UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
Termo de Autorização
A Universidade Federal de Minas Gerais, autarquia de Regime Especial, CNPJ 17.217.985/0001-04, com endereço na Av. Presidente Antônio Carlos, 6.627, Pampulha - Belo Horizonte/MG, neste ato denominada UFMG e representada pelo Pró-Reitor de Administração, Prof. Ricardo Hallal Fakury, CPF n.º 253.115.736-00 Carteira de Identidade n.º 318.361 SSP/MG, permite a empresa TBI SEGURANCA EIRELI inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.534.224/0001-22, sediada na rua Pitangui, 1531 - Colégio Batista, CEP: 31.110-202, em Belo Horizonte/MG, neste ato denominada AUTORIZATÁRIA, e representada pela Srª Elisabete Flor de Maio Socorro Timo, portadora da Carteira de Identidade nº MG 3.110.730, expedida pela SSP/MG, e CPF nº 252.498.356-00, o uso de imóvel da UFMG, de acordo com as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui o objeto deste instrumento a Autorização Remunerada de Uso de uma sala localizada no Departamento de Logística de Suprimentos e de Serviços Operacionais - DLO/UFMG, para controle e fiscalização dos serviços de que trata o Contrato n.° 460/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA: REGIME DE EXECUÇÃO
A UFMG permitirá o uso dos locais acima, obedecidas as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - A Autorizatária deverá utilizar a sala da administração descrita no objeto deste termo exclusivamente para os fins previstos no Contrato n.º 460/2021, mais especificamente, para o funcionamento de atividades administrativas de suporte aos serviços contratados. É vedada sua utilização para fim diverso do ora estipulado.
Parágrafo Segundo - A Autorizatária deverá observar no uso da área concedida as condições e recomendações relativas ao DLO, especialmente quanto à segurança. A utilização do imóvel não poderá prejudicar as condições de higiene, estética e segurança do prédio.
Parágrafo Terceiro - A Autorizatária não poderá ceder ou sublocar a terceiros a área em questão, comprometendo-se a devolvê-la, imediatamente, nos casos de desocupação por mudança de sede, término de vigência desta Autorização ou se solicitado pela UFMG.
Parágrafo Quarto - A Autorizatária obriga-se a manter o imóvel em perfeita condição de conservação, responsabilizando-se pelos danos que causar e pelas demais despesas porventura existentes.
Parágrafo Quinto - A Autorizatária não poderá fazer no local, sem a devida autorização do DLO/UFMG, qualquer alteração que envolva modificações em paredes, divisórias ou outros componentes da estrutura física das áreas. A Autorizatária se compromete, ainda, a devolver o imóvel, ao término desta Autorização, com todas as benfeitorias, construções e acréscimos que vier a executar, sem que lhe caiba, em razão delas, qualquer indenização ou retenção.
Parágrafo Sexto - A Autorizatária responsabilizar-se-á pelas redes de instalações internas (elétricas e hidráulicas), devendo mantê-las em perfeitas condições de uso e funcionamento, devendo para isso:
I - comunicar por escrito à UFMG qualquer dano ou avaria às instalações, ficando obrigada ao ressarcimento dos prejuízos causados;
II - providenciar, imediatamente, o reparo das instalações, em caso de danos ou avarias ou prejuízos causados, inclusive, por seus empregados ou prepostos, no desempenho de suas tarefas ou em conexão com elas;
III - arcar com o ônus de toda manutenção, preventiva ou corretiva, efetuada nas instalações.
Parágrafo Sétimo - Após o término de vigência deste Termo, ocorrido por qualquer motivo, os débitos porventura apurados deverão ser quitados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da efetiva desocupação do imóvel.
I - quando da desocupação do imóvel, o DLO/UFMG deverá ser comunicado pela Autorizatária para que aquela proceda à vistoria do local;
II - qualquer irregularidade constatada por ocasião da vistoria acima mencionada será de responsabilidade da Autorizatária.
Parágrafo Oitavo - A Autorizatária deverá proceder a entrega da sala da administração, imediatamente após a sua desocupação.
Parágrafo Nono - São responsabilidades da Autorizatária:
a) manter o local de trabalho em ordem;
b) manter a disciplina entre o seu pessoal, fazendo-o cumprir, na execução dos serviços, as normas legais de segurança contra riscos de acidentes;
c) manter, nas dependências da UFMG, seus empregados convenientemente trajados e identificados mediante uso de crachá da empresa.
CLÁUSULA TERCEIRA: PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor mensal devido a título de remuneração pela Autorização de Uso da sala será de R$ 922,48 (novecentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme estipulado no Termo de Referência item 13.21.3.
Parágrafo Primeiro - A AUTORIZATÁRIA deverá recolher, a título de contraprestação, a mensalidade estipulada no caput desta Cláusula, à conta Única do Tesouro Nacional, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da mensalidade.
I - A AUTORIZATÁRIA receberá, oportunamente, por ofício/e-mail informações bancárias/GRU’s para efetuar o crédito.
II - As mensalidades vencem no último dia de cada mês;
III - Deverão ser ressarcidos mensalmente à UFMG, pela contratada, o valor da conta do telefone das instalações que ocupar(caso houver), assim como os valores da água e luz utilizados (a serem definidos, proporcionalmente, pelo valor da conta mensal dividido pela quantidade de salas do Departamento de Logística de Suprimentos e de Serviços Operacionais – DLO).
IV - Os valores de que trata o inciso anterior poderão ser pagos/ressarcidos à UFMG através de depósito bancário em conta a ser indicada pelo Departamento de Logística de Suprimentos e de Serviços Operacionais ou por Autorização de dedução na fatura mensal do mês da prestação dos serviços (com o consentimento formal da contratada).
V - Não será permitido à contratada utilizar computadores ou outros equipamentos, bem como materiais de consumo de propriedade da UFMG.
VI - Caso venham a ser criados, por órgãos governamentais, outros encargos que incidam sobre o imóvel, estes serão definidos, proporcionalmente, pela área que a Autorizatária ocupar.
Parágrafo Segundo - O pagamento efetuado após o prazo citado no parágrafo anterior deverá ser feito com acréscimo de atualização financeira, sem prejuízo da multa de que trata o inciso II da Cláusula Quarta, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
d/30
AF = {[(1 + TR/100) - 1] x Rd} + Rd.
onde:
AF = atualização financeira;
TR = percentual atribuído à Taxa Referencial (pro-rata temporis), com vigência a partir da data do adimplemento da obrigação;
d = número de dias corridos em atraso, decorridos entre a data de vencimento da obrigação até o dia do efetivo pagamento;
Rd = remuneração devida.
Parágrafo Terceiro - A Autorizatária deverá enviar, sempre que solicitado, cópia do comprovante de pagamento à Divisão de Finanças e Contratos/DLO/UFMG.
Parágrafo Quarto - A UFMG se reserva o direito de descontar do valor a ser pago pelos serviços utilizados pela Administração o valor da mensalidade que esteja em atraso.
CLÁUSULA QUARTA: PENALIDADES
A Autorizatária deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para utilização da sala da administração, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade seguinte:
Incorrendo a Autorizatária em descumprimento de qualquer cláusula do presente termo, sujeitar-se-á a multa no valor correspondente a 10% (dez porcento) do valor mensal da contraprestação devidamente corrigido, se for o caso. Em caso de reincidência, este percentual será de 15% (quinze porcento).
CLÁUSULA QUINTA: VIGÊNCIA
A Autorização ora outorgada iniciar-se-á sua vigência a partir da data do início da vigência do contrato 460/2021 sendo que, o término da vigência está vinculado ao Contrato n.° 460/2021, podendo ser revogada, a qualquer tempo, a critério da UFMG, que, neste caso, informará o fato com 30 (trinta) dias de antecedência, não gerando a Autorizatária direito a indenizações.
CLÁUSULA SEXTA: REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO MENSAL CONTRATADA
A remuneração mensal contratada será reajustada a cada 12 (doze) meses, a partir da data de Início das Atividades do contrato 0460/2021, pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) ou outro que venha a ser fixado pelo Governo Federal, para atualização do valor mensal pago pela Contratada a título de indenização pecuniária (aluguel).
O reajuste poderá ocorrer em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, caso haja autorização expressa do Governo Federal, por critérios a serem posteriormente definidos.
Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA: FORO
Por força do disposto no Art. 109, Inciso I da Constituição Federal, o Foro da Justiça Federal Seção Judiciária de Minas Gerais será competente para dirimir dúvidas e/ou questões resultantes de interpretações e/ou execução do presente instrumento.
Documento assinado eletronicamente por Elisabete Flor de Maio Socorro Timo, Usuário Externo, em 22/12/2021, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Eliane Aparecida Ferreira, Pró-reitor(a) adjunto(a), em 23/12/2021, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufmg.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1163530 e o código CRC 060F7877. |
Referência: Processo nº 23072.210795/2020-76 | SEI nº 1163530 |