Base de conhecimento

SEI / UFMG - Progressão por capacitação - DRH-DDP

Progressão por capacitação

Que atividade é?

É a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.

Quem faz?

Requerimento é registrado pelo servidor interessado na progressão e analisado pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos.

Como se faz? Possui fluxo já mapeado?

Fluxograma anexo.

Que informações/condições são necessárias?

REQUISITOS BÁSICOS 1. Cumprir o período de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no cargo; 2. Obtenção de certificação em Programa de Capacitação, desde que seja compatível com o cargo ocupado, com o ambiente organizacional e tenha a carga horária mínima exigida.

INFORMAÇÕES GERAIS 1. Para efeito de concessão da primeira progressão por capacitação aos servidores, deverá ser respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.(Art. 5º, § 2º do Decreto nº 5.824/2006) 2. Para as demais concessões de progressão por capacitação, deverá ser observado o mesmo interstício contado da última progressão concedida ao servidor. (Art. 5º, § 3º do Decreto nº 5.824/2006) 3. É permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Art. 10, § 4º da Lei nº 11.091/2005, com redação dada pela Lei nº 12.772/2012) 4. O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação. (Art. 9º, § 3º da Lei nº 11.091/2005). 5. Aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação. (Art. 9º, § 6º da Lei 11.091/2005, incluído pela Lei nº 11.784/2008) 6. O benefício será concedido a partir da data que o servidor preencher o formulário de requerimento, desde que esta data seja posterior à da conclusão dos cursos apresentados para a progressão.

Quais documentos são necessários?

DOCUMENTAÇÃO 1. Cópia do certificado de conclusão do curso autenticada pelo setor de Pessoal da Unidade. OBS.: Se o servidor foi admitido a partir de 2005 e não solicitou nenhuma Progressão por Capacitação Profissional ou Incentivo à Qualificação, deverá ser anexado o formulário DRH 180, constando a opção por um único ambiente organizacional.

FORMULÁRIO DAP 010U

Qual é a Base Legal?

1. Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005). 2. Decreto nº 5.824, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006). 3. Lei nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008). 4. Resolução da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do MEC nº 1, de 18/10/2010 (DOU 20/10/2010). 5. Lei nº 12.772, de 28/12/2012 (DOU 31/12/2012).