Boletim de Serviço Eletrônico em 11/11/2022

Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

Contrato nº 408/2022

Processo nº 23072.257043/2022-31

  

Pregão Eletrônico - SRP Nº 023/2022

TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 408/2022, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA DE SUPRIMENTOS E DE SERVIÇOS OPERACIONAIS - DLO/UFMG E A EMPRESA LANCHE LEGAL COMÉRCIO LTDA.                

                                                                                                              

A Universidade Federal de Minas Gerais, por intermédio do Departamento de Logística De Suprimentos e de Serviços Operacionais - DLO/UFMG, com sede na Avenida Presidente Antônio Carlos, 6.627, Pampulha - Belo Horizonte/MG, inscrito no CNPJ sob o nº do CNPJ 17.217.985/0001-04, neste ato representada pelo Pró-Reitor de Administração da Universidade Federal de Minas Gerais, Prof. Ivan José da Silva Lopes, nomeado pela portaria n° 2.747 de 18 de abril de 2022, publicada no DOU - Seção 2 -de 26 de abril de 2022, inscrito no CPF nº 561.403.636-91, portador da Carteira de Identidade nº M2.692.319 , doravante denominada CONTRATANTE, e a Lanche Legal Comércio Ltda,  inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.356.627/0001-30, sediada na Rua Luiz Fernando, no 52, Bairro Santa Mônica  em Belo Horizonte/MG - CEP: 31.530-630, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. Juçara Dias Jordão Santos, portadora da Carteira de Identidade nº M3.397.373, expedida pela Secretaria de Segurança Pública de MG, e CPF nº 536.914.156-87, tendo em vista o que consta no Processo nº 23072.257043/2022-31 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 e da Instrução Norma6va SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 23/2022, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 

1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada para a exploração do serviço comercial de Restaurante e Lanchonete na   Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, de forma segura e com qualidade sanitária, sensorial, nutricional e ambiental garantidas, utilizando na execução dos serviços mão de obra especializada e capacitada, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.

1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.

1.3. Os serviços serão prestados no Lanchonete da Escola de Belas Artes - EBA.

1.4. Os serviços serão prestados na área (Lanchonete), localizada no:

1.4.1. Escola de Belas Artes da UFMG - EBA, situada na Av. Antônio Carlos, nº 6627 – Bairro Pampulha – Belo Horizonte/MG.

1.5. Será concedido à Contratada o direito ao uso da área descrita no Item anterior nas condições previstas no Termo de Referência

2. CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA

2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de acordo com a data estabelecida no documento denominado "Ordem de Início das Atividades", podendo ser prorrogado por interesse das partes até o  limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

2.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;

2.1.2. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;

2.1.3. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;

2.1.4. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;

2.1.5. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;

2.1.6. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;

2.1.7. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.

2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual 2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

3. CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO

3.1. Para os itens da Cesta Básica: preços máximos a serem praticados na lanchonete são os estabelecidos na proposta comercial da contratada ao valor de R$306,65 (trezentos e seis reais e sessenta e cinco centavos).

3.2. Para a Concessão Remunerada, o preço mensal estabelecido é: 

3.2.1. Lanchonete da Escola de Belas Artes: R$ 3.696,60 (três mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta centavos).

4. CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1. Esta contratação não comprometerá recursos orçamentários da Administração Contratante, pois não implicará em despesas ou investimentos a serem custeados pela UFMG.

4.1.1. As despesas e investimentos referentes à implementação da infraestrutura, composição de estoque e de capital de giro necessários, bem como relativas à contratação de pessoal para a prestação dos serviços no Restaurante e Lanchonete serão providas pela Contratada.

4.1.2. Os serviços prestados e produtos comercializados no Restaurante e Lanchonete serão pagos pelos consumidores diretamente à Contratada.

5. CLÁUSULA QUINTA - QUANTO À CONCESSÃO REMUNERADA DE USO

5.1. Será concedido à Contratada o direito ao uso da área descrita na Cláusula Primeira para execução do serviço, nas condições previstas no Termo de Referência, mediante pagamento de valor mensal previsto na Cláusula Terceira;

5.2 A Contratada deverá arcar com as despesas referentes à Concessão Remunerada de Uso e aos consumos de: gás, telefone, energia elétrica, água e esgoto, dentre outras despesas, providenciando o pagamento nos respectivos prazos de vencimento, conforme item 13 do Termo de Referência.

6. CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE

6.1. As regras acerca do reajuste do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

7. CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE EXECUÇÃO

7.1. Será exigida a prestação de garan6a na presente contratação, conforme regras constantes do Termo de Referência.

8. CLÁUSULA OITAVA - REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO

8.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.

9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA

9.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.

10. CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

10.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO

11.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:

11.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;

11.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.

11.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.

11.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administra6va prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.

11.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

11.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

11.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

11.4.3. Indenizações e multas.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VEDAÇÕES E PERMISSÕES

12.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.

12.2. É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020.

12.2.1. A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.

12.2.2. A crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES

13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

13.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

13.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS

14.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições con6das na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais dos contratos.

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PUBLICAÇÃO

15.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.

16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO

16.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária de Minas Gerais - Justiça Federal.

Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado digitalmente pelos contraentes.

 

 

 

Prof. Ivan José da Silva Lopes

Pró-Reitor de Administração da UFMG

 

 

 

Juçara Dias Jordão Santos

Lanche Legal Comércio Ltda


logotipo

Documento assinado eletronicamente por juçara dias jordão santos, Usuária Externa, em 10/11/2022, às 19:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ivan Jose da Silva Lopes, Pró-reitor(a), em 11/11/2022, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO I

TERMO DE REFERÊNCIA

 

PREGÃO ELETRÔNICO

DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA DE SUPRIMENTOS E DE SERVIÇOS OPERACIONAIS - DLO

universidade federal de minas gerais - UFMG

 

 DO OBJETO

 

Contratação de empresa especializada para a exploração do serviço comercial de Lanchonete na Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG, de forma segura e com qualidade sanitária, sensorial, nutricional e ambiental garantidas, utilizando na execução dos serviços mão de obra especializada e capacitada, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas, estabelecidas neste Instrumento e nos Anexos que o integram.

 

ITEM

CÓDIGO DO CATSER

DESCRIÇÃO

VALOR GLOBAL MÁXIMO ACEITÁVEL

1.1.1.

15210

Lanchonete da Escola de Belas Artes - EBA

R$ 316,73

 

O Objeto será formado pela Cesta Básica de Produtos - Quadro 1 - a serem ofertados, obrigatoriamente, pela Contratada.

Para a sua execução, durante o período de vigência do Contrato, a Contratante permitirá à Contratada, através de Concessão Remunerada de Uso, o direito de utilizar a área descrita abaixo:

Escola de Belas Artes: espaço localizado no andar térreo, com área geral (incluindo depósito e cozinha) de: 90,39 m2, situado na Av. Antônio Carlos, nº 6627 — Bairro Pampulha — Belo Horizonte/MG.66..

O Objeto da licitação tem a natureza de serviço comum de exploração comercial dos serviços de Lanchonete na Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG. 

O quantitativo e o respectivo código do item é o discriminado na tabela acima.

A presente contratação adotará como regime de execução a Empreitada por Preço Global.

O Contrato terá vigência inicial de 30 (trinta) meses, contatos a partir da data designada no documento denominado “Ordem de Início das Atividades”, expedido pela UFMG, podendo ser prorrogado, por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, com base no art. 57, II, da Lei nº 8.666 de 1993. 

 

JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO

 

A justificativa e objetivo da contratação encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.

 

DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO

 

Conforme pormenorizada nos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência:

A descrição da solução como um todo compreende a contratação de empresa especializada para a exploração comercial do serviço de Lanchonete na Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG, de forma segura e com qualidade sanitária, sensorial, nutricional e ambiental garantidas, utilizando na execução dos serviços mão de obra especializada e capacitada, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas estabelecidas.

A modalidade do sistema de atendimento na Lanchonete para lanches diversos deverá observar as especificações descritas na Cesta Básica de Produtos.

A Contratada não poderá servir refeições, uma vez que este Instrumento não estabelece as regras, estrutura física da Lanchonete não comporta tal procedimento e a fim de não comprometer a segurança alimentar.

Não será permitido o sistema de autosserviço e/ou outro sistema de venda “à quilo” na Lanchonete para a comercialização de lanches diversos (salgados, sanduíches, refrigerantes, sucos etc.), devendo adotar o sistema de atendimento de venda direta no balcão de atendimento, uma vez que este Instrumento não estabelece as regras, a estrutura física do estabelecimento não comporta tal procedimento e a fim de não comprometer a segurança alimentar.

Os serviços prestados na Lanchonete devem possuir qualidade, uma vez que são frequentados pela Comunidade Universitária: professores, alunos, servidores, terceirizados, estagiários, usuários, convidados e visitantes.

Qualidade em uma Unidade de Alimentação e Nutrição-UAN, está associada à aspectos intrínsecos do alimento (qualidade nutricional e sensorial), da segurança (qualidade higiênico-sanitária), do atendimento (prontidão, cordialidade, disponibilidade), do ambiente (acessibilidade, decoração, padronização dos móveis e utensílios, estado de conservação de móveis e instalações físicas), do consumidor (expectativas, percepções) e ao preço. Serviços prestados com qualidade resultam em: satisfação, conquista e aumento do público usuário.

O conceito de qualidade, ainda que apresente subjetividade, será objeto de análise pela Fiscalização da UFMG, a qual determinará, motivadamente, quando for o caso, as adequações necessárias, tais como: substituição de ingredientes, marcas ou modo de preparo de alimentos ou preparações que considerar com qualidade insatisfatória, entre outras.

 

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

 

Trata-se de serviço comum de caráter continuado e sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.

Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.

A referida contratação está devidamente amparada pela Portaria nº 443/2018, a qual prevê em seu art. 1º, Inciso I que os serviços de alimentação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, serão preferencialmente objeto de execução indireta.

A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

 

requisitos da contratação

 

Conforme Estudos Preliminares, os requisitos da contratação abrangem o seguinte:

Serviço continuado, sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva.

Requisitos necessários ao atendimento da necessidade:

A solução a ser contratada será formada pela Cesta Básica de Produtos a serem ofertados, obrigatoriamente, pela Contratada.

A Contratada deverá:

Manter o efetivo controle em todos os procedimentos, abrangendo todas as etapas, a fim de garantir a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos em conformidade com as legislações vigentes, dentre elas:

a) Decreto nº 5.616, de 15/05/1987, da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 24 da Lei nº 4.323, de 13/01/1986, que dispõe sobre a Inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal;

b) Portaria MS nº 1.428, de 26/11/1993, do Ministério da Saúde - Aprova o Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos, as Diretrizes para o Estabelecimento de Boas Práticas de Produção e de Prestação de Serviços na Área de Alimentos e o Regulamento Técnico para o Estabelecimento de Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ’s) para Serviços e Produtos na Área de Alimentos;

c) Portaria SVS/MS nº 326, de 30/07/1997, do Ministério da Saúde – Aprova o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos;

d) Resolução RDC nº 275, de 21/10/2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA – Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados Aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos;

e) Resolução RDC nº 216, de 15/09/2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA – Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação. Alterada pela Resolução RDC nº 52, de 29/09/2014;

f) Resolução RDC nº 218, de 29/07/2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA – Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Higiênico-Sanitários para Manipulação de Alimentos e Bebidas Preparados com Vegetais;

g) Resolução RDC nº 52, de 22/10/2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA – Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências;

h) Portaria Normativa nº 07, de 26/10/2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – Institui as Diretrizes de promoção da alimentação adequada e saudável nos ambientes de trabalho, a serem adotadas como referência nas ações de promoção da saúde e qualidade de vida no trabalho dos órgãos e entidades integrantes do sistema de pessoal civil da administração federal – SIPEC;

i) Demais normas federais, estaduais e municipais, higiênico-sanitárias e procedimentos técnicos adequados à aquisição, estocagem, preparos, acondicionamento a fim de garantir as qualidades higiênico-sanitária, nutritiva e sensorial dos alimentos, bebidas etc.

Cumprir as normas da UFMG, dentre elas:

a) Resolução nº 09/2000, de 09/11/2000 – Estabelece regulamentação genérica para veiculação de peças publicitárias e de propaganda no âmbito da UFMG; 

b) Portaria nº 03215, de 15/09/2004 – Reedita, com alterações, a Portaria n° 01018, de 07 de abril de 2003 – Instituir, no âmbito da Universidade, o “Código de Normas para Veiculação de Peças Publicitárias, Patrocínios e Apoio”; 

c) É proibida a comercialização de bebidas alcoólicas nas Lanchonetes (Portaria do Gabinete do Reitor nº 17/2007, de 25/09/2007), exceto nas situações previstas na Portaria nº 19/2006, de 22/09/2006

d) É proibida a realização de festas, e quaisquer eventos dessa natureza, nas dependências da Lanchonete, observada a Portaria do Gabinete do Reitor nº 034/2011, de 20/04/2011;

e) É proibida, nas Lanchonetes, a comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco.

Cumprir as legislações sobre Sustentabilidade Ambiental, dentre elas:

a) Resolução CONAMA nº 20, de 07/12/1994, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Dispõe sobre a instituição do Selo Ruído de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos que geram ruído no seu funcionamento;

b) Instrução Normativa nº 06, de 03/11/1995, do Ministro de Estado da Administração da Administração Federal e Reforma do Estado - Disciplinar a coleta seletiva de papel para reciclagem, no âmbito dos órgãos integrantes do SISG, no Distrito Federal;

c) Decreto nº 5.940, de 25/10/2006, da Presidência da República - Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências;

d) Instrução Normativa nº 01, de 19/01/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências;

e) Lei nº 12.305, de 02/08/2010, da Presidência da República - Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei no 9.605, de 12/02/1998; e dá outras providências;

f) Decreto nº 14.367, de 12/04/2011, da Prefeitura de Belo Horizonte - Regulamenta Lei nº 9.529/2008, que "Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica, e dá outras providências";

g) Decreto nº 7.746, de 05/06/2012, da Presidência da República - Regulamenta o Art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP;

h) Lei nº 10.534, de 10/09/2012 – da Prefeitura de Belo Horizonte - Dispõe sobre a limpeza urbana, seus serviços e o manejo de resíduos sólidos urbanos no município, e dá outras providências;

i) Decreto nº 16.509, de 19/12/2016, da Prefeitura de Belo Horizonte – Regulamenta o Art. 46 da Lei nº 10.534, de 2012, no tocante à elaboração, apresentação, aprovação e implantação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde-PGRSS no município de Belo Horizonte;

j) Demais Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;

k) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais - PGRSE do local/Campus da Unidade/Órgão onde o estabelecimento está instalado;

 

Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Duração inicial do Contrato:

O Contrato terá vigência inicial de 30 (trinta) meses, contatos a partir da data designada no documento denominado “Ordem de Início das Atividades”, expedido pela UFMG, podendo ser prorrogado, por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, com base no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. 

Não haverá necessidade de a Contratada promover a transição contratual, uma vez que o serviço a ser contratado consiste em atividades comuns, rotineiras e conhecidas pelas empresas do ramo, não sendo necessária transferência de conhecimentos entre elas após findado o Contrato.

A licitante deverá apresentar Declaração de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação do serviço como requisito para celebração do contrato.

 

CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE

 

Os critérios de sustentabilidade são aqueles previstos no subitem 5.2.2.3 (Requisitos necessários ao atendimento da necessidade)  e subitem 8.14 (Quanto à sustentabilidade ambiental).

 

vistoria para a licitação

 

Para o correto dimensionamento e elaboração de sua proposta, o licitante poderá realizar vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, acompanhado por servidor designado para esse fim, de segunda à sexta-feira, das 08h:30min às 16:00 horas.

O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até às 15:00 horas do dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública.

A realização da vistoria deverá ser previamente agendada, de segunda a sexta-feira, no horário comercial, pelo e-mail sfiscal@dsg.ufmg.br.

Para a vistoria o licitante, ou o seu representante legal, deverá estar devidamente identificado, apresentando documento de identidade civil e documento expedido pela empresa comprovando sua habilitação para a realização da vistoria.

Por ocasião da vistoria, ao licitante, ou ao seu representante legal, será fornecido o Atestado de Vistoria, modelo anexo, assinado pelo servidor responsável. 

Por ocasião da vistoria, ao licitante, ou ao seu representante legal, poderá ser entregue CD-ROM, “pen-drive” ou outra forma compatível de reprodução, contendo as informações relativas ao objeto da licitação, para que a empresa tenha condições de bem elaborar sua proposta.

A vistoria é facultativa às licitantes interessadas neste Instrumento, porém, a não realização da vistoria não poderá embasar posteriores alegações de desconhecimento das instalações, dúvidas ou esquecimentos de quaisquer detalhes dos locais da prestação dos serviços, devendo a licitante vencedora assumir os ônus dos serviços decorrentes.

A licitante deverá declarar, modelo anexo, que tem conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

O Atestado de Vistoria ou a Declaração de Conhecimento são obrigatórios, inclusive para a licitante que executa ou tenha executado os serviços Objeto deste Instrumento, caso esta tenha interesse em participar do certame.

 

modelo de execução do objeto

 

A execução do Objeto seguirá a seguinte dinâmica:

 

Quanto ao início da execução:

A execução dos serviços deverá ser iniciada no prazo estipulado pela Contratante fixado no documento denominado "Ordem de Início das Atividades", a qual ocorrerá após a assinatura do Contrato. 

 

Quanto ao horário de funcionamento:

Lanchonete da Escola de Belas Artes, o horário mínimo de funcionamento é o seguinte:

Lanchonete:

De segunda a sexta-feira: das 07:30 h às 22:00 horas.

Havendo necessidade e mediante comunicação à Contratada com antecedência mínima de 1 (um) dia, a Lanchonete poderá, eventualmente:

Ter seus horários de funcionamento alterados.

Funcionar em fins de semana e/ou feriados.

Quanto ao público usuário:

O público, diário, que circula nas unidades está estimado em:

Escola de Belas Artes:

 

MANHÃ

TARDE

NOITE

Alunos

489

489

632

Professores e funcionários

114

200

60

Média de visitantes

73

131

58

Público Total Conhecido

676

820

750

O público acima é meramente informativo, podendo sofrer variações (aumento ou redução) em decorrência da movimentação dos servidores, estudantes, estagiários, visitantes etc., sendo a Contratada integralmente responsável por esta variação.  Assim, em nenhuma hipótese serão aceitas reclamações quanto ao efetivo comparecimento desse público.

O público diário que circula na Unidade é a quantidade de pessoas que frequenta a Unidade, e não quer dizer que todas essas pessoas utilizam do serviço da Lanchonete.

Quanto à prestação dos serviços:

Não será permitida a preparação de salgados nos domínios da Lanchonete.

A produção de alimentos poderá ser feita apenas para abastecer a Lanchonete não sendo permitida a produção para abastecer outras possíveis unidades da Contratada.

Os salgados deverão ser adquiridos, necessariamente, de empresas legalmente constituídas, sabidamente seguidoras de práticas corretas de fabricação, tecnicamente qualificadas e aprovadas pelos órgãos públicos competentes.

As empresas fornecedoras deverão manter efetivo controle em todos os procedimentos abrangendo todas as etapas, a fim de garantir a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos em conformidade com as legislações citadas no subitem 5.2.2.1 (Requisitos necessários ao atendimento da necessidade) e demais legislações vigentes.

O transporte de gêneros alimentícios e demais materiais necessários ao funcionamento da Lanchonete deverá ser promovido por conta e risco da Contratada, respeitando os seguintes critérios de entrega dos produtos:

Data de validade e fabricação em consonância com a legislação sanitária vigente.

Apresentar características organolépticas (cor, sabor, odor, aroma, aparência, textura e sinestesia) típicas de cada produto contratado.

As embalagens devem estar limpas, íntegras e seguir as particularidades de cada alimento. Os alimentos não devem estar em contato com papel inadequado (reciclado, jornais, revistas e similares), papelões ou plástico reciclado.

O entregador deve estar com uniforme completo: avental, sapato fechado, proteção para os cabelos e mãos (rede ou touca e luvas quando necessário), sendo que todos esses deverão estar em adequado estado de conservação e limpos.

A rotulagem deve conter nome e composição do produto, lote, data de fabricação e validade, número de registro no órgão oficial, CNPJ, endereço de fabricante e distribuidor, condições de armazenamento e quantidade (peso).

Os meios de transporte destinados aos alimentos de consumo humano, refrigerados ou não, devem estar em boas condições de higiene e conservação garantindo a integridade e a qualidade do mesmo a fim de impedir a contaminação e deterioração dos produtos.

Não é permitido manter no mesmo continente ou transportar no mesmo compartimento de um veículo, alimentos prontos para o consumo, com outros alimentos e substâncias ou produtos alheios, tais como produtos não alimentícios que possam contaminá-los ou corrompê-los.

Não é permitido transportar alimentos conjuntamente com pessoas e animais.

A cabine do condutor deve ser isolada da parte que contém os alimentos, e esta deve ser revestida de material liso, resistente, impermeável, atóxica e lavável.

Os veículos de transporte de alimentos devem possuir Certificado de Vistoria, de acordo com a legislação vigente.

Os métodos de higiene e desinfecção devem ser adequados às características dos produtos e dos veículos de transportes.

Quando a natureza do alimento assim o exigir, deve-se colocá-lo sobre prateleiras e estrados, quando necessários removíveis, de forma a evitar danos e contaminação.

A carga e/ou descarga não devem representar risco de contaminação, dano ou deterioração do produto e/ou matéria-prima alimentar.

Nenhum alimento deve ser transportado em contato direto com o piso do veículo ou em embalagens ou recipientes abertos.

Os equipamentos de refrigeração não devem apresentar risco de contaminação para o produto e devem garantir durante o transporte, temperatura adequada para o mesmo.

Os alimentos perecíveis crus ou prontos para o consumo devem ser transportados em veículo fechado, dependendo da natureza sob:

a) Refrigeração em temperatura próxima de 4°C, com tolerância até 7°C;

b) Resfriamento ao redor de 6°C, não ultrapassando 10°C ou conforme especificação do fabricante expressa na rotulagem;

c) Aquecimento com tolerância até: 60°C;

d) Congelamento com tolerância até: -12°C;

e) Os veículos de transporte que necessitem controle de temperatura devem ser providos permanentemente de termômetros calibrados e de fácil leitura;

f) Os critérios de temperaturas fixados são para os produtos e não para os veículos;

g) A exigência de veículos frigoríficos fica na dependência do mecanismo de transporte e das características do produto.

 

Quanto aos empregados:

Lanchonete da Escola de Belas Artes - EBA, para o funcionamento do estabelecimento deverá haver um número mínimo de empregados e suas respectivas funções, de modo a oferecer um serviço eficiente, de qualidade e para que não haja prejuízo na prestação dos serviços, conforme se segue:

Lanchonete: a Contratada deverá manter diariamente, durante o horário de funcionamento, o seguinte quadro de empregados, cuja distribuição do quantitativo será feita pela Contratada de acordo com as necessidades do estabelecimento:

FUNÇÃO

Nº. MÍNIMO DE EMPREGADOS

Nutricionista (observado a  alínea “a”)

01 (um)

Caixa (lanchonete)

02 (dois)

Balconista

04 (quatro)

Auxiliar de limpeza

01 (um)

TOTAL DE EMPREGADOS

08 (oito)

Nutricionista

PERIODICIDEADE

CARGA HORÁRIA

Mínimo 03 (três) vezes por semana

15 horas semanais

Caberá a cada função:

Nutricionista (setor: administrar unidades de alimentação) – registrada no Conselho Regional de Nutrição-CRN: administrar a unidade de alimentação e nutrição garantindo a qualidade dos serviços prestados. Planejar, implantar, coordenar e supervisionar todas as etapas (recebimento e armazenamento adequado dos insumos, pré-preparo, preparo e distribuição) da produção do alimento. Selecionar fornecedores. Selecionar e comprar gêneros perecíveis e não perecíveis, equipamentos e utensílios. Supervisionar compras e controlar estoque. Efetuar o constante e adequado controle higiênico-sanitário (higienização de pessoal, do ambiente, de equipamentos e utensílios, de alimentos; identificar perigos e pontos críticos de controle; efetuar controle de saúde dos empregados). Dimensionar quadro de pessoal, elaborar escala de trabalho, planejar fluxos de trabalho, descrever: funções técnicas e administrativas, normas de trabalho, rotinas operacionais etc. Gerenciar recursos humanos, supervisionar e transmitir instruções à equipe. Verificar a apresentação das preparações, cuidando para que tenham boa apresentação, sejam criativas e de qualidade. Degustar as preparações. Verificar a aceitação do alimento, executar procedimentos técnico-administrativos. Demonstrar competências pessoais: ter espírito de equipe, criatividade, flexibilidade, pró-atividade e liderança; saber lidar com público, com críticas e contornar situações adversas etc. Deverá estar presente no estabelecimento, no mínimo, na frequência estabelecida.

Auxiliar de Limpeza (limpeza e higienização geral): responsável em lavar e higienizar todo estabelecimento, sendo: cozinha, salão de distribuição e lanchonete (antes e após a produção). Lavar e higienizar utensílios, equipamentos e recipientes para resíduos (antes e após a produção). Manter salão de distribuição e mesas constantemente limpos. Recolher, constantemente, bandejas. Recolher, separar, acondicionar e dar a devida destinação aos resíduos produzidos no estabelecimento etc. Trabalham em conformidade às normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene e saúde.

Balconista (setor: lanchonete): atender clientes. Recepcionar e servir lanches e bebidas. Preparar alimentos (lanches) e bebidas. Montar e desmontar mesas e balcões. Organizar e controlar materiais de trabalho, bebidas e alimentos, limpeza, higiene e a segurança do local de trabalho. Trabalham em conformidade às normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene e saúde.

Caixa (operador de caixa): receber valores de vendas de produtos e serviços. Preencher formulários e relatórios administrativos.

Para alteração, que implique em redução, do quadro de empregados deverá haver autorização, prévia e por escrito, da Fiscalização, sob pena de aplicação de penalidade.

A Contratante poderá exigir alteração da relação de funções e do número mínimo de empregados, sem ônus para a Contratante, em caso de eventuais deficiências na prestação dos serviços ou aumento na demanda de usuários e do volume de serviço.

A Contratada deverá manter sempre atualizada e em local visível o quadro de empregados que trabalham na Lanchonete, especificando o nome, função e horários de trabalho.

Alocar o pessoal necessário à execução do Objeto deste Instrumento sob sua exclusiva responsabilidade, obedecendo ao mínimo estabelecido no subitem 8.5.1.

Os empregados da Contratada, inclusive proprietário/administrador/Preposto, deverão possuir Curso de Capacitação, contendo, no mínimo, a programação citada no subitem 8.5.26.2, a fim de melhor habilitá-los para o adequado desempenho das tarefas inerentes às atividades da Lanchonete.

Os empregados da Contratada, inclusive proprietário/administrador/Preposto, deverão:

Estar com o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional atualizado, nos termos da NR 7­ do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo objetivo é avaliar e prevenir as doenças adquiridas no exercício de cada profissão, ou seja, problemas de saúde consequentes da atividade profissional. Este controle deve ser realizado por um profissional médico especializado em medicina do trabalho, devendo ser realizado exame médico admissional, periódico, demissional, de retorno ao trabalho e na mudança de função.

Estar com o Controle de Saúde Clínico exigido pela Vigilância Sanitária atualizado, que objetiva a saúde do trabalhador e a sua condição para estar apto para o trabalho, não podendo ser portador aparente ou inaparente de doenças infecciosas ou parasitárias ou que apresente feridas infectadas, infecções cutâneas, chagas ou diarreias. Para tanto, devem ser realizados exames médicos admissionais e periódicos, sendo realizadas, NO MÍNIMO, as seguintes análises laboratoriais complementares: Hemograma, coprocultura, coproparisitológico e VDRL, devendo ser realizadas outras análises de acordo com a avaliação médica.

a) A periodicidade de realização dos exames e análises exigidos acima será anual, podendo, a depender de ocorrências endêmicas de certas doenças, ser reduzida motivadamente pela Fiscalização da UFMG.

A comprovação de atendimento aos subitens 8.5.8.1 e 8.5.8.2 se dará mediante apresentação do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), demonstrando a realização das análises laboratoriais complementares, em validade.

A Contratada deverá encaminhar à Fiscalização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da assinatura do Contrato, e sempre que solicitado pela Fiscalização da UFMG:

Relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução dos serviços, contendo: a identificação, a função/qualificação, o horário de trabalho que atenda ao horário de funcionamento do estabelecimento.

Cópia autenticada dos Certificados de Curso de Capacitação.

Cópia autenticada do Atestado de Saúde Ocupacional-ASO, demonstrando o atendimento ao subitem 8.5.8.3 (PCMSO e Controle de Saúde Clínico).

Prova do registro da Nutricionista junto ao Conselho Regional de Nutricionistas-CRN, contendo nome, número do registro válido junto ao CRN, a qual deverá estar presente no estabelecimento, no mínimo, na frequência estabelecida (subitem 8.5.1.1).

Apresentar, sempre que solicitado pela Fiscalização da UFMG, documentação que comprove que a Nutricionista cumpre a jornada exigida em Contrato, bem como relatório descritivo das atividades exercidas.

Contratar empregados extras com a finalidade de substituir os que, por eventualidade, estejam ausentes, com atestado médico, licença maternidade ou os que se encontrarem de férias.

Notificar, em até 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, à Fiscalização da UFMG qualquer substituição ou inclusão de empregado em serviço nas instalações da UFMG, apresentando a documentação constante do subitem 8.5.11.

Manter nos locais de trabalho somente empregado que tenha a idade permitida por lei para o exercício da atividade, conduta irrepreensível e que goze de boa saúde física (que não seja portador de doenças infecciosas ou parasitárias) e mental.

Não utilizar na prestação dos serviços, qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem utilizar do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

Responsabilizar-se pela boa apresentação de seus empregados, os quais deverão estar permanentemente:

Com uniformes completos e padronizados, sendo: rede protetora de cabelos, calça comprida, camisa ou blusa e devidamente identificados (por meio de silk screen (impressão à tinta) ou bordado, na altura do peito, a identificação do funcionário (cargo ou função) e a identificação da Contratada).

Asseados, barbeados, mãos limpas, unhas curtas, sem esmalte (colorido e/ou incolor); sem perfume; sem adornos (anéis, alianças, pulseiras, brincos, e/ou joias etc.); sem maquilagem.

Utilizando calçados fechados e adequados.

Portando Equipamento de Proteção Individual-EPI (botas, luvas de borracha, luvas de malha de aço, toucas, aventais etc.).

Responsabilizar-se para que os empregados exerçam funções específicas, para as quais foram contratados, portanto:

Empregados da produção (áreas de pré-preparo, preparo e cocção) que atuam na cozinha e lanchonete: o uniforme deverá ser na cor branca.

Funcionário auxiliar de limpeza: o uniforme deverá ser cinza claro.

Funcionário do caixa e demais empregados: o uniforme deverá ser na cor clara (exceto cinza e branco).

Responsabilizar-se para que todos empregados, exceto operador de caixa no exercício da função, estejam permanentemente com os cabelos presos protegidos por touca ou rede protetora para cabelos (não serão permitidos fios de cabelos para fora). O uso de bonés não é permitido.

Proibir o uso de tamancos, sandálias e chinelos. Calçados de tecido (tipo sapatilhas, molecas etc.) não são adequados, pois não garantem a integridade física do trabalhador. O uso de avental em napa longo será permitido, desde que não seja apresentado sujo, rasgado ou remendado.

A Contratada deverá fornecer, no momento da contratação, conjuntos completos de uniformes aos seus empregos, sendo no mínimo 03 (três) blusas, 02 (duas) calças, 01 (um) sapato de segurança, além dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) e touca protetora para cabelos.

A Contratada deverá garantir a troca diária dos uniformes usados no estabelecimento, promovendo a substituição dos mesmos e demais itens, sempre que necessário, garantindo não só a boa aparência dos empregados como a qualidade higiênico-sanitária do local.

A Contratada deverá manter em estoque, permanentemente no estabelecimento, no mínimo 01 (um) conjunto completo de uniforme, para reposição imediata no caso de situações emergenciais e imprevisíveis, garantindo a qualidade dos serviços prestados.

Exigir que seus  empregados zelem pela disciplina e organização no ambiente de trabalho, cumprindo e fazendo com que sejam cumpridos, irrestritamente, o estabelecido neste Instrumento, bem como os regulamentos da UFMG.

Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da UFMG.

Afastar imediatamente, das dependências da Lanchonete, qualquer empregado, inclusive Preposto, por mais qualificado que seja, cuja presença venha a ser considerada inadequada à Contratante, promovendo sua imediata substituição.

Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar a UFMG ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua e de seus prepostos e empregados, dentro das dependências da Contratante, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.

Cumprir rigorosamente, na área de Medicina e Segurança do Trabalho, as determinações da Lei n.º 6.514, de 22/12/1977; Portaria n.º 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, publicada no Diário Oficial da União de 06/07/88 e suas NR’s – Normas Regulamentadoras, oferecendo a seus empregados as garantias e medidas indispensáveis de proteção, segurança e higiene do trabalho, mediante o uso de meios de proteção na execução dos serviços.

Fornecer, anualmente, a todos os seus empregados, inclusive proprietário/administrador/preposto, Curso de Capacitação a fim de mantê-los habilitados e atualizados para o adequado desempenho das tarefas inerentes às atividades da Lanchonete.

Apresentar para análise e aprovação da Fiscalização da UFMG, previamente à realização  de cada curso de capacitação, documento emitido pela empresa ministrante, contendo: o programa; o conteúdo; a carga horária; nome, função e o número de registro no Conselho Profissional da área de saúde  ao qual pertencer o ministrante; local, data e horário (que deverão ser agendados após  a aprovação); lista de participantes e indicação do estabelecimento – UAN (ex: Lanchonete da Escola de Belas Artes - EBA).

O Curso de Capacitação, em seu conteúdo, deverá abordar, no mínimo:

a) Contaminantes alimentares: fontes; tipos; prevenção; contaminantes físicos, químicos  e biológicos;

b) Microbiologia de alimentos: características dos principais grupos de micro-organismos (bactérias, fungos, vírus, parasitas etc.); micro-organismos patogênicos e não patogênicos; parâmetros que influenciam a multiplicação dos micro-organismos em alimentos;

c) Doenças transmitidas por alimentos: classificação das doenças alimentares;

d) Registros e coleta de amostras;

e) Elementos de conservação dos alimentos;

f) Condições higiênico-sanitárias, boas práticas de produção e de prestação de serviços, padrão de identidade e qualidade (PIQ) em serviços de alimentação, em conformidade com as legislações: Portaria SVS/MS n.º 326 de 30/07/1997; RDC n.º 275 de 21/10/2002 e RDC n.º 216 de 15/09/2004 da ANVISA. Devendo ser abordados, no mínimo: higiene e saúde dos manipuladores; higienização de superfícies e do ambiente (piso, paredes etc.); manipulação higiênica dos alimentos (pré-preparo, preparo), coleta e guarda de amostras; qualidade da matéria-prima e dos ingredientes; recebimento de matéria-prima e estocagem; armazenamento dos alimentos; controle integrado de vetores e pragas urbanas (cuidados, considerando os ambientes de pesquisa, frequentado por crianças etc.); regra para visitantes etc.;

g) Segurança e prevenção de acidentes no trabalho;

h) Manejo de resíduos sólidos: boas práticas de redução de produção de resíduos sólidos; redução de desperdícios e poluição; destinação adequada dos resíduos, incluindo os orgânicos e recicláveis, gerados na Lanchonete, nos termos do Decreto nº 5.940 de 25/10/2006 - Presidência da República; da IN nº. 01, de 19/01/2010 - MPOG; Lei 12.305, de 02/08/2010 – Presidência da República e de acordo com o estabelecido no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais-PGRSE do local/campus onde a Unidade/Órgão está instalado.

i) Legislação sanitária vigente;

j) Ética profissional;

k) Excelência e qualidade do atendimento.

A carga horária mínima do Curso de Capacitação não poderá ser menor que 08 (oito) horas.

Para ministrar o Curso de Capacitação, deverá ser Contratada empresa conceituada em curso de capacitação de  manipuladores de alimentos.

Fornecer à Fiscalização da UFMG, cópia autenticada do certificado emitido pela empresa ministrante, no qual deverá constar: o conteúdo programático abordado, a carga horária do Curso, o nome completo do ministrante, nome completo de cada participante aprovado no Curso de Capacitação: no prazo de 2 (dois) dias corridos após a realização do Curso.

a) Os certificados individuais de cada participante poderão ser fornecidos à Fiscalização da UFMG, caso sejam emitidos desta forma pela empresa ministrante.

A periodicidade do Curso de Capacitação poderá ser alterada a critério da Fiscalização da UFMG, caso detectadas deficiências quanto às temáticas obrigatórias e na prestação dos serviços.

Além da capacitação anual, com conteúdos exigidos pela legislação vigente, fornecer, semestralmente, Curso de Reciclagem Profissional a todos os seus empregados, inclusive proprietário/administrador/preposto, como formação complementar, para reforçar técnicas de preparo adequadas, garantindo um produto final (alimentação) de qualidade sanitária, nutricional e sensorial adequada e reduzir, ou eliminar, fragilidades identificadas no que concerne a Boas Práticas de Fabricação.

O Curso de Reciclagem poderá ser ministrado pela Responsável Técnica ou Nutricionista responsável pelo estabelecimento.

A realização do Curso de Reciclagem deverá ser comprovado por meio de lista de presença, constando o nome completo do ministrante, nome completo de cada participante aprovado no Curso de Reciclagem; o programa, conteúdo e carga horária do curso.

 

Quanto às normas de higiene sanitária:

Apresentar cópia impressa dos Procedimentos Operacionais Padronizados - POP e do Manual das Boas Práticas de Fabricação - MBPF para Serviços de Alimentação, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do Início das Atividades.

a) Seguir criteriosamente o POP e o MBPF assegurando, desta forma, a qualidade dos alimentos no que se referem às condições organolépticas, sensoriais, físico-químicas e microbiológicas.

Manter, permanentemente, na Lanchonete a Caderneta de Inspeção Sanitária e o Alvará Sanitário, disponibilizando-os à Fiscalização da UFMG, sempre que solicitados.

 

Quanto à higiene ambiental: 

Manter em perfeitas condições de higiene (limpeza e desinfecção) todas as instalações do estabelecimento (internas e externas), móveis, equipamentos e utensílios. Para tanto, deverá atender às especificações mínimas estabelecidas neste subitem e demais condições estabelecidas neste Instrumento.

Limpeza, higienização e conservação diária:

Todas as instalações do estabelecimento (internas e externas), móveis, equipamentos e utensílios, deverão ser, antes e após a sua utilização, convenientemente lavados com detergente neutro sólido e esterilizados com solução bactericida à base de cloro de forma que estejam sempre em condições de uso dentro dos padrões de higiene requeridos.

Varrição à úmido de todas as instalações internas do estabelecimento, como:  áreas de armazenamento, áreas de produção, banheiros, corredores, salão de distribuição.

Varrição de todas as instalações externas do estabelecimento, como: escadas, banheiros,  corredores etc..

Limpeza constante do piso, mesas e cadeiras (sempre antes e após qualquer atividade em que sejam utilizados), para que permaneçam livres de resíduos de alimentos.

Remoção frequente e diária e acondicionamento apropriado de todo resíduo sólido, na forma estabelecida neste subitem, nos subitens 8.14 (Quanto à sustentabilidade ambiental) e 13.5 (Quanto à coleta de resíduos).

Limpeza e desinfecção dos recipientes de resíduos sólidos do estabelecimento e dos contenedores intermediários, assim como do contenedor/freezer exclusivo para resíduos orgânicos localizado no abrigo externo de resíduos da Contratante, no mínimo diariamente, e imediatamente após o seu esvaziamento.

Limpeza – faxina geral: quando da data de Início das Atividades e semanal:

Lavagem de paredes, pisos, vidros, portas, janelas (inclusive das áreas externas), câmaras, freezers, equipamentos e limpeza interna do sistema de exaustão.

Limpeza e recolhimento dos resíduos das caixas de gordura, por empresa especializada, incluindo: sucção e esgotamento do efluente, desentupimento da tubulação de ingresso e saída do efluente, coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada de resíduo sólido proveniente da limpeza da caixa: quando da data de Início das Atividades e, no mínimo, bimestral (janeiro, março, maio, julho, setembro, novembro) ou em periodicidade inferior, de acordo com a necessidade local.

A limpeza deverá ser comprovada à Fiscalização da UFMG, sempre que realizada, por meio de cópia da Nota Fiscal/Fatura e do Certificado de Destinação Final, emitidos pela empresa responsável, acompanhados do Alvará de Autorização Sanitária e das licenças ambientais de operação, vigentes, para as atividades de transporte e tratamento, para fins de comprovação, junto aos órgãos ambientais competentes, da destinação final ambientalmente adequada dos efluentes/resíduos coletados.

Na Nota Fiscal/Fatura e no Certificado de Destinação final deverão constar, além dos dados da empresa responsável pela realização da limpeza, a razão social da empresa Contratada (Concessionária) e a identificação do estabelecimento - UAN (ex: Lanchonete da Escola de Belas Artes - EBA).

Responsabilizar-se pelo pagamento proporcional do valor referente ao fator de poluição e/ou multa, se tais cobranças forem feitas à UFMG pela COPASA (Programa de Recebimento e Controle de Efluentes não Domésticos-PRECEND/COPASA), motivadas por lançamentos indevidos, pela Lanchonete, de efluentes na rede de esgoto.

a) O fator de poluição será dividido entre todos os geradores de efluentes não domésticos do Campus Pampulha;

b) O valor referente ao fator de poluição e/ou multa serão cobrados sobre a fatura de água da Lanchonete, proporcional ao consumo de água.

Limpeza completa, por empresa especializada, do sistema de exaustão, inclusive tubulação: em até 10 (dez) dias corridos da data de Início das Atividades, sendo a manutenção, no mínimo, semestral (julho e janeiro).

A limpeza deverá ser comprovada à Fiscalização da UFMG, sempre que realizada, por meio de cópia da Nota Fiscal/Fatura emitida pela empresa responsável.

A Nota Fiscal/Fatura deverá constar, além dos dados da empresa responsável pela realização da limpeza, a razão social da Empresa Contratada (Concessionária) e a identificação do estabelecimento - UAN (ex: Lanchonete da Escola de Belas Artes - EBA).

    Limpeza ou troca do filtro de água (torneiras, bebedouros, purificadores etc.): em até 10 (dez) dias corrido da data de Início das Atividades e, no mínimo, semestral (julho e janeiro).

A limpeza ou troca deverá ser comprovada à Fiscalização da UFMG, sempre que realizada, por meio de cópia da Nota Fiscal/Fatura emitida pela empresa responsável.

A Nota Fiscal/Fatura deverá constar, além dos dados da empresa responsável pela realização da limpeza, a razão social da Empresa Contratada (Concessionária) e a identificação do estabelecimento - UAN (ex: Lanchonete da Escola de Belas Artes - EBA).           

Caso se faça necessário, por identificação da Contratada ou da Fiscalização da UFMG, deverão ser realizados outros serviços ou periodicidades menores para garantir a perfeita higienização.

Proibir a afixação de cartazes, avisos e outros nos equipamentos, paredes, vidros e demais estruturas físicas do estabelecimento.

Deverá ser mantido no salão de distribuição, durante os horários de maior movimento, o auxiliar de limpeza, para limpeza das mesas e do piso do salão.

É proibido varrer à seco as áreas de produção e processamento, assim como o uso de esponja de aço (tipo palha de aço), sendo recomendado o uso de esponjas de fibras.

Utilizar agentes de polimento adequados para limpar ou dar brilho em utensílios de alumínio, sendo vedado o emprego de esponja de aço (tipo Bom Bril ou palha de aço).

Instalar peneira côncava, em aço inox, nos ralos das pias, revestindo todo o ralo, para retenção de resíduos e para que estes não sejam lançados na rede hidráulica.

Os sacos plásticos para acondicionamento dos resíduos deverão ser biodegradáveis, diferenciados por tamanho e cor para tipos de resíduos diferentes, observando as normas técnicas da SLU, da Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais legislações específicas, em especial o Decreto nº 14.367, de 12/04/2011 da Prefeitura de Belo Horizonte e o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Unidade/Órgão.

Praticar e instruir seus empregados acerca do manejo, segregação e destinação ambientalmente correta dos resíduos da Lanchonete, da forma de coleta dos resíduos na Unidade/Órgão e de acordo com o estabelecido no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais (PGRSE) e considerando as demais condições estabelecidas neste Instrumento.

Os contenedores a serem utilizados para o acondicionamento dos resíduos deverão ser constituídos de material específico, conforme orientação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais​-PGRSE, ser estanques (para não permitir vazamentos), apresentar resistência física a pequenos choques, durabilidade e compatibilidade com o resíduo a ser acondicionado, em termos de forma, volume e peso.

Nas áreas de circulação interna da Lanchonete, os coletores de resíduos recicláveis e de resíduos comuns deverão ter cores padronizadas (conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais​- PGRSE) para que o público possa depositar os resíduos de forma correta.

 

Quanto à higiene e qualidade dos equipamentos e utensílios: 

Utilizar no preparo e na distribuição alimentar:

Utensílios de aço inoxidável ou de polietileno.

Potes e copos descartáveis.

Copos de vidro, no balcão de atendimento.

Xícaras com pires de louça branca, para servir o café, esterilizadas em equipamento próprio.

Pratos para lanches, de porcelana branca ou de qualidade superior; 19 cm de diâmetro; superfície lisa, íntegra e resistente à corrosão; que atendam às padronizações do INMETRO.

Talheres (garfo, faca e colher) para lanches em aço inoxidável, linha especial, 16 cm de comprimento, aproximadamente.

Colheres, conchas e pegadores, para distribuição do alimento, em aço inoxidável.

Galheteiros em aço inoxidável.

Espátulas, de madeira, descartáveis para misturar açúcares, adoçantes, achocolatados etc. aos líquidos.

Guardanapos de papel, não reciclado e não sedoso.

Palitos e canudos plásticos (em embalagens unitárias).

Açúcar e sal em sachês.

Adoçante dietético em gotas e sachês.

Ketchup, mostarda, maionese e pimenta, todos em sachês.

Demais itens necessários para preparar e servir os alimentos.

Manter os alimentos sob temperatura adequada durante a distribuição (etapa onde os alimentos estão prontos para o consumo imediato), devendo ser seguidas as seguintes condutas e critérios:

Balcões refrigerados (alimentos frios): temperatura adequada de até 10o C.

Balcões térmicos (alimentos quentes): temperatura mínima de 65oC.

a) Utilizar água tratada e limpa, devendo ser trocada diariamente e mantida na  temperatura entre 80°C a 90°C.

Estufa (alimentos quentes): temperatura mínima de 65o C.

 

Quanto à higiene pessoal: 

Providenciar o imediato afastamento das atividades os manipuladores que apresentarem lesões, feridas, chagas ou cortes nas mãos e braços, queimaduras, erupções da pele, gastroenterites agudas ou crônicas (diarreia ou disenteria), bem como aqueles que estiverem acometidos de faringites, infecções pulmonares ou portando algum tipo de patologia transmissível por contato direto e que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos.

Providenciar o imediato afastamento dos serviços de manipulação de alimentos, empregados com curativos, bandagens e/ou luvas ou dedeiras.

O funcionário do caixa:

Não poderá manipular alimentos, exceto os embalados industrialmente que sejam comercializados na área do caixa, como balas, biscoitos, chocolates, chicletes, etc..

Não poderá preparar nem servir  alimentos.

Não poderá transitar nas dependências da cozinha nem na área interna do balcão de atendimento ao cliente.

Não poderá manipular objetos, instrumentos e utensílios que entrarão em contato com alimentos.

Disponibilizar nos lavatórios dos banheiros e no lavatório da Lanchonete, para uso dos empregados do estabelecimento, sabonete bactericida e álcool 70%, em dosadores apropriados, para lavagem e desinfecção de mãos, papel toalha interfolha branca, não reciclado, e suporte para o papel toalha.

É vedado o uso de escovas para higiene das mãos.

Responsabilizar-se pela higienização e uso constante e correto dos uniformes e EPI’s. É proibida a lavagem de uniformes ou qualquer outra peça de vestuário, nos vestiários.

Proibir o fumo, quaisquer que sejam suas formas nas dependências da Lanchonete.

Disponibilizar, para uso dos comensais:

Estabelecimentos que não possui lavatório: álcool 70%, em dosadores apropriados, para desinfecção de mãos.

Estabelecimentos que possui lavatório: sabonete líquido (em dosadores apropriados), papel toalha interfolha branca,  não reciclado, e suporte para o papel toalha.

 

Quanto à higiene e qualidade do alimento: 

Seguir todos os procedimentos técnicos adequados ao pré-preparo e preparo dos alimentos, garantindo a sanidade, a qualidade higiênico-sanitária, nutritiva e organoléptica dos alimentos.

Adquirir gêneros de 1ª (primeira) qualidade, com base no Padrão de Identidade e Qualidade – PIQ previamente definido e informado ao fornecedor, contendo no mínimo registro de inspeção sanitária federal e/ou distrital, com prazos de validade evidentes, obedecendo ao seguinte:

As carnes devem conter, obrigatoriamente, o carimbo do SIF ou DIPOA.

As carnes, no que couber, deverão ser adquiridas isentas de nervuras, gorduras e aparas.

O macarrão deverá conter ovos em sua composição.

Utilizar óleo de milho, de arroz, de girassol, de algodão, ou de soja, todos de boa qualidade, refinados, rico em poli-insaturado e com alta pureza.

Utilizar sucos  naturais e concentrados de polpa de fruta de boa qualidade.

Utilizar ovos tipo extra.

Utilizar leite tipo A ou B.

Utilizar café em pó – certificado de pureza ABIC.

Utilizar açúcar cristal especial extra.

Utilizar farinha de trigo especial.

Utilizar frios do tipo presunto (sendo proibido o apresuntado e/ou mortadela).

Utilizar "manteiga", "manteiga sem sal", "manteiga salgada", "manteiga com sal", "manteiga maturada", ou  "manteiga extra" (sendo proibido margarina).

Garantir a qualidade e a boa aceitação do alimento, conforme especificado abaixo:

Adquirir gêneros alimentícios e demais produtos, necessariamente, de empresas legalmente constituídas, tecnicamente qualificadas, sabidamente seguidoras de práticas corretas de fabricação, e aprovadas pelos órgãos públicos competentes.

Utilizar somente gêneros alimentícios de primeira qualidade, em perfeito estado de conservação e dentro dos padrões de higiene, contendo em seu rótulo o nome do fornecedor, origem, data de fabricação/produção e prazo de validade.

Priorizar a alimentação saudável, evitando alimentos com excessiva quantidade de gordura, sal, açúcar e condimentos industrializados, dando preferência às ervas aromáticas e especiarias naturais.

Priorizar a utilização de produtos naturais, frescos em substituição aos industrializados.

Servir somente vitaminas e sucos de frutas naturais  e concentrados de polpa de frutas preparados  na hora.

Servir lanches preparados com gêneros de 1ª qualidade, com ótima apresentação, temperatura adequada, sabor agradável, recheio e tamanho condizentes e dentro das normas que norteiam os serviços de alimentação e nutrição, obedecendo às exigências técnicas de culinária, higiene, sanidade e o estabelecido em Contrato.

Adquirir gêneros alimentícios  selecionados de acordo com o rendimento e aceitação final.

Somente receber, e manter, gêneros cuja rotulagem e embalagem, transporte, produção, armazenamento, dentre outros, estejam de acordo com as legislações sanitárias.

Apresentar procedimentos adequados para perfeita recepção e armazenamento dos produtos perecíveis e não-perecíveis, obedecendo aos critérios que garantam a manutenção da qualidade dos produtos, tais como:

Prazo de validade, etiquetagem.

As embalagens primárias das matérias-primas e dos ingredientes devem estar íntegras.

Recusa dos  alimentos que estejam com prazo de validade vencido e aqueles impróprios para o consumo devido à possíveis alterações ocorridas.

A temperatura das matérias-primas e ingredientes que necessitem de condições especiais de conservação deve ser verificada nas etapas de recepção e de armazenamento.

Disposição dos diferentes grupos de matérias-primas, conforme suas características.

As matérias-primas, os ingredientes e as embalagens não devem ser armazenados em contato direto com o piso, devem ser armazenados sobre paletes, estrados e/ou prateleiras, os quais devem ser de material liso, resistente, impermeável e lavável, conservados, limpos, protegidos de contaminantes e do acesso de vetores e pragas urbanas.

Não será permitido o armazenamento de gêneros, incluindo os descartáveis, em sua embalagem original, como: caixas de papelão e madeira, sacos plásticos (fardos) e de nylon etc..  Os gêneros, imediatamente após o recebimento, deverão ser selecionados, higienizados e acondicionados, em recipientes (monoblocos ou sacos plásticos) apropriados para tal finalidade.

Quando aplicável, antes de iniciar a preparação dos alimentos, deve-se proceder à adequada limpeza das embalagens primárias das matérias-primas e dos ingredientes, minimizando o risco de contaminação.

Quando as matérias-primas e os ingredientes não forem utilizados em sua totalidade, devem ser adequadamente acondicionados e identificados com, no mínimo, as seguintes informações: designação do produto, data de fracionamento e prazo de validade após a abertura ou retirada da embalagem original.

Os alimentos em preparação ou prontos deverão estar protegidos, cobertos com tampas, filmes plásticos ou papéis impermeáveis, os quais não devem ser reutilizados.

Manter na Lanchonete formulários com controle diário da temperatura de todas as preparações e dos equipamentos, como por exemplo: geladeiras, freezers, estufas. Para isto é necessário adquirir termômetro para medição destas temperaturas.

O descongelamento deve ser conduzido de forma a evitar que as áreas superficiais dos alimentos se mantenham em condições favoráveis à multiplicação microbiana. O descongelamento deve ser efetuado em condições de refrigeração à temperatura inferior a 5oC (cinco graus Celsius).

O descongelamento pode ser efetuado em forno de micro-ondas somente quando o alimento for submetido imediatamente à cocção.

Os alimentos submetidos ao descongelamento devem ser mantidos sob refrigeração se não forem imediatamente utilizados, não devendo ser recongelados.

O pré-preparo e o preparo de carnes deve ser feito em pequenos lotes, de até 02 kg, ou seja, retirar da refrigeração apenas a quantidade suficiente para trabalhar por 30 minutos, pois o acúmulo de porções ainda cruas, sobre os balcões propicia a multiplicação de micro-organismos.

Manipular e armazenar o gelo em rígidas condições e critérios higiênicos e operacionais, assegurando que esteja isento de qualquer tipo de contaminação.

Descartar no mesmo dia:

Ao final do expediente, os salgados que ficaram expostos nas estufas.

É vedado o reaproveitamento de qualquer tipo de alimento que tenha sido preparado e que não tenha sido servido para reutilização nos dias subsequentes.

Coletar amostras de todos os produtos (salgados) comercializados na Lanchonete, obedecendo aos seguintes critérios:

As amostras deverão ser coletadas com luvas descartáveis e armazenadas em embalagens próprias para a finalidade.

As amostras deverão ser coletadas imediatamente após a abertura da embalagem (lote) de salgados.

A quantidade da amostra deverá ser de, no mínimo, 01 (uma) unidade de cada de salgado.

As amostras serão mantidas, adequadamente,  etiquetadas com:  data de abertura da embalagem, fornecedor e validade do produto, devendo ser mantida sob refrigeração em temperatura máxima de até 5° C por 72 horas.

Amostras de alimentos sob suspeita de contaminação poderão ser encaminhadas pela Contratante para análise em laboratório microbiológico qualificado, devendo a Contratada arcar com o ônus proveniente da emissão de laudo microbiológico.

Retirar da Lanchonete, no todo ou em parte, alimentos, preparações e bebidas que forem considerados impróprios para o consumo ou em desacordo com este Instrumento, respondendo pelos danos causados aos usuários, em conformidade com a legislação em vigor. Todo gênero ou produto impugnado deverá ser embalado e lacrado na presença da Fiscalização da UFMG e do representante da Contratada e, quando já preparado, deverá ser retirado da Lanchonete imediatamente após a constatação da irregularidade e na presença da Fiscalização da UFMG.

Permitir a realização de análises microbiológicas e físico-químicas de água, suco, gêneros, alimentos, sobremesas, equipamentos, utensílios, superfícies de trabalho, mãos dos manipuladores, que se dará da seguinte maneira:

Os serviços serão contratados e solicitados pela Fiscalização da UFMG junto à(s) empresa(s)  comprovadamente qualificada(s), a fim de manter, permanentemente, controle das condições higiênico-sanitárias em que se desenvolvem as atividades de rotina.

A periodicidade da realização das análises será definida pela Fiscalização da UFMG, a fim de assegurar as condições de higiene dos equipamentos, dos utensílios, das bancadas, dos alimentos, dos manipuladores etc..

As análises microbiológicas e físico-químicas serão solicitadas a qualquer momento, pela Fiscalização da UFMG, diretamente à empresa responsável pela realização das análises.

A Contratante não agendará as datas da realização das análises com a  Contratada (Concessionária), a qual  não  poderá  negar  o acesso dos técnicos ao estabelecimento.

A Contratante será  a  responsável  pelo  pagamento do  ônus  advindo  da realização das análises.

O resultado das análises microbiológicas e físico-químicas, laudo técnico, será entregue pela empresa responsável pela realização das mesmas,  diretamente à Fiscalização da UFMG.

Obter, nos resultados das análises microbiológicas e físico-químicas realizadas ou autorizadas pela UFMG, níveis adequados de higiene e limpeza.

Será considerado como descumprimento contratual, passível de aplicação das sanções administrativas previstas no item 20 (Das Sanções Administrativas), análises microbiológicas e físico-químicas, cujos resultados apresentem fora dos padrões desejáveis estabelecidos pelas legislações vigentes, independente da quantidade de itens amostrados.

Arcar com os prejuízos sofridos pela Contratante ou pelos usuários da Lanchonete, em virtude de distúrbios orgânicos, comprovados por exames médicos, causados, em 2(duas) ou mais pessoas que tenham consumido o mesmo alimento (Organização Pan-Americana de Saúde-OPAS-Escritório Regional para as Américas da Organização Mundial de Saúde-OMS).

Apresentar procedimentos (formulário) de rastreabilidade para avaliação das toxinfecções alimentares e cálculo de índice de ataque para cada alimento específico, de acordo com a Portaria n.º 1.428, de 26/11/1993, da ANVISA, em caso de surto de toxinfecção.

Proibir o trânsito de pessoas estranhas, inclusive o operador do caixa, nas áreas de produção, corredores de acesso e lanchonete. Toda pessoa que não pertencer ao setor de produção (fornecedor ou visitante) deverá se ajustar às normas, usando adequadamente a proteção total para os cabelos.

Proibir dentro do estabelecimento o uso de objetos não pertencentes ao serviço como: rádio, jornais, bolsas, celulares, dentre outros.

 

Quanto à higienização geral: 

Lavar os panos de chão, diariamente, em baldes exclusivos para este fim, devendo ser substituídos àqueles que se encontrarem desgastados.

As esponjas não podem ser mantidas dentro de recipientes contendo água, restos de alimentos e resíduos de detergentes, pois podem favorecer a multiplicação de micro-organismos causadores de doenças. Como um efetivo processo de descontaminação deve-se imergir as esponjas, após o uso, em água fervente por 5 minutos.

Fornecer, por sua conta e ônus, produtos, equipamentos e utensílios necessários à higienização de todas as instalações do estabelecimento (internas e externas), móveis, equipamentos e utensílios.

Utilizar na higienização produtos, equipamentos e utensílios adequados e específicos para cozinhas industriais, quais sejam: sabão em pó; sapólio; detergente concentrado neutro; desincrustante para gorduras carbonizadas; detergente e secante para máquina de lavar pratos, bandejas e talheres; hipoclorito de sódio para desinfecção de bancadas, equipamentos e utensílios; sabonete líquido, sanitizante para mãos; sanitizante clorado para hortaliças e frutas; água sanitária; álcool 70%; papel toalha interfolha branca, não reciclado; balde; pá; rodo; vassoura; pano descartável de cozinha; pano de chão; cera; escada; desentupidor; cesta; máquina para lavar pisos; sacos para acondicionamento de resíduos; suportes para sabonete líquido e papel toalha.

Adquirir de fornecedores idôneos os produtos utilizados na higienização, constando ficha técnica com indicações de uso, diluições, características físico-químicas, embalagens, responsável técnico e registro no Ministério da Saúde, conforme Portaria SVS/MS nº 326 de 30/07/1997, RDC nº 216 de 15/09/04, ambas do Ministério da Saúde e IN nº 01, de 19/01/2010 do MPOG.

Os produtos deverão ser de primeira qualidade e biodegradáveis.

A eficiência dos produtos poderá ser testada através de teste laboratorial, quando houver necessidade, conforme padrões definidos pela Fiscalização da UFMG ou por iniciativa da própria Contratada. O teste levará em consideração aspectos de rendimento e qualidade, verificando outras características como: produto atóxico, não poluente e não corrosivo, ação rápida, fácil enxágue etc..

É vedado o uso de produtos de preparo caseiro ou artesanal.

 

Quanto ao controle de pragas e roedores: 

Manter programa periódico de desinsetização e desratização, com frequência bimestral (fevereiro, abril, junho, agosto, outubro, dezembro), ou inferior de acordo com a necessidade local. Os serviços deverão ser prestados por empresa especializada, cabendo à Contratada informar à Fiscalização da UFMG sempre que realizados, por meio de apresentação de cópia da Nota Fiscal/Fatura e do Comprovante de Execução dos Serviços (subitem 8.12.3), nos termos da RDC n.º 52, de 22/10/2009 da ANVISA, emitidos pela empresa responsável.

A Nota Fiscal/Fatura e o Comprovante de Execução do Serviços deverão constar, além dos dados da prestadora dos serviços de desinsetização, a razão social da empresa Contratada (Concessionária) e a identificação do estabelecimento - UAN (ex: Lanchonete da Escola de Belas Artes - EBA).

Exigir das empresas responsáveis pela execução dos serviços de desinsetização e desratização:

Que apresente o alvará de funcionamento expedido pelo Centro de Vigilância Sanitária.

Que comprove o registro em um dos Conselhos Regionais – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) , Conselho Regional de Biologia (CRBio) , Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), Conselho Regional de Farmácia (CRF), Conselho Regional de Química(CRQ) etc..

Que priorize a realização de desinsetização “a seco”.

Que apresente informações seguras sobre o uso de inseticidas utilizados, especialmente, quanto à toxicidade e ao tempo de ausência do local.

Que os responsáveis pela aplicação destes inseticidas usem uniformes e EPI’s, de acordo com a legislação em vigor.

Exigir, conforme RDC n.º 52, de 22/10/2009 da ANVISA, encaminhando cópia para a Fiscalização da UFMG, que a empresa responsável pela execução dos serviços de desinsetização e desratização forneça o Comprovante de Execução dos Serviços contendo, no mínimo, as seguintes informações:

Nome do cliente.

Endereço do imóvel.

Praga(s) alvo.

Data de execução dos serviços.

Prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por praga(s) alvo.

Grupo(s) químico(s) do(s) produtos(s) eventualmente utilizado(s).

Nome e concentração de uso do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s).

Orientações pertinentes ao serviço executado.

Nome do responsável técnico com o número do seu registro no Conselho profissional correspondente.

Número do telefone do Centro de Informação Toxicológica mais próximo.

Identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome fantasia, endereço, telefone e números das licenças sanitária e ambiental com seus respectivos prazos de validade.

A Contratada deverá:

Obter autorização prévia da Diretoria da Unidade/Órgão para que possa ser realizada a desinsetização e desratização.

a) Apresentar, para obtenção da autorização,  as comprovações contidas no subitem 8.12.2.

Prosseguir com a execução da desinsetização e desratização somente após a autorização, por escrito, da Diretoria da Unidade/Órgão.

Responsabilizar-se pela comunicação prévia, por meio de aviso afixado na entrada do estabelecimento, à Comunidade Universitária sobre a ocorrência dos procedimentos de controle de pragas.

Permitir a realização dos procedimentos de controle de pragas apenas nas sextas-feiras, finais de semanas e/ou recessos e feriados, de forma a garantir que o estabelecimento e arredores permaneçam com fluxo mínimo de pessoas.

Responsabilizar-se pela preparação do local a ser desinsetizado e desratizado, providenciando a higienização do espaço e a retirada de alimentos, utensílios etc., facilitando assim a eficácia do procedimento e eliminando os riscos à saúde dos clientes.

Em situações onde a Contratante necessite realizar procedimentos de controle de pragas que requerem a interrupção das atividades da Lanchonete e mediante comunicação com antecedência mínima de 1 (um) dia à Contratada, esta deverá acatar as solicitações da Contratante.

 

Quanto ao cardápio:

Manter disponíveis durante todo o horário de atendimento previsto, no mínimo, os alimentos constantes da Cesta Básica de Produtos -  Quadro 1.

Será lícito à direção da Unidade/Órgão solicitar à Contratada a comercialização de outros produtos que se adaptam, similares na variedade/especificação, aos constantes nos Grupos 1 (salgados), 2 (bolos), 3 (bebidas) e 6 (diversos).

Produtos não contemplados pela Cesta Básica de Produtos – Quadro 1, poderão ser oferecidos pela Contratada,  desde que obedeça ao estabelecido no item 23.2 (Dos Preços Praticados).

As opções de salgados (Cesta Básica de Produtos- Grupo 01) deverão possuir no mínimo 120 gramas, podendo o peso variar até 25% a mais, totalizando 150 gramas, sem que haja qualquer acréscimo no preço. Acima de tal peso será considerado como item não previsto na Cesta Básica, cuja precificação depende de aprovação.

As opções de café deverão ser disponibilizadas em máquinas próprias, sem açúcar.

A Contratada não poderá utilizar:

Substâncias químicas para amaciamento de carnes ou outros aditivos químicos com a finalidade de modificar as características dos gêneros alimentícios.

Preparar os alimentos utilizando a menor quantidade de óleo possível, a fim de prevenir o desenvolvimento de doenças crônico-degenerativas.

Os óleos devem ser aquecidos a temperaturas não superiores a 180ºC (cento e oitenta graus Celsius), sendo substituídos imediatamente sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça.

Evitar o uso de temperos fortes (especiarias) no preparo dos alimentos, bem como sal em excesso, devendo a Contratada disponibilizar tais condimentos em separado.

Planejar, ao longo da semana anterior, a aquisição de gêneros alimentícios para o cardápio da semana seguinte, de modo a atender à demanda da clientela sem prejuízo da qualidade dos serviços.

Todos os gêneros necessários  para a execução do cardápio deverão ser adquiridos antecipadamente, visando minimizar falhas nas preparações do dia ou na reposição de alimentos. Excetuam-se somente vegetais e frutas, que poderão ser adquiridos no mesmo dia de sua utilização.

Manter o estoque mínimo de gêneros e materiais em compatibilidade com as quantidades necessárias para atendimento, devendo estar previsto estoque emergencial de produtos não perecíveis destinados à substituição, em eventuais falhas no fornecimento regular de gêneros.

Disponibilizar em balcão ou mesa auxiliar: guardanapos; talheres em galheteiros (estrutura tubular e aço inoxidável); adoçante dietético em gotas e sachês; açúcar em sachê, palitos e canudos plásticos (em embalagens unitárias). Não será permitido o uso de paliteiros e saleiros.

 

Quanto à sustentabilidade ambiental:

Nos termos da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 1, de 19/01/2010,  da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 5, de 25/05/2017, a Contratada deverá adotar as seguintes providências:

Colaborar  para as fases de elaboração, implementação e acompanhamento dos procedimentos de coleta seletiva, de acordo com o estabelecido no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Unidade/Órgão e Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais (PGRSE), disponibilizando o resíduo reciclável nos locais indicados pela Unidade/Órgão, a fim de possibilitar a sua destinação às associações e cooperativa dos catadores de materiais recicláveis, nos termos da IN MARE nº 6, de 3/11/1995, e do Decreto nº  5.940, de 25/10/2006, ou outra forma de destinação adequada, quando for o caso.

Otimizar a utilização de recursos e a redução de desperdícios e de poluição, através das seguintes medidas, dentre outras:

a) Racionalizar o uso de substâncias potencialmente tóxicas/poluentes;

b) Substituir substâncias tóxicas por outras atóxicas ou de menor toxicidade;

c) Usar produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;

d) Racionalizar o consumo de energia (especialmente elétrica);

e) Realizar um programa interno de treinamento/capacitação de seus empregados para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;

f) Treinar e capacitar periodicamente os empregados em boas práticas de redução de desperdícios e poluição;

g) Treinar os empregados acerca da reciclagem/destinação adequada dos resíduos gerados na prestação dos serviços.

Adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada e utilizar na lavagem de piso água de reuso ou outras fontes, sempre que possível (águas de chuva, poços cuja água seja certificada de não contaminação por metais pesados ou agentes bacteriológicos, minas e outros).

Observar a Resolução CONAMA nº 20, DE 07/12/1994, e legislação  correlata, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento.

Fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços.

Respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos.

Desenvolver ou adotar manuais de procedimentos de descarte de materiais potencialmente poluidores, dentre os quais:

a) Pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos devem ser recolhidas e encaminhadas aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores;

b) Pneumáticos inservíveis devem ser encaminhados aos fabricantes para destinação final, ambientalmente adequada, conforme disciplina normativa vigente.

Participar das campanhas de sensibilização da Comunidade Universitária promovidas pela Contratante.

 

MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS A SEREM DISPONIBILIZADOS

 

Para a perfeita execução dos serviços, a Contratada deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas, utensílios e móveis, porventura inexistentes na Lanchonete em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas e necessárias, promovendo sua substituição quando necessário.

A qualidade dos materiais, ferramentas, móveis, equipamentos, utensílios e adornos/enfeites deverá ter relação direta com o padrão do estabelecimento (possuir qualidade e requinte), do cardápio e do sistema de distribuição.

Instalar e manter os materiais, ferramentas, móveis, equipamentos e utensílios em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Instalar e manter equipamentos e máquinas que visam a racionalização/economia no consumo de energia.

Equipamentos, ferramentas, móveis ou utensílios em mau estado de conservação, defeituosos ou que causam danos às instalações deverão ser substituídos e não poderão permanecer no estabelecimento.

Será facultada à Fiscalização da UFMG a possibilidade de solicitar, a qualquer momento, a substituição do bem que julgar inadequado.

Manter móveis, equipamentos, vasilhames, ferramentas e utensílios em quantidades compatíveis com a demanda (cardápio e número de lanches), não podendo ser subdimensionados, de forma a proporcionar um bom atendimento, sendo expressamente vedada reutilização de qualquer produto descartável, como potes, copos, espátulas, etc.

Mesmo que a Contratante forneça móveis, equipamentos, vasilhames, utensílios e etc., se estes não forem suficientes para suprir a demanda ou não estiverem em perfeitas condições de uso a Contratada deverá complementar e/ou substituir a fim de atender a este subitem.

Quanto ao liquidificador, deve-se ter equipamentos distintos para: temperos;  preparações diversas (legumes, molhos para as saladas etc.);  sucos; doces e outros, a fim de não transmitir odor e sabor diversos à preparação.

Adquirir e instalar máquina de lavar louça para a higienização e secagem dos utensílios usados na alimentação, na qual a temperatura de lavagem e secagem seja mantida em temperatura acima de 80°C. Assegurando a completa eliminação de germes, bactérias, gorduras e demais resíduos.

Em casos excepcionais, a aquisição e instalação do equipamento deverão ser precedidas de elaboração de projeto técnico, devidamente analisado pela Contratante e com aprovação prévia e por escrito do setor técnico do Departamento de Planejamento e Projetos - DPP/UFMG.

Os equipamentos, móveis, ferramentas, vasilhames e utensílios que entram em contato com alimentos devem ser de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores, nem sabores aos mesmos, conforme estabelecido em legislação específica. Devem ser mantidos em adequando estado de conservação e ser resistentes à corrosão e a repetidas operações de limpeza e desinfecção.

Não será permitido o uso de equipamentos ou utensílios de madeira (inclusive partes) no estabelecimento.

Os equipamentos, móveis e utensílios danificados devem ser imediatamente substituídos e descartados ou retirados para realização de manutenção.

Adquirir estrados/paletes de PVC rígido, altura apropriada (em torno de 25 cm de altura), em quantidade necessária para o armazenamento dos gêneros, utensílios e materiais de limpeza.

Proibir, na Lanchonete, a utilização de utensílios, não descartáveis, em madeira ou qualquer tipo de material que transmita substâncias tóxicas, retenha odores, sabores e/ou não permita a perfeita higienização, podendo a Fiscalização da UFMG recusar aqueles que não se adequarem às especificações.

Proibir, na Lanchonete, a utilização de caixas em papelão, madeira e outros materiais, vindos dos fornecedores/distribuidores, a fim de evitar que possíveis sujidades sejam carregadas para dentro do estabelecimento, além de evitar, também, a atração, o abrigo, o acesso e/ou a proliferação de vetores e pragas urbanas.

As caixas de madeira devem ser devolvidas ao fornecedor imediatamente após o recebimento da mercadoria, como prática, também, de Sustentabilidade Ambiental (subitem 8.14) e conforme subitem 13.5.8 (Quanto à coleta de resíduos).

As caixas de papelão devem ser substituídas e descartadas imediatamente após o recebimento da mercadoria, conforme subitem 13.5 (Quanto à coleta de resíduos).

Os sacos plásticos ou de nylon devem ser substituídos por recipientes próprios (monoblocos plásticos vazados) e descartados imediatamente após o recebimento da mercadoria, conforme subitem 13.5 (Quanto à coleta de resíduos).  

Adquirir e manter, em todas as áreas da Lanchonete, recipientes para resíduos (em número e capacidade suficientes) com tampas móveis acionadas por pedal, específicas para cada tipo de resíduo, devidamente identificadas e íntegras.

Adquirir contenedores e/ou freezers (exclusivos para resíduos orgânicos) específicos para cada tipo de resíduo, com capacidades suficientes, devidamente identificados e íntegros.

Adquirir, se solicitado, e manter na Lanchonete, caixa de sugestões, dimensões: 20cm x 20cm x 20cm, confeccionada em acrílico 03 mm, cor azul escuro, com suporte para papel e caneta, com possibilidade de afixação em parede ou sobre mesa e com dispositivo para fechar com cadeado, o qual será fornecido e controlado pela Fiscalização da UFMG, que será a única que poderá abrir para retirada do conteúdo.

Identificar todos os equipamentos de sua propriedade de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da Contratante.

Responsabilizar-se pela guarda e conservação de todos os bens a ela disponibilizados, primando pela manutenção preventiva e corretiva dos móveis, equipamentos e utensílios, devendo mantê-los em perfeitas condições de uso e funcionamento, devendo, para isso:

Providenciar a manutenção preventiva dos equipamentos e/ou móveis e/ou utensílios de propriedade da Contratante.

Comunicar, por escrito, à Contratante qualquer dano ou avaria aos bens, ficando obrigada ao ressarcimento dos prejuízos causados.

Providenciar, imediatamente, o reparo dos bens (manutenção corretiva) ou mesmo a substituição por outro novo da mesma marca e qualidade, em caso de danos, avarias, desaparecimento, inutilização ou fragmentação de bens e demais prejuízos causados, inclusive, por seus empregados ou prepostos, no desempenho de suas tarefas ou em conexão com elas.

A Contratada deverá submeter todos os equipamentos à manutenção corretiva inicial e sempre que necessário, e preventiva a cada 6 (seis) meses, feita por empresa especializada, sem ônus para a Contratante.

Comprovar, à Fiscalização da UFMG, cada manutenção realizada por meio de cópia da Nota Fiscal/Fatura de serviços realizados.

A Nota Fiscal/Fatura deverá constar, além dos dados da empresa responsável pela manutenção, a razão social da Empresa Contratada (Concessionária) e a identificação do estabelecimento - UAN (ex: Lanchonete da Escola de Belas Artes - EBA).

Utilizar, obrigatoriamente, Nota de Movimentação de Material, assinada previamente pela Contratada e pela Unidade/Órgão, sempre que os bens patrimoniais disponibilizados pela Contratante sejam movimentados para outro local.

Restituir, em até 15 (quinze) dias úteis antes do término do Contrato, os bens que estiverem em quantidades e condições inferiores aos entregues pela Contratante no início da vigência do Contrato, e promover, neste mesmo prazo, o conserto de móveis, equipamentos e utensílios que estiverem danificados, colocando-os em plenas condições de uso. Para avaliação dos bens, serão tomados como referência a quantidade, a marca e a qualidade/padrão dos materiais/equipamentos entregues no início do Contrato.

Se a reposição não for efetuada dentro do prazo estipulado acima, a UFMG fará a aquisição dos mesmos, utilizando os recursos oriundos da garantia prevista no Contrato.

Seguir, no caso de reposição e acréscimos de equipamentos, mobiliários, utensílios etc., os mesmos padrões, marcas, características físicas etc. dos anteriormente existentes. A aquisição será comprovada à Fiscalização da UFMG, através de cópia da Nota Fiscal de compra.

Proceder a retirada, por sua conta, dos gêneros, móveis, equipamentos e utensílios de sua propriedade, após o término do Contrato, de acordo com o prazo que lhe for concedido pela Contratante, findo o qual a UFMG poderá promover a retirada como melhor lhe convier, debitando à Contratada as despesas decorrentes.

 

informações relevantes para o dimensionamento da proposta

 

A demanda da UFMG tem como base as seguintes características:

Contratação de empresa especializada para a exploração do serviço comercial de Lanchonete na Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG, de forma segura e com qualidade sanitária, sensorial, nutricional e ambiental garantidas, utilizando na execução dos serviços mão de obra especializada e capacitada, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas, estabelecidas neste Instrumento e nos anexos que o integram.

Ao elaborar sua proposta a licitante deverá analisar detalhadamente todas as especificações deste Instrumento e estar atenta aos investimentos necessários, tais como: aquisição de utensílios, equipamentos, contratação de pessoal, treinamentos e demais custos inerentes ao bom funcionamento do estabelecimento e cumprimento contratual.

A licitante deverá observar o público, diário, que circula na Unidade, conforme informado no subitem 8.3 (Quanto ao público usuário).

O público é meramente informativo, podendo sofrer variações (aumento ou redução) em decorrência da movimentação dos servidores, estudantes, estagiários, visitantes etc., sendo a Contratada integralmente responsável por esta variação.  Assim, em nenhuma hipótese serão aceitas reclamações quanto ao efetivo comparecimento desse público.

A licitante deverá estar atenta às variações (aumento e redução) de público ocorridas durante o ano, considerando as peculiaridades de uma Universidade. 

       A fim de compreender o funcionamento universitário junta-se o calendário acadêmico de 2022 – anexo, (disponível no endereço eletrônico https://ufmg.br/a-universidade/calendario-academico);

O referido calendário é meramente ilustrativo, a fim de demonstrar qual a habitualidade da programação da UFMG, porém, está sujeito a alterações, inclusive ao longo do ano letivo. Portanto, não fica esta licitação e eventuais prorrogações contratuais sujeitas ao calendário acadêmico.

Para o correto dimensionamento e elaboração de sua proposta, a licitante poderá realizar vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, na forma estabelecida no item 7 (Vistoria Para a Licitação).

 

OBRIGAÇÕES  e direitos DA CONTRATANTE

 

São obrigações e direitos da Contratante:

 

Quanto às obrigações gerais: 

Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta, cabendo-lhe dentre outras ações:

Aprovar a relação de produtos a serem comercializados.

Solicitar a substituição de qualquer alimento ou bebida; material de limpeza; equipamento, móveis e utensílios que estejam fora das especificações contratadas, que possua qualidade insatisfatória, cujo uso considere prejudicial ou inadequado ao local ou à higiene, que não atendam às necessidades e ao subitem 8.14 (Quanto à sustentabilidade ambiental) ou ainda, que cause incômodo, prejudique a saúde das pessoas, ou que não esteja enquadrado nas exigências do Ministério da Saúde e ANVISA.

Impugnar os gêneros, condimentos e demais ingredientes utilizados no preparo do alimento, quando de qualidade inferior ou em mau estado, bem como controlar a qualidade dos alimentos, determinando a troca e também o descarte de produtos que não apresentem os requisitos desejáveis de rendimento e/ou qualidade, que não permanecem em temperatura adequada ou que for considerado impróprio para o consumo.

Exigir, quando julgar necessário, a apresentação de laudos de análises bromatológicas, a fim de avaliar a qualidade nutritiva do alimento, podendo rejeitar fornecedores da Contratada.

Solicitar o imediato afastamento ou substituição de qualquer empregado da Contratada, que não esteja apto ou saudável para o exercício de suas funções, que embarace ou dificulte a ação da Fiscalização ou cuja permanência seja considerada inconveniente.

Exercer, conforme itens 16 (Controle e Fiscalização da Execução) e 17 (Do modelo de Gestão e Avaliação da Execução dos Serviços) o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor ou comissão especialmente designados, anotando em registro próprio (“Relatório de Inspeção” ou “Relatório de Visita de Fiscalização da UFMG”, Ofício ou por meio eletrônico (inclusive e-mail) ou comunicado por telefone, dependendo da emergencialidade ou necessidade) as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993.

Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.

Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:

Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados.

Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas.

Considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.

Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do Contrato.

Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços prestados.

Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada.

Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas e notificações expedidas.

Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Quanto às instalações físicas:

Expedir “Ordem de Início das Atividades” da área da Lanchonete, a qual se dará após a assinatura do Contrato, fixando neste documento o prazo máximo para início das atividades.

Para que seja expedida a Ordem de Início das Atividades, a Diretoria da Unidade/Órgão, ou quem elas determinarem, deverá emitir e assinar junto com a Contratada os Relatórios Fotográfico e Descritivo do espaço Objeto da Concessão Remunerada de Uso informando as condições em que as instalações físicas externas e internas (elétricas, hidráulicas e rede de gás se houver) foram disponibilizadas para a prestação dos serviços Objeto deste Instrumento, os quais serão anexados ao Contrato.

A avaliação da rede de gás deverá ser realizada por Empresa especializada, por meio de Ensaio de Estanqueidade em Rede de Gás Canalizado. Devendo ser realizada, também, as manutenções necessárias (tais como: substituição de mangueiras e válvulas de gás GLP).

A avaliação deverá ser comprovada por meio de cópia do Laudo de Ensaio de Estanqueidade e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,  os quais deverão ser anexados ao Relatório Descritivo.

Não é condição obrigatória a UFMG realizar reformas nas instalações previamente ou posteriormente à contratação.

Disponibilizar rede elétrica na(s) potência(s) de:

Lanchonete da Escola de Belas Artes : até 30 KVA.

Disponibilizar pontos de água e energia elétrica, não se responsabilizando, porém, por quaisquer consequências decorrentes de interrupções no fornecimento provocados pelos fornecedores.

Disponibilizar instalações sanitárias e vestiários (não necessariamente de uso exclusivo e munidos de armários guarda-roupas), para que os empregados troquem de roupa, antes e após a jornada de trabalho.

A Diretoria da Unidade/Órgão entregará à Contratada, ao final do Contrato, cópia do Termo de Recebimento do Imóvel, mediante recibo, após realização de vistoria, desde que constado que o imóvel esteja limpo,  desimpedido, com todos os débitos pagos e que as instalações físicas externas e internas (inclusive elétricas, hidráulicas e rede de gás se houver) estejam nas mesmas condições em que foi entregue à Contratada no início da contratação. Se for o caso, a UFMG receberá o imóvel, consignando no Termo de Recebimento as irregularidades constatadas que deverão ser sanadas pela contratada em até 10 (dez) dias. As partes ajustam que a contratada estará sujeita ao pagamento do aluguel correspondente até entrega definitiva do imóvel ou até que sejam integralmente sanadas as irregularidades, o que ocorrer por último, uma vez que a simples entrega das chaves à Contratante, em juízo ou fora dele, não importará no fim das obrigações da Contratada.

 

Quanto aos bens patrimoniais:

A UFMG poderá conceder à Contratada, mediante assinatura (Unidade/Órgão e Contratada) da Nota de Movimentação Provisória, o direito ao uso dos móveis, equipamentos e utensílios existentes na Lanchonete, conforme discriminado abaixo:

Lanchonete da Escola de Belas Artes: possui os bens abaixo relacionados:

Nº PATRIMONIAL

DESCRIÇÃO DO BEM

CONSERVAÇÃO DO BEM

01124033-4

Balcão Frigorifico 03 portas

Bom

01124110-1

Exaustor de Aço Inox

Bom

No início e término da execução do Contrato, as partes, Contratada e Unidade/Órgão, conferirão as relações de bens patrimoniais, bem como as suas condições de uso, assinando, após a conferência, Termo de Verificação.

 

obrigações da contratada

 

Além do disposto neste Instrumento, constitui obrigações e responsabilidades da Contratada:

Executar os serviços conforme especificações, parâmetros e rotinas estabelecidos neste Instrumento e de sua proposta, com a alocação dos empregados, respeitando o número mínimo estabelecido neste Instrumento, necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidade e qualidade mínimas estabelecidas neste Instrumento e com tecnologia adequada, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislações.

Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pela Fiscalização da UFMG, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.

Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do Objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, devendo observar, também, o estabelecido nos art´s 14 e 17 a 25 da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no Edital, o valor correspondente aos danos sofridos.

Utilizar empregados habilitados e com conhecimento, devendo possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada ou outro documento de vínculo, na forma da lei, fornecido por órgão competente e condizente com a função que desempenhem, em conformidade com as normas e determinações em vigor e o estabelecido no subitem 8.5 (Quanto aos empregados).

Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7º do Decreto n° 7.203, de 2010.

Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa Contratada deverá entregar, quando requerido pela Administração e no prazo por ela estipulado, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal/Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme Alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017.

Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo Contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica. São igualmente de sua responsabilidade as demais despesas necessárias à execução dos serviços, tais como: uniformes, alimentação, transporte e assistência médica de pronto-socorro dos seus empregados, bem como por indenizações decorrentes de acidentes de trabalho envolvendo seus empregados, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante.

Comunicar à Fiscalização da UFMG, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal, acidente no local ou irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.

Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do Contrato.

Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

Promover a guarda, manutenção, vigilância e segurança dos móveis, equipamentos, utensílios e estoque físico dos alimentos, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do Contrato, ficando a Contratante isenta de qualquer responsabilidade em caso de sinistros.

Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Instrumento, no prazo determinado.

Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina, estabelecidos em Contrato.

Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos que fujam às especificações e ao estabelecido neste Instrumento.

Em caso de alterações na forma de prestação de serviços, estabelecida neste Instrumento, sem a prévia autorização da Fiscalização da UFMG, serão apurados os eventuais prejuízos causados à Administração, pois estes são inadmissíveis e caso ocorram são passíveis de punição, devendo ser adotadas providências para verificar apuração de responsabilidades, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem dar causa.

Vedar a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Cumprir, durante todo o período de execução do Contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015.

Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato.

Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao Objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal; as leis e normas trabalhistas no que se refere à proteção contra incêndio; prevenção e segurança do trabalho; o Estatuto Interno, as normas e Portarias da UFMG.

Adotar práticas de Sustentabilidade Ambiental nos termos do subitem 8.14 (Quanto à sustentabilidade ambiental).

Atender com presteza, na forma e nos prazos estipulados, as solicitações da Fiscalização da UFMG que se relacionem com o Objeto deste Instrumento.

Criar condições favoráveis ao bom andamento da relação contratual, não constrangendo e não oferecendo obstáculos à Fiscalização da UFMG durante a realização de suas atividades.

Permitir e organizar a visitação dos usuários à área de produção da Lanchonete.

Tratar toda a Comunidade Universitária com presteza e urbanidade, no que diz respeito às solicitações que se relacionem com o Objeto deste Instrumento, atendendo aos clientes com respeito, polidez, satisfação e rapidez.  

Cumprir, rigorosamente, o horário de funcionamento da Lanchonete estabelecido no Contrato.

Fornecer sempre que solicitado pela Fiscalização da UFMG, amostras dos alimentos comercializados pela Contratada para a realização de testes a fim de avaliar as seguintes propriedades organolépticas:

Discriminatórios (diferenças entre marcas).

Afetivos (aceitação e preferência).

Descritivos (qualificam e quantificam os atributos sensoriais).

Qualidade (obter o grau de proximidade da amostra teste com o padrão).  

As características sensoriais a serem analisadas são: aparência, coloração, textura, consistência e sabor.

Entregar relatório com a quantidade de lanches servidos, caso a Contratante o solicite.

Promover campanhas educativas na Lanchonete, previamente aprovadas pela Fiscalização da UFMG, sendo que estas campanhas deverão ser direcionadas para temas sobre educação alimentar e correlatos, tais como: saúde, higiene, desperdícios etc., utilizando-se de informativos e outros recursos.

Operar com máquinas registradoras aprovadas pelo órgão competente do Estado.

Fornecer, independentemente da modalidade utilizada para pagamento, cupom fiscal a todos os usuários.

Disponibilizar na caixa registradora numerário suficiente para troco, nos casos de pagamento em espécie, para atender aos usuários.

Instalar máquina(s) própria(s) para recebimento de cartões de crédito e débito:

No mínimo 02 (duas) bandeiras distintas deverão ser aceitas pela Contratada.

As bandeiras deverão ser escolhidas considerando o alto índice de aceitação no mercado.

A instalação da(s) máquina(s) e seu efetivo funcionamento deverão ocorrer no período máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de início das atividades.

Cumprir orientações, procedimentos, normas e rotinas pertinentes, não previstas neste Instrumento, mas que forem necessárias ser adotadas em situações de surtos, epidemias, agentes emergentes ou catástrofes.

A UFMG poderá, sempre que lhe convier, realizar inventários dos bens patrimoniais alocados, devendo a Contratada facilitar este trabalho, disponibilizar condições para tal, inclusive, pessoal para acompanhar os mesmos.

Observar e manter no estabelecimento um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei nº. 12.291, de 20/07/2010.

Deter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do Objeto da licitação.

Nomear e formalizar à Contratante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos contados da assinatura do Contrato, o nome do Preposto para representá-la em todos os atos pertinentes à execução do Contrato, conforme estabelece o Art. 68 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, informando: os telefones (fixo e celular), endereço eletrônico para contato e horário de trabalho (subitem 12.40). No instrumento de nomeação deverá constar, expressamente, os poderes e deveres em relação à execução do Objeto, devendo:

Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do Contrato por parte de seus empregados.

Tomar as providências pertinentes para que sejam regularizadas todas as falhas ou defeitos observados.

Solicitar a seus superiores, em tempo hábil, a adoção das medidas convenientes, no caso de decisões e providências que ultrapassarem a sua competência.

Receber e protocolar documentos como representante da Contratada.

Receber intimação extrajudicial de aplicação de penalidade, decisão de aplicação de penalidade e demais notificações expedidas pela Contratante.

O Preposto deverá permanecer no local da prestação dos serviços, durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

O preposto, uma vez indicado pela empresa e aceito pela Administração, deverá apresentar-se à unidade fiscalizadora, no sexto dia útil após a assinatura do Contrato, para tratar dos demais assuntos pertinentes à implementação e execução do Contrato, relativos à sua competência.

Nas ocasiões em que houver aumento ou redução (motivados por: congressos, visitas, feiras, férias acadêmicas etc.) do número de usuários, a Contratada deverá planejar sua rotina de trabalho de modo a minimizar os possíveis efeitos, como: retardos na reposição ou indisponibilidade de alimentos e demora na fila do caixa de pagamento. A redução do número de comensais no período de férias, ou qualquer outra situação, não exime a contratada do cumprimento contratual, apenas interfere no seu planejamento. Portanto a composição alimentar da Cesta Básica de Produtos (grupos e respectivas variedades) – Quadro 1 - deverá ser cumprida ininterruptamente, a fim de que a qualidade na prestação dos serviços seja mantida e a Comunidade Universitária (professores, alunos, servidores, terceirizados, estagiários, usuários, convidados e visitantes) não seja prejudicada. 

 

instalações físicas e seus ônus

 

A Contratada, além do disposto neste Instrumento, deverá arcar com as despesas referentes à Concessão Remunerada de Uso e aos consumos de: gás, telefone, energia elétrica, água e esgoto, providenciando o pagamento nos respectivos prazos de vencimento.

 

Quanto à Concessão Remunerada de Uso:

O valor mensal fixado para pagamento pela Contratada pela Concessão Remunerada de Uso é de:

Lanchonete da Escola de Belas Artes: R$ 3.696,60 (três mil e seiscentos e noventa e seis reais e sessenta centavos).

O pagamento será devido pela Contratada a partir da data designada no documento denominado “Ordem de Início das Atividades”.

As mensalidades vencem no último dia de cada mês.

A Contratada deverá recolher, a título de contraprestação, a mensalidade estipulada à conta Única do Tesouro Nacional, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do vencimento da mensalidade.

O pagamento efetuado após o prazo previsto no subitem 13.2.2.2 deverá ser feito com acréscimo de atualização financeira, mediante a aplicação da fórmula abaixo, mais os encargos moratórios previstos no subitem 13.2.2.4 e a multa prevista  no subitem 13.2.2.5, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas no Item 20 (Das Sanções Administrativas).

 

        d/30

AF = {[(1 + TR/100) -      1] x Rd} + Rd

                             

Onde:

AF = atualização financeira;

TR = percentual atribuído à Taxa Referencial (pro-rata temporis), com vigência a partir da data do adimplemento da obrigação;

d = número de dias corridos em atraso, decorridos entre a data de vencimento da obrigação até o dia do efetivo pagamento;

Rd = Remuneração devida.

No caso de eventuais atrasos de pagamento, o  valor devido será acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula:

EM = I x N x VP

​Onde:

EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido;

I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:

(6 / 100) 

I  =    ----------- 

    365

 

N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento.

VP = Valor Principal

 

No caso de eventuais atrasos de pagamento, haverá a cobrança de multa, sobre o valor devido,  no percentual de 10% (dez por cento).

A ocorrência de atraso no pagamento da remuneração mensal por mais de 30 (trinta) dias ou ainda, a ocorrência de 03 (três) atrasos de pagamento no ano (consecutivos ou não), mesmo que por prazo inferior a 30 (trinta) dias, poderá implicar na rescisão do Contrato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

O pagamento da mensalidade será devido até a data da entrega definitiva do imóvel, mesmo que tenha havido rescisão unilateral ou consensual entre as partes, aplicando-se, neste caso, o disposto nos subitens 13.2.2.2, 13.2.2.3, 13.2.2.4 item 18 (Reajuste).

Durante o período de férias escolares não haverá redução no valor mensal da Concessão Remunerada de Uso, tendo em vista que para a definição de tal valor, o faturamento reduzido no referido período já foi computado para o cálculo do valor a ser remunerado durante toda a vigência contratual, resguardando os reajustes previstos no item 18 (Reajuste).

Em situações excepcionais, nas quais a Contratante venha, por motivos não previstos neste Instrumento e com justificativa expressa, impedir o funcionamento da Lanchonete, a Contratada ficará isenta do pagamento da Concessão Remunerada de Uso proporcionalmente (dias e valores) ao período em que o estabelecimento necessitar ficar sem funcionar. 

Em situações em que a Contratada necessite realizar manutenções corretivas no imóvel, em caso de danos, avarias, inutilização ou fragmentação e demais prejuízos causados, inclusive, por seus empregados ou prepostos, no desempenho de suas tarefas ou em conexão com elas, e que seja necessário o fechamento do estabelecimento, por se tratar de obrigação contratual, o período em que o estabelecimento permanecer fechado não será motivo para abatimento no pagamento da Concessão Remunerada de Uso.

 

Quanto ao consumo de energia elétrica:

O consumo de energia elétrica será apurado pelo Departamento de Manutenção Infraestrutura-DEMAl/UFMG, por meio de leitura do medidor instalado pela UFMG e de uso exclusivo da Contratada, que deverá arcar com o custo mensal apresentado:

A leitura do medidor será feita pelo DEMAI e informada, no ato, para conferência e assinatura da Contratada.

O custo mensal será calculado pelo DEMAI, de acordo com o consumo e com base na tarifa vigente praticada pela Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG (a qual não é fixa, e sim reajustada anualmente de acordo com determinação da ANAEEL).

A emissão da fatura relativa ao consumo de energia elétrica da Contratada será realizada pelo Setor Financeiro da Unidade onde o estabelecimento está instalado.

No caso de eventuais atrasos de pagamento, o valor devido (total da fatura) será acrescido de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die (Fonte: Art. nº 126 - Resolução Normativa nº 414/2010 - ANAEEL).

No caso de eventuais atrasos de pagamento, haverá a cobrança de multa sobre o valor devido (total da fatura),  no percentual de 2% (dois por cento) (Fonte: Art. nº 126 - Resolução Normativa nº 414/2010 - ANAEEL).

A ocorrência de atraso no pagamento mensal por mais de 30 (trinta) dias ou ainda, a ocorrência de 03 (três) atrasos de pagamento no ano (consecutivos ou não), mesmo que por prazo inferior a 30 (trinta) dias, poderá implicar na rescisão do Contrato, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 

 

Quanto ao consumo de água: 

Lanchonete da Escola de Belas Artes: o consumo de água será apurado pelo Departamento de Gestão Ambiental-DGA, por meio de leitura do hidrômetro de uso exclusivo da Contratada, que devera arcar com o custo mensal apresentado:

O custo mensal será calculado pelo DGA, de acordo com o consumo e com base na tarifa efetiva cobrada em conta do Campus Pampulha pela COPASA (a qual não é fixa, e sim ajustada mensalmente), conforme estabelecido no "Convênio de Implantação, Exploração e Administração de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário", celebrado entre a UFMG e a COPASA;

A emissão da fatura relativa ao consumo de água da Contratada será realizada pelo Departamento de Logística de Suprimentos e de Serviços Operacionais-DLO.

No caso de eventuais atrasos de pagamento, o valor devido (total da fatura) será acrescido de atualização monetária com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die (Fonte: Art. nº 98 — Resolução nº 40/2013 — ARSAEIMG);

No caso de eventuais atrasos de pagamento, haverá a cobrança de multa sobre o valor devido (total da fatura), no percentual de 2% (dois por cento) (Fonte: Art. nº 98 — Resolução nº 40/2013 —ARSAEIMG);

 A ocorrência de atraso no pagamento mensal por mais de 30 (trinta) dias ou ainda, a ocorrência de 03 (três) atrasos de pagamento no ano (consecutivos ou não), mesmo que por prazo inferior a 30 (trinta) dias, poderá implicar na rescisão do Contrato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Quanto à coleta de resíduos:

Responsabilizar-se pelo pagamento da taxa e/ou despesa referente à coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos comuns (não recicláveis) gerados na Lanchonete, se tal tributo e/ou custo vier a ser imputado à Contratada.  O manejo dos resíduos (redução de produção de resíduos sólidos, segregação, destinação adequada) deverá seguir as normas escritas contidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais (PGRSE) do Campus Pampulha, obedecendo a uma das seguintes possibilidades:

Mediante cálculo elaborado pela Contratante e oportunamente informado à Contratada. A Contratada promoverá, em Guia de Recolhimento para a União – GRU, o ressarcimento à Contratante;

A aferição do quantitativo médio de resíduos sólidos comuns (não recicláveis) gerados nas Lanchonetes instalados nas Unidades/Órgãos do Campus Pampulha da UFMG seguirá a metodologia indicada pela Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) e Lei Municipal nº 10.534, de 2012, da Prefeitura de Belo Horizonte, utilizados para orientar a elaboração do PGRSE;

A quantificação de resíduos será feita com base no volume diário gerado pela Lanchonete, durante, no mínimo, 7 (sete) dias consecutivos de funcionamento, em período definido pela UFMG, com objetivo de obter a média do volume de geração diária de resíduos na Lanchonete; 

A quantificação destes resíduos será realizada pela equipe do Departamento de Gestão Ambiental-DGA/UFMG com apuração do volume, em litros, dos resíduos gerados por dia. Para mensuração do volume de resíduos por saco plástico, será considerado o volume útil de 80% (descontando a amarração do saco plástico). A aferição será realizada em cada saco plástico contendo resíduos, no horário em que estes são recolhidos, antes de serem enviados, pela Contratada, para o abrigo externo de resíduos comuns da Unidade/Órgão no qual a Lanchonete esta instalado;

A quantificação poderá ser acompanhada pela Contratada. Os volumes mensurados serão lançados em planilha própria, no ato, para conferência e assinatura da Contratada e da UFMG;

O custo mensal será calculado pelo DGA, e será o volume médio diário de resíduos sólidos comuns (não recicláveis), alínea b,  gerados na Lanchonete e depositado no abrigo externo de resíduos comuns da Unidade/Órgão no qual a Lanchonete esta instalado, multiplicado pelo preço do m3 do resíduo praticado pela SLU (definido pelo Decreto n0 16.217, de 26/01/2016, da Prefeitura de Belo Horizonte, reajustável quando for publicado novo Decreto que atualiza a Tabela de Preços Públicos de Serviços Extraordinários de Limpeza da SLU/PBH) e multiplicado pelo número de dias de funcionamento da Lanchonete no mês;

Para a Lanchonete da Unidade/Órgão não gerador de resíduos de serviços de saúde (RSS) ou que não compartilha abrigo externo de resíduos com Unidade/Órgão que gera RSS, a responsável pela coleta e disposição final dos resíduos é a SLU/PBH;

Atualmente o custo praticado por m3 é R$ 28,73 (vinte e oito reais e setenta e três centavos);

Não será permitido a Contratada a contratação de empresa para a coleta, transporte, tratamento e destinação final destes resíduos, visto que a SLU/PBH é a responsável pela prestação deste serviço  e atende às exigências do licenciamento ambiental do Campus Pampulha da UFMG;

No período de férias, em que a Contratada seja autorizada a manter a Lanchonete fechada, deverá demonstrar por meio de Ofício emitido pela Diretoria da Unidade/Órgão, no qual esteja expresso o período (data de inicio e fim) autorizado para o não funcionamento do estabelecimento;

Não haverá, no entanto, alteração do valor/volume médio diário em períodos de férias e/ou funcionamento reduzido;

A partir da viabilização do sistema de aferição individualizado por coleta pela UFMG, o valor a ser pago pela Contratada será calculado com base na medição real e não mais na média do volume de geração diária; 

A emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU relativa à taxa e/ou despesa com o recolhimento dos  resíduos sólidos comuns (não recicláveis) da Contratada será realizada mensalmente pela Divisão de Finanças e Contratos/Departamento de Logística de Suprimentos e de Serviços Operacionais-DLO;

 O descumprimento de qualquer destas normas por parte da Contratada poderá implicar nas penalidades previstas no item 20 (Das Sanções Administrativas) para a Contratada.

Responsabilizar-se pela contratação própria do serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos exclusivamente orgânicos gerados na Lanchonete, se tal tributo e/ou custo vier a ser imputado à Contratada. O manejo dos resíduos (redução de produção de resíduos sólidos, segregação, destinação adequada) deverá seguir as normas escritas contidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais (PGRSE) do Campus Pampulha, obedecendo a uma das seguintes possibilidades:

Mediante Contrato direto firmado entre a Contratada e empresa que realize a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos orgânicos. A empresa a ser Contratada deverá ser previamente autorizada, por Ofício, pelo Departamento de Gestão Ambiental-DGA/UFMG e a empresa deverá seguir as normas escritas contidas no PGRSE do Campus Pampulha.

a) A destinação final dos resíduos sólidos orgânicos deverá ser comprovada, mensalmente, à Fiscalização da UFMG, por meio de cópia da Nota Fiscal/Fatura e do Termo de Recebimento e/ou Responsabilidade, emitidos pela empresa responsável, acompanhados da licença de órgão ambiental, em vigor, para transporte, tratamento e/ou destinação final do resíduo recolhido (para fins de comprovação junto aos órgãos ambientais de que a empresa que coletou o resíduo o destinou de forma correta);

b) Na Nota Fiscal/Fatura e no Termo de Recebimento e/ou Responsabilidade deverão constar, além dos dados da empresa responsável pela realização dos serviços, a razão social da Empresa Contratada (Concessionária) e a identificação do estabelecimento-UAN (ex.: Lanchonete da Escola de Belas Artes - EBA).

O descumprimento de qualquer destas normas por parte da Contratada ou da empresa responsável pela coleta poderá implicar nas penalidades previstas no item 20 (Das Sanções Administrativas) para a Contratada.

Os resíduos sólidos recicláveis (exceto óleo de cozinha) gerados na Lanchonete deverão:

Ser separados, na origem (assim que o material deixa de ter sua utilidade original e torna-se resíduo), transportando-os de forma segura (sem contato com água e restos de alimentos).

 Ser acondicionados separadamente em sacos plásticos de cor azul claro.

Ser armazenados, em local adequado nas dependências da Lanchonete, temporariamente (até que sejam transportados para o abrigo externo de resíduos comuns da Unidade/Órgão) em contenedores específicos (para recicláveis) da Contratada, de cor azul, devidamente sinalizados (simbologia/indicação de recicláveis) e, diariamente, colocados em contenedores da UFMG exclusivos para recicláveis, no abrigo externo de resíduos comuns da Unidade/Órgão no qual a Lanchonete está instalado.

a) Durante o dia, quando a capacidade máxima do contenedor da Contratada for atingida, seu conteúdo deverá ser imediatamente acondicionado no contenedor da UFMG exclusivo para recicláveis, no abrigo externo de resíduos comuns da Unidade/Órgão. 

A destinação final dos resíduos sólidos recicláveis será feita pela Contratante, a qual obedecerá as legislações vigentes.

Os empregados da Contratada deverão ser orientados, por meio de ações da Divisão de Gestão de Resíduos do Departamento de Gestão Ambiental-DGA/UFMG, sobre a importância da segregação, na fonte, de resíduos orgânicos (restos de alimentos), evitando a contaminação dos materiais recicláveis de embalagens de alimentos.

O óleo comestível saturado (óleo de cozinha) usado (de origem animal, vegetal ou mineral) gerado na Lanchonete deverá:

Ser separado e armazenado em local adequado, nas dependências da Lanchonete, temporariamente,  em bombonas de 20 litros, dotadas de bandeja móvel de contenção.

As bombonas devem ser recolhidas semanalmente, por empresas devidamente licenciadas e firmadas pela Contratada, para fins de reciclagem.

a) O óleo não poderá ser armazenado por mais de 1(uma) semana, nem mesmo ser transformado em outros subprodutos nas dependências da Contratante.

b) É expressamente proibido o descarte do óleo na rede de esgoto ou nos abrigos externos de resíduos da Unidade/Órgão no qual a Lanchonete está instalado.

A destinação final (semanal) do óleo deverá ser comprovada, mensalmente, à Fiscalização da UFMG, por meio de cópia da Nota Fiscal/Fatura e do Termo de Recebimento e/ou Responsabilidade, emitidos pela empresa responsável, acompanhados da licença de órgão ambiental, em vigor, para transporte, tratamento e/ou destinação final do resíduo recolhido (para fins de comprovação junto aos órgãos ambientais de que a empresa que coletou o resíduo o destinou de forma correta).

a) Na Nota Fiscal/Fatura e no Termo de Recebimento e/ou Responsabilidade deverão constar, além dos dados da empresa responsável pela destinação final, a razão social da Empresa Contratada (Concessionária) e a identificação do estabelecimento-UAN (ex.: Lanchonete da Escola de Belas Artes - EBA).

Os resíduos sólidos comuns não recicláveis oriundos da limpeza (como por exemplo: de varrição, sanitários e rejeitos) gerados na Lanchonete deverão:

Ser acondicionados separadamente em sacos plásticos de cor cinza claro.

Ser controlados pela Contratada, sendo de sua inteira responsabilidade o seu correto acondicionamento e transporte interno, em contenedores específicos (para resíduos comuns) da Contratada, de cor cinza, devidamente sinalizados (simbologia/indicação de comuns) e, diariamente, colocados em contenedores da UFMG exclusivos para resíduos comuns, no abrigo externo de resíduos comuns da Unidade/Órgão no qual a Lanchonete está instalado.

a) Durante o dia, quando a capacidade máxima do contenedor da Contratada for atingida, seu conteúdo deverá ser imediatamente acondicionado no contenedor da UFMG exclusivo para resíduos comuns, no abrigo externo de resíduos comuns da Unidade/Órgão.

A coleta e destinação final dos resíduos sólidos comuns não recicláveis será nos termos do subitem 13.5.1.

Os resíduos sólidos comuns exclusivamente orgânicos (oriundos da produção de alimentos e sobras dos pratos), gerados na Lanchonete deverão:

Ser acondicionados separadamente em sacos plásticos de cor cinza claro.

Ser armazenados, em local adequado, nas dependências da Lanchonete, temporariamente (até que sejam transportados para o abrigo externo de resíduos comuns da Unidade/Órgão) em contenedores exclusivos (para orgânicos) da Contratada, de cor marrom, devidamente sinalizados (simbologia/indicação de orgânicos) e, diariamente, colocados em contenedores e/ou freezer da Contratada exclusivos para orgânicos, no abrigo externo de resíduos comuns da Unidade/Órgão no qual a Lanchonete está instalado.

a) Durante o dia, quando a capacidade máxima do contenedor intermediário da Contratada for atingida, seu conteúdo deverá ser imediatamente acondicionado em contenedores e/ou freezer da Contratada, no abrigo externo de resíduos comuns da Unidade/Órgão.

b) Em hipótese alguma, permitir-se-á a colocação de resíduos orgânicos nos contenedores da Contratante localizados no abrigo externo de resíduos comuns da Unidade/Órgão.

A coleta e destinação final dos resíduos sólidos orgânicos será nos termos do subitem 13.5.2. 

As Lâmpadas fluorescentes utilizadas na Lanchonete deverão:

Ser substituídas, quando queimadas, pela  Contratada.

Ser separadas e acondicionadas em recipientes adequados.

Ser encaminhadas para o  setor de Serviços Gerais da Unidade/Órgão no qual a Lanchonete está instalado, o qual dará a destinação correta.

Em hipótese alguma, permitir-se-á a colocação de lâmpadas nos contenedores e abrigos de resíduos da Contratante.

As caixas de madeira devem ser devolvidas ao fornecedor imediatamente após o recebimento da mercadoria, como prática, também, de Sustentabilidade Ambiental (subitem 8.14).

 

Quanto ao acesso à Internet:

Todas as despesas decorrentes da necessidade de Internet serão de responsabilidade da Contratada, inclusive a contratação do serviço.

A Universidade não disponibilizará conexão com a rede de dados obedecendo a Política de Uso da RNP (Rede Nacional de Pesquisa). 

 

Quanto às demais despesas: 

Responsabilizar-se pelo pagamento do IPTU, se tal tributo vier a ser imputado à área da Lanchonete pela Prefeitura de Belo Horizonte. A Contratada promoverá, em Guia de Recolhimento para a União – GRU, o ressarcimento à Contratante, caso a guia de cobrança venha nominal a esta.

Qualquer alteração, modificação, acréscimo, redução ou reforma da Lanchonete somente poderá ser realizada mediante elaboração de projetos técnicos, devidamente analisados pela Contratante e com aprovação prévia e por escrito do setor técnico do Departamento de Planejamento e Projetos - DPP/PRA/UFMG. As despesas com tais obras e/ou serviços correrão por conta e responsabilidade da Contratada, sem que lhe assista o direito a qualquer indenização e/ou retenção.

Toda e qualquer obra na Lanchonete, mesmo a título de benfeitoria, e instalações de qualquer espécie ou natureza (úteis, necessárias, voluptuárias) serão incorporadas ao patrimônio da UFMG, entretanto, se a Universidade entender conveniente, as benfeitorias eventualmente realizadas deverão ser desfeitas, mesmo que autorizadas pela UFMG, devendo, assim, a área disponibilizada para a Lanchonete ser devolvida pela Contratada nas mesmas condições em que foi entregue. 

Toda manutenção efetuada nas instalações, preventiva ou corretiva, no âmbito da Lanchonete será de responsabilidade da Contratada, que arcará com o ônus advindo dessa ação.

Instalar, às suas expensas, na área externa da Lanchonete, ou seja, em espaço diferenciado daquele onde é feito o atendimento ao usuário (balcão de atendimento), estrutura que possibilite o funcionamento do caixa. Tal estrutura visa garantir o cumprimento do subitem 8.9.3 (Quanto à higiene pessoal).

A quantidade de caixas deverá ter relação direta com o número de lanches, servidos nos horários de maior movimento do estabelecimento, não podendo ser subdimensionados. As caixas registradoras deverão emitir cupom fiscal.

A Contratada responsabilizar-se-á pela guarda e conservação do imóvel e das redes de instalações físicas externas e internas (elétricas, hidráulicas e rede de gás se houver) da Lanchonete, primando pela manutenção das dependências e instalações, mantendo-os em perfeitas condições de uso e funcionamento, devendo para isso:

Manter os equipamentos acoplados aos pontos atualmente existentes na Lanchonete.

Instalar suportes em aço inox, sob os equipamentos emitentes de calor (cafeteira, estufa, forno e outros), se apoiados sobre as bancadas confeccionadas em pedra de ardósia, a fim de garantir sua integridade, uma vez que este material (ardósia) não suporta contato com equipamentos de alta temperatura, pois causam sua ruptura e quebra.

Equipamentos de grande porte (como chapas, fornos elétricos e outros) não poderão ser apoiados sobre as bancadas, devendo ser apoiados em base própria.

Comunicar por escrito à UFMG qualquer dano ou avaria às instalações, ficando obrigada ao ressarcimento dos prejuízos causados.

Providenciar, imediatamente, o reparo das instalações ou mesmo a substituição por outra nova, em caso de danos, avarias, inutilização ou fragmentação e demais prejuízos causados, inclusive, por seus empregados ou prepostos, no desempenho de suas tarefas ou em conexão com elas.

Cumprir para a manutenção da rede de gás os requisitos abaixo:

a) Ser realizada anualmente, contada da data de Início das Atividades, por se tratar de lugar público e com elevado trânsito de pessoas.

b) As manutenções subsequentes à primeira, o interregno de um ano será contado a partir da data da última manutenção.

c) Ser realizada por Empresa especializada, por meio de Ensaio de Estanqueidade em Rede de Gás Canalizado. Devendo ser realizada, também, as manutenções necessárias (tais como: substituição de mangueiras e válvulas de gás GLP).

d) Ser comprovada à Diretoria da Unidade/Órgão no qual a Lanchonete está instalado, sempre que realizada, por meio de cópia do Laudo de Ensaio de Estanqueidade e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Acréscimos de cargas elétricas para redes de instalação deverão ser devidamente analisados pela Contratante e obter aprovação prévia e por escrito do setor técnico do Departamento de Planejamento e Projetos - DPP/PRA/UFMG, sendo que deverá ser enviada uma cópia ao Departamento de Logística de Suprimentos e de Serviços Operacionais-DLO.

Todas as luminárias localizadas sobre a área de preparação dos alimentos devem ser apropriadas e/ou estar protegidas contra explosão e quedas acidentais.

As aberturas externas das áreas de armazenamento e preparação de alimento, inclusive sistema de exaustão, devem ser providas de telas milimetradas para impedir o acesso de vetores e pragas urbanas. As telas devem ser removíveis para facilitar a limpeza periódica.

Providenciar junto aos órgãos competentes as licenças necessárias para o funcionamento das atividades Objeto do Contrato: recolher todos os impostos, taxas, contribuições e demais tributos que vierem a incidir sobre o imóvel em decorrência das atividades realizadas durante toda a vigência do prazo contratual.

Considerar os investimentos necessários como: aquisição de utensílios, equipamentos, treinamentos e demais custos inerentes ao bom funcionamento do estabelecimento e, consequentemente, cumprimento contratual.

Entregar, ao término do Contrato, as instalações físicas externas e internas (elétricas, hidráulicas e rede de gás se houver) em perfeito estado de limpeza e conservação, inclusive pintura do estabelecimento e, no mínimo, conforme Relatórios Fotográfico e Descritivo anexo ao Contrato.

A avaliação da rede de gás deverá ser realizada por Empresa especializada, por meio de Ensaio de Estanqueidade em Rede de Gás Canalizado. Devendo ser realizada, também, as manutenções necessárias (tais como: substituição de mangueiras e válvulas de gás GLP).

A avaliação deverá ser comprovada por meio de cópia do Laudo de Ensaio de Estanqueidade e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,  os quais deverão ser anexados ao Relatório Descritivo.

 

da subcontratação

 

Não será admitida a subcontratação do Objeto licitatório.

 

alteração subjetiva

 

É admissível a fusão, cisão ou incorporação da Contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que:

Sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original.

Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do Contrato.

Não haja prejuízo à execução do Objeto pactuado. 

Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do Contrato.

 

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

 

O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, de acordo com o estabelecido neste Instrumento.

O representante da Contratante, Fiscal Técnico, deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do Contrato.

A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência.

A conformidade dos materiais, técnicas, equipamentos, ferramentas, utensílios e móveis a serem utilizados na execução dos serviços deverá ser verificada de acordo com o estabelecido neste Instrumento.

O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.

O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no item 20 (Das Sanções Administrativas) e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.

As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.

A Fiscalização Técnica do Contrato avaliará constantemente a execução do Objeto, sendo mensurados os aspectos mencionados no subitem 17.8 (Do Modelo de Gestão e Avaliação da Execução dos Serviços), bem como:

Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade e prazos mínimos exigidos os serviços contratados. 

Deixar de utilizar recursos materiais, equipamentos, utensílios e móveis exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à estabelecida.

Deixar de utilizar recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade (função e formação profissional) ou quantidade inferior à estabelecida.

Deixar de prestar os serviços adequados à rotina de execução estabelecida, ou prestá-los em desacordo com o exigido.

O cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato.

A satisfação do público usuário.

Durante a execução do Objeto, o Fiscal Técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à Contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.

O Fiscal Técnico deverá apresentar ao Preposto da Contratada a avaliação da execução do Objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.

O Preposto deverá ter ciência da avaliação realizada.

Em hipótese alguma, será admitido que a própria Contratada materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.

A Contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo Fiscal Técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.

Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis, devem ser aplicadas as sanções à Contratada de acordo com as regras previstas neste Instrumento.

O Fiscal Técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.

A fiscalização da execução dos serviços abrange, ainda, as seguintes rotinas:

Fiscalização Patrimonial (física e bens): será feita pela Unidade, ou por quem a Diretoria determinar.

Fiscalização de pagamento de encargos financeiros referentes à: 

Aluguel, água/esgoto, resíduos: será feita pela Divisão de Finanças e Contratos-DFC do Departamento de Logística de Suprimentos e de Serviços Operacionais-DLO.

Energia elétrica: será feita pelo Setor Financeiro da Unidade.

Telefone:  será feita pela Unidade, ou por quem a Diretoria determinar.

As disposições previstas neste item não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação.

A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

DO MODELO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS  

 

A Contratante realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio da Fiscalização Técnica (profissionais técnicos competentes), acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços,  constatar e relacionar as irregularidades identificadas. 

O Relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do Contrato.

O Gestor do Contrato deverá realizar a análise do Relatório e, se necessário, emitir parecer, com base nas informações e conclusões apresentadas pela Fiscalização Técnica.

A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados.

Os contatos serão realizados com a figura do Preposto, representante designado pela Contratada para tratar de assuntos relacionados com a execução do Contrato e sanar possíveis inconsistências ou incompatibilidade na prestação dos serviços.

As comunicações entre Contratante e Contratada serão realizadas por meio de “Relatório de Inspeção” ou “Relatório de Visita de Fiscalização da UFMG”, de Ofício, por meio eletrônico (inclusive e-mail) ou telefone, dependendo da emergencialidade ou necessidade da informação, sendo que a Contratada deverá adotar, tempestivamente, o tratamento adequado às solicitações em todas as formas de comunicação elencadas, necessárias ao bom andamento dos serviços, conforme disposto no art. 69 da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993.

As comunicações serão protocoladas na Lanchonete, da seguinte forma:

Qualquer funcionário ou empregado receberá e protocolará documentos e comunicações como representante da Contratada. Receberá intimação extrajudicial de aplicação de penalidade, decisão de aplicação de penalidade e demais notificações expedidas pela Contratante. Havendo recusa do funcionário em receber a notificação, a UFMG certificará o fato circunstanciado com 2(duas) testemunhas e considerará como válida a notificação.

Esta contratação não comprometerá recursos orçamentários da Administração Contratante, pois não implicará em despesas ou investimentos a serem custeados pela UFMG.

Para a execução contratual, durante o período de vigência do Contrato, a Contratante permitirá à Contratada, através de Concessão Remunerada de Uso, o direito de utilizar o imóvel onde os serviços serão prestados.

As despesas e investimentos referentes à implementação da infraestrutura, composição de estoque e de capital de giro necessários, bem como relativas à contratação de pessoal para a prestação dos serviços na Lanchonete serão providas pela Contratada.

Os serviços prestados e produtos comercializados na Lanchonete serão pagos pelos consumidores diretamente à Contratada.

Os serviços serão avaliados por meio de: Inspeções Técnicas, Pesquisa de Satisfação, informações de usuários, dentre outros.

Serão avaliadas e aferidas todas as obrigações constantes neste Instrumento, observando os parâmetros mínimos a seguir:

Segurança, no que se refere às condições higiênico-sanitárias, abrangendo todas as etapas, desde a recepção de gêneros até a distribuição dos produtos.

Segurança, no que se refere às condições de higiene e limpeza das instalações, equipamentos, móveis e utensílios.

Segurança, que se refere ao quadro de empregados (quantidade, capacitação técnica, registro funcional, aptidão – saúde ocupacional e clínica).

Confiabilidade, que se traduz na habilidade para executar um serviço prestado e na capacidade para realizar o serviço prometido sem erros.

Aspectos Tangíveis, isto é, a aparência das instalações físicas, equipamentos, móveis, utensílios, apresentação dos empregados, ferramentas e instrumentos de comunicação.

Apresentação, que é associada ao cardápio, em como o alimento está sendo preparado e apresentado aos consumidores.

Empatia, que se refere à atenção individualizada aos clientes que utilizam o serviço, incluindo o esforço em atender às necessidades específicas desses.

Receptividade, ou seja, a disposição para ajudar os clientes, caracterizada por atenção personalizada, rapidez no atendimento, eficácia em resolver os problemas e a delicadeza dos colaboradores.

Servicescapes, que se refere à influência do ambiente na qualidade dos serviços, dadas as suas condições de temperatura, iluminação, ruído, cheiro, estética (design e decoração), layout, conforto de assento, número e aparência dos empregados (service staff), etc..

Ações Ambientais (gestão ambiental).

Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Instrumento e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo Fiscal do Contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

Desconformidades na prestação dos serviços, descumprimentos contratuais, motivarão a aplicação das sanções administrativas previstas no item 20 (Das Sanções Administrativas).

 

REAJUSTE

 

Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.

Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da Contratada,  os preços iniciais serão reajustados, pela Contratante, mediante a aplicação do índice IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), item “Alimentação Fora da Residência”, medido pelo IPEAD/UFMG (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, Administrativas e Contábeis de Minas Gerais), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto nº 1.054, de 1994):  

R = V (I - Iº) / Iº


Onde:

R = Valor do reajuste procurado;

V = Valor contratual a ser reajustado;

I = Índice relativo ao mês do reajustamento;

Iº = índice inicial.

Para o cálculo dos reajustes tomar-se-á como índice inicial aquele vigente:

a) Cesta Básica de Produtos: no mês de apresentação da proposta. 

b) Concessão Remunerada de Uso: no mês de Início das Atividades.

Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a Contratante aplicará a última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

O reajuste será realizado por apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizados por aditamento.

O reajuste e/ou revisão das tarifas de água, e energia elétrica e eventuais taxas relativas ao recolhimento de resíduos, ocorrerá de acordo com as normas das empresas/concessionárias dos serviços, por iniciativa dessas, conforme disposto no item 13 (Instalações Físicas e Seu Ônus).

 

garantia da execução

 

A Contratada prestará garantia, com validade durante a execução do Contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato.

No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do Contratante, contados da assinatura do Contrato, a Contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por:

Caução em dinheiro, ou

Títulos da dívida pública.

Seguro-garantia, ou

Fiança bancária.

A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa prevista no subitem 20.2.2.5 (Das Sanções Administrativas).

O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666 de 1993. 

A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

Prejuízos advindos do não cumprimento do Objeto do Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas.

Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato.

Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à Contratada.

Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela Contratada, quando couber.

 A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no subitem anterior, observada a legislação que rege a matéria.

A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.

Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.

No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.

No caso de alteração do valor do Contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.

Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada pela UFMG por meio de Ofício.

A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.

Será considerada extinta a garantia:

 Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato.

No prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do Contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2"do subitem 3.1 do Anexo  VII-F da IN SEGES/MP nº 05/2017.

O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela Contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada.

A Contratada autoriza a Contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no no Edital e no Contrato.

 

das sanções administrativas

 

Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:

Falhar na execução do Contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação.

Ensejar o retardamento da execução do Objeto.

Fraudar na execução do Contrato.

Comportar-se de modo inidôneo.

Cometer fraude fiscal.

Pela inexecução total ou parcial do Objeto deste Instrumento, a Administração pode aplicar à Contratada as seguintes sanções:

Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado.

Multa de:

0,1% (um décimo por cento) por dia, sobre o valor total da Concessão Remunerada de Uso (valor mensal multiplicado por 30 (trinta) meses), em caso de não iniciar as atividades no prazo estabelecido pela UFMG, limitada a incidência a 15 (quinze) dias.  A partir do 16º (décimo sexto) dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do Objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença.

0,2% (dois décimo por cento) por dia, sobre o valor total da Concessão Remunerada de Uso (valor mensal multiplicado por 30 (trinta) meses) a partir do 16º (décimo sexto) e até o 30º (trigésimo) dia, para cada dia de atraso.

15% (quinze por cento)  sobre valor total da Concessão Remunerada de Uso (valor mensal multiplicado por 30(trinta) meses), em caso de inexecução total do Contrato. Será considerado como inexecução total do Contrato, com a consequente rescisão contratual, se em até 30 (trinta) dias as atividades não tiverem sido iniciadas. As multas serão cumulativas.

1,5% (um e meio por cento) a 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor mensal da Concessão Remunerada de Uso, no caso de descumprimento contratual, conforme detalhamento constante das Tabelas 1 e 2 do anexo: Sanções Administrativas - Graus, Correspondências e Infrações.

0,07% (sete centésimos por cento) sobre o valor total da Concessão Remunerada de Uso (valor mensal multiplicado por 30 (trinta) meses) por dia de atraso na apresentação da garantia prevista no item 19 (Garantia da Execução), seja para reforço ou por ocasião de prorrogação, observado o limite máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Contratante a promover a rescisão do Contrato.

As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.

Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 2 (dois) anos.

Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 20.1 deste Termo de Referência.

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.

As sanções previstas nos subitens 20.2.1, 20.2.3, 20.2.4 e 20.2.5 poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa.

Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as Tabelas 1 e 2.

Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:

Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.

Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.

Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

Cada uma das multas se submete às seguintes disposições:

Durante a execução contratual, o valor da multa deverá ser depositado na conta da Contratante, por meio da Guia de Recolhimento para a União - GRU, a ser fornecida pela Contratante.

A multa deverá ser recolhida no prazo estabelecido na comunicação enviada pela autoridade competente.

Quando aplicada no último mês de vigência do Contrato, será descontada da garantia, se prestada mediante caução em dinheiro, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.

Se a garantia não abranger o valor da multa, a diferença da multa deverá ser depositada, pela Contratada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, na conta da Contratante, mediante Guia de Recolhimento para a União - GRU a ser fornecida pela Contratante.

Se a garantia for efetivada em outras modalidades, o valor da multa deverá ser depositado, na conta da Contratante, por meio da Guia de Recolhimento para a União - GRU, a ser fornecida pela Contratante.

Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.

A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.

O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

A aplicação de uma das penalidades previstas não exclui a possibilidade de aplicação de outras.

Reiterados descumprimentos das cláusulas contratuais ou no caso de multas reincidentes e cumulativas ensejarão na rescisão contratual.

Multa, sobre o valor da Concessão Remunerada de Uso, em caso de rescisão contratual por qualquer das partes, nos percentuais abaixo, os quais incidirão sobre a soma dos meses que não serão cumpridos até o limite dos 30 (trinta) meses contratuais:

Entre o 1° e o 10° mês: 30% (trinta por cento).

Entre o 11° e o 20° mês: 20% (vinte por cento).

Entre o 21° e 28° mês: 10% (dez por cento).

 

critérios de seleção do fornecedor

 

As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no Edital.

Os critérios de qualificação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no Edital. Dentre eles, a licitante deverá:

Declarar, sob penas da lei, de que não se encontra em débito com a UFMG.

Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão:

Apresentar prova do registro de um Nutricionista junto ao Conselho Regional de Nutricionistas-CRN, contendo nome, número do registro válido junto ao CRN, que necessariamente pertença ao quadro permanente da empresa e que deverá ser o Responsável Técnico pelos serviços durante a execução contratual.

O Responsável Técnico acima elencado deverá pertencer ao quadro permanente da licitante, na data prevista para entrega da proposta, entendendo-se como tal, para fins deste Instrumento, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de Contrato/Estatuto Social; o administrador ou o diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com Contrato escrito firmado com a Licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação futura, caso o licitante se sagre vencedor do certame. Caso a vinculação se dê por declaração de disponibilidade futura deverá a mesma conter nome, CPF e número do registro válido do profissional junto ao CRN, ser assinada pelo(s) profissional(ais) e pela licitante.

a) No decorrer da execução do Contrato, o profissional de que trata este subitem poderá ser substituído, nos termos do artigo 30, §10, da Lei nº 8.666, de 1993, por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que a substituição seja aprovada pela Contratante.

Apresentar declaração de que irá apresentar a Prova de Registro ou Inscrição da licitante no Conselho Regional de Nutrição, conforme disposto na Resolução nº 378, de 28/12/2005 do Conselho Federal de Nutricionistas, mediante a Certidão de Registro e Quitação, válida, no ato da assinatura do Contrato.

Apresentar, para qualificação técnico-operacional e para a realização do Objeto da licitação, declaração de que instalará escritório na região metropolitana de Belo Horizonte, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da vigência do Contrato, dispondo de capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda da Contratante, bem como realizar todos os procedimentos pertinentes à seleção, treinamento, admissão e demissão dos empregados, conforme item 10.6, ‘a’, do anexo VII-A da IN SLTI/MP nº 05/2017.

A estrutura administrativa além de possuir telefone fixo e endereço eletrônico, deverá funcionar de segunda a sexta-feira em horário comercial (compreendido entre 08:00 e 18:00 horas), de forma a proporcionar que tudo relacionado ao Contrato, seja nela resolvido.

Apresentar Atestado de Vistoria, assinado pelo servidor responsável, ou Declaração, emitida pela licitante, de que conhece as condições locais para execução do Objeto, caso opte por não realiza-la, nos termos estabelecidos no item 7 (Vistoria Para a Licitação).

O Atestado de Vistoria poderá ser substituído por declaração emitida pelo licitante em que conste, alternativamente, ou que conhece as condições locais para execução do Objeto; ou que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza do trabalho, assume total responsabilidade por este fato e não utilizará deste para quaisquer questionamentos futuros que ensejem desavenças técnicas ou financeiras com a Contratante.

Poderão participar da licitação os interessados pertencentes ao ramo de atividade relacionado ao Objeto da licitação (alimentação e nutrição humanas), conforme disposto nos respectivos atos constitutivos, que atenderem a todas as exigências, inclusive quanto à documentação, constantes neste Instrumento. 

Os critérios de aceitabilidade de preços serão:

Cada item integrante do Objeto, Lanchonete, será formado por grupos contendo itens da Cesta Básica de Produtos a serem ofertados obrigatoriamente pela Contratada, conforme Quadro 1 - Cesta Básica de Produtos deste Instrumento, devendo o licitante oferecer proposta para todos os itens que compõe o referido Quadro do estabelecimento (Lanchonete) a que participar, no máximo, aos respectivos preços médios unitários indicados.

Lanchonete da Escola de Belas Artes: Valor Global Máximo Aceitável: R$ 316,73 (trezentos e dezesseis reais e setenta e três centavos). 

Valores unitários máximos: conforme Estudos Técnicos Preliminares.

O critério de julgamento da proposta é o MENOR PREÇO GLOBAL.

As licitantes deverão oferecer proposta para todos os itens que compõe o Quadro 1 (Cesta Básica de Produtos) do estabelecimento (Lanchonete)  a que participar, no máximo, aos respectivos preços unitários indicados.

As regras de desempate entre propostas são as discriminadas no Edital.

 

ESTIMATIVA DE PREÇOS E PREÇOS REFERENCIAIS 

 

Conforme pormenorizada nos Estudos Técnicos Preliminares:

Para os itens da Cesta Básica de Produtos, Quadro 1, o custo estimado da contratação é de:

 Lanchonete da Escola de Belas Artes: Valor Global Máximo Aceitável: R$ 316,73 (trezentos e dezesseis reais e setenta e três centavos). 

Para a Concessão Remunerada de Uso, o preço mensal é de:

Lanchonete da Escola de Belas Artes:  R$ 3.696,60 (três mil e seiscentos e noventa e seis reais e sessenta centavos).

 

dos preços praticados 

 

Para os itens da Cesta Básica de Produtos, deverão ser praticados na Lanchonete os preços estabelecidos no  Quadro 1, os quais foram informados pela licitante no momento da proposta comercial.

Os produtos não contemplados pela Cesta Básica de Produtos – Quadro 1, tais como, itens de: bomboniere (balas, chicletes, chocolates, sorvetes etc.), confeitaria (croissants simples ou recheados, tortas e bolos recheados, sonho etc.), fast food (mini pizza, hambúrgueres etc.), refrigerantes, embalagens tipo “marmitex”, poderão ser oferecidos pela Contratada aos preços de mercado, desde que:

Solicitados previamente pela Contratada, por meio de Tabela distinta da Cesta Básica de Produtos – Quadro 1 e após autorização expressa da Fiscalização da UFMG, após verificação dos preços praticados no mercado. Tal solicitação deverá ser encaminhada à Fiscalização Técnica, acompanhada dos preços estimados para venda.

a) O procedimento descrito neste subitem se aplica, também, nos casos de modificação dos preços.

Não tenha como objetivo descaracterizar item(ns) contemplado(s) pela Cesta Básica, a fim de  justificar o aumento de preço.

A Contratada deverá manter afixada em local visível e em suporte apropriado, Tabelas distintas, contendo:

Tabela A: Cesta Básica de Produtos - Quadro 1 (subitem 23.1).

Tabela B: Produtos Diversos, aqueles não previstos na Cesta Básica de Produtos (subitem 23.2). 

As Tabelas devem ser apresentadas em papel ofício, digitadas em caixa alta (maiúsculas).

É vedada a cobrança de preços diferenciados para os diversos componentes dos lanches nutritivos. 

A Contratada não poderá onerar os preços dos alimentos quando estes forem solicitados quentes ou adoçados.

O material descartável (palitos, guardanapos e etc.), molhos (inglês, pimenta, maionese, ketchup, mostarda), sal, azeite e vinagre também não poderão ser cobrados dos usuários.

É vedada a inclusão de valores extras nos preços da Cesta Básica de Produtos - Quadro 1 ou sua cobrança à parte, exceto para as embalagens tipo "marmitex", tampouco alteração nos preços preestabelecidos neste Instrumento senão por meio de aditivo contratual.

 

ANEXOS

 

I – Estudo Técnico Preliminar nº 16/2022

II – Cesta Básica de Produtos

III – Planta Baixa - Lanchonete da Escola de Belas Artes.

IV – Modelo: Atestado de Vistoria e Declaração de Conhecimento

V – Calendário Acadêmico - 2022

VI – Sanções Administrativas 

VII – Modelo de Proposta

 

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2022.

 

 

 

SILMARA ALVES OLIVEIRA

Assistente em Administração

Diretora da Divisão de Serviços Comunitários-DISEC

DLO/PRA

 

TATIANA MOREIRA COSTA

Nutricionista

Divisão de Serviços Comunitários-DISEC

DLO/PRA

 

Aprovo o presente Termo de Referência, nos termos do inciso II, do artigo 14, do Decreto nº 10.024/2019. Em atendimento ao disposto no inciso III, do artigo 13, do mesmo Decreto retro mencionado, autorizo a abertura do Pregão.

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2022.

 

 

ALTAIR DAMÁSIO DIAS

Diretor-Geral do DLO/PRA/UFMG

 


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Documento assinado eletronicamente por Silmara Alves Oliveira, Diretor(a) de divisão, em 29/09/2022, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Tatiana Moreira Costa, Nutricionista-Habilitação, em 29/09/2022, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Edna de Oliveira Costa, Diretor(a), em 30/09/2022, às 08:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos da Consultoria-Geral da União

Termo de Referência - Modelo para Pregão Eletrônico: Serviços Contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra

Atualização: julho/2021

 


Referência: Processo nº 23072.257043/2022-31

SEI nº 1786526


Criado por tatiana-moreira, versão 60 por tatiana-moreira em 27/09/2022 15:17:41.


Referência: Processo nº 23072.257043/2022-31 SEI nº 1878111