Boletim de Serviço Eletrônico em 16/07/2020

Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS

 

Ofício Circular nº 10/2020/DCF-SAD/DCF/PROPLAN-UFMG

 

Aos 
Responsáveis pelos Setores Contábeis e Financeiros da UFMG


 

Assunto: Orientações acerca da Portaria ME nº 139/2020 , que prorrogou o prazo para recolhimento de alguns tributos federais em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus e da dispensa de retenção das contribuições COFINS e PIS/PASEP.

 

Prezados(as) Senhores(as),

 

Devido ao que dispõe a Portaria nº 139 de 03 de abril de 2020 do Ministério da Economia, as empresas poderão adiar o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, fato que gerou dúvida em relação às retenções dessas contribuições pela Administração.

Em resposta ao questionamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca – DRF/FCA, o Ministério da Economia, por meio da Divisão de Consultoria e Assessoramento Jurídico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, emitiu o PARECER SEI Nº 5823/2020/ME em que afirma:

“19. Quanto à COFINS e à contribuição para o PIS/PASEP incidentes no pagamento pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, optando a empresa contratada por realizar sua quitação nos prazos de vencimento das competências julho e setembro de 2020 –circunstância que terá de ser informada em documento fiscal -, deverá a Administração contratante se abster de realizar a retenção tributária ordenada pelo artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996.”  (grifo nosso)

Ademais, o referido parecer estabelece que as retenções referentes ao INSS deverão continuar sendo realizadas normalmente, conforme vemos a seguir:

“20. Em conclusão, respondendo à consulta formulada, tem-se que a retenção da contribuição previdenciária incidente sobre a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra deverá continuar sendo realizada em conformidade com o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e as diretrizes da Instrução Normativa nº 971, de 2009, uma vez que o artigo 1º da Portaria ME nº 139, de 2020, não a alcança. Já no que tange à COFINS e à contribuição para o PIS/PASEP que recaem sobre o pagamento pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, escolhendo a empresa contratada adiar pagamento das competências de março e abril de 2020, nos moldes facultados pelo artigo 2º da Portaria ME nº 139, de 2020, a retenção não será efetivada, deixando-se de aplicar, portanto, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.”

Isto posto, orientamos que as Unidades que receberem documentos fiscais em que conste a opção do fornecedor pela postergação das contribuições, nos moldes do que prevê a Portaria nº 139 de 03 de abril de 2020 do Ministério da Economia, realizem a retenção apenas do IR e CSLL. Como não há um código de recolhimento específico para tal situação,  instruímos que utilizem, no preenchimento do DARF, o código habitual, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, ajustando as alíquotas de forma a subtrair a COFINS e o PIS/PASEP e preenchendo o campo observação com a seguinte informação adicional: “deixou-se de reter a COFINS e o PIS/PASEP em consequência da opção do fornecedor de postergar esses tributos em conformidade com o que determina a Portaria nº 139 de 03 de abril de 2020 do Ministério da Economia”.

Em caso de dúvidas, favor dirigir-se à Divisão de Análise e Controle do Departamento de Contabilidade e Finanças da UFMG.

 

 

Atenciosamente,

 

 

CATIANE ALVES DE MACEDO CHAVES
Coordenadora da Divisão de Análise e Controle

 

De acordo:

 

ELÍZIO MARCOS DOS REIS
Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças da UFMG

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Catiane Alves de Macedo Chaves, Coordenador(a), em 06/05/2020, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Elizio Marcos dos Reis, Diretor(a), em 06/05/2020, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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