a entrega após o prazo estabelecido, implicará a aplicação de penalidades, conforme previsto no artigo 25 da Instrução Normativa RFB Nº 1990, de 18 de novembro de 2020.

Ademais, o artigo 26 da mesma Instrução Normativa determina: “Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados ao imposto sobre a renda ou a contribuições retidos na fonte e as informações relativas a beneficiários de rendimentos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf à RFB.”

Orientamos que a conferência dos dados e a realização das alterações necessárias sejam realizadas em tempo hábil, para o envio do arquivo à Receita Federal até o dia 17/02/2023, sexta-feira. Informamos que todos os responsáveis técnicos da contabilidade/financeiro das unidades estão com procuração para realizar o envio da DIRF. Além disso, deverão ser encaminhados os recibos de entrega e demais documentos constantes nas orientações anexas para a Divisão de Análise e Controle, para o e-mail dcf-dac@dcf.ufmg.br até o dia 23/02/2022.

Em anexo encaminhamos demais orientações para preenchimento e envio da DIRF 2023 (ano-calendário 2022).

 

Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

 

 

Atenciosamente,

 

 

ELIZIO MARCOS DOS REIS
Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças da UFMG


Ciente:

 

MAURÍCIO FREIRE GARCIA
Pró-Reitor de Planejamento e Desenvolvimento da UFMG


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Documento assinado eletronicamente por Elizio Marcos dos Reis, Diretor(a) de departamento, em 30/01/2023, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Mauricio Freire Garcia, Pró-reitor(a), em 30/01/2023, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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