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SEI / UFMG - ADICIONAIS OCUPACIONAIS: Adicional de Insalubridade e Periculosidade - DAST-AAA

ADICIONAIS OCUPACIONAIS: Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Que atividade é?

 

Conforme Nota Técnica nº 5209/2017-MP, para a caracterização de insalubridade o servidor deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, etc., que podem causar o seu adoecimento.

Já a periculosidade caracteriza-se pelo fator “fatalidade”, ou seja, a submissão do servidor a risco de vida, em função da atribuição do cargo e atividades por ele exercida. Como exemplo cita-se o uso de explosivos, inflamáveis, atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado no caso de roubos, etc.

Conforme a Orientação Normativa nº 4 (Art. 9º, incisos I a III), de 14 de fevereiro de 2017, em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se: 

  1. Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal

  2. Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e 

  3. Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral

 

Quem faz?

 

Como apresentado pela Orientação Normativa nº 4/2017 (§4º do Art. 10), compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante.

Conforme Nota Técnica nº 5209/2017, os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos somente após Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor, sendo que compete ao profissional responsável pela emissão do referido laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos referidos adicionais.

A Orientação Normativa nº 4/2017 (Art. 10) estabelece que a caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978. 

Conforme Orientação Normativa nº 4/2017 (§2º e §5º do Art. 10) o laudo técnico deverá:

  1. ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho (no caso de demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão de laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho); 

  2. referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor.

Conforme o Art. 12º da Orientação Normativa nº 4/2017, em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas na Norma Regulamentadora nº 15. As atividades que envolvem agentes biológicos têm a insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa.

O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente (§3º do art. 10 da Orientação Normativa nº 4/2017).

 

 

Como se faz? Possui fluxo já mapeado?

 

Este processo administrativo deve ser aberto e tramitado EXCLUSIVAMENTE via Sistema Eletrônico de Informações – SEI/UFMG. Para acessar o sistema SEI, utilize o link https://sei.ufmg.br/sei e use o mesmo login e senha do Portal MinhaUFMG.

 

SERVIDOR:

1 - Abrir processo, conforme o caso: "Pessoal: Adicional de Insalubridade" OU "Pessoal: Periculosidade".

2 - Incluir formulário "DAST001 Adicionais ocupacionais Requerimento" e seguir as instruções nele contidas.

3 - Enviar processo para chefia imediata.

 

CHEFIA IMEDIATA:

1 - Incluir formulário "DAST001 Adicionais ocupacionais Chefia Imediata" e seguir as instruções nele contidas.

2 - Enviar processo para seção de pessoal.

 

SEÇÃO DE PESSOAL:

1 - Incluir formulário "DAST001 Adicionais ocupacionais Seção de Pessoal" e seguir as instruções nele contidas.

2 - Se Unidade do Campus Pampulha, encaminhar processo para DAST-DVS-DAST- DIVISÃO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO TRABALHO

OU

2 - Se Unidade do Campus Centro, encaminhar processo para DAST-CENDVS-DAST- DIVISÃO VIGIL SEG TRABALHO (CENTRO)

 

DAST / APOIO ADMINISTRATIVO DVST:

1 - Incluir formulário "DAST001 Adicionais ocupacionais DAST" e seguir as instruções nele contidas.

2 - Após inspeção ambiental pelo RT, incluir formulário "DAST001 Adicionais ocupacionais DAST 2".

3 - Enviar processo para diretoria do DAST.

 

DAST / APOIO ADMINISTRATIVO DIRETORIA:

1 - Incluir formulário "DAST001 Adicionais ocupacionais DAST 3" e seguir as instruções nele contidas.

2 - Se caracterizado adicional, enviar processo para Divisão de Cadastro/DAP.

ou

2 - Se não caracterizado adicional, enviar processo para Seção de Pessoal do interessado ou estrutura equivalente.

 

SEÇÃO DE PESSOAL:

1 - Incluir formulário "DAST001 Adicionais ocupacionais Seção de Pessoal 2" e seguir as instruções nele contidas.

2 - Se houver interposição de RECONSIDERAÇÃO/RECURSO e for unidade do Campus Pampulha, enviar processo para DAST-DVS-DAST- DIVISÃO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO TRABALHO.

ou

2 - Se houver interposição de RECONSIDERAÇÃO/RECURSO e for unidade do Campus Centro, enviar processo para DAST-CENDVS-DAST- DIVISÃO VIGIL SEG TRABALHO (CENTRO).

ou

2 - Se não houver interposição de RECONSIDERAÇÃO/RECURSO, após ciência do servidor e do diretor da unidade, encaminhar o processo para DAP-DCAD.

 

DCAD/DAP:

1 - Incluir formulário "DAST001 Adicionais ocupacionais DAP-DCAD" e seguir as instruções nele contidas.

2 - Enviar processo para DARQ/DAP.

 

DARQ/DAP:

1 - Incluir formulário "DAST001 Adicionais ocupacionais DARQ/DAP" e seguir as instruções nele contidas.

 

 

Ver fluxo modelado ao final do documento.

 

Que informações/condições são necessárias?

 

QUEM TEM DIREITO:

A Lei nº 8.112/90 no art. 68 estabelece que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Conforme a Nota Técnica nº 5209/2017-MP, se o servidor estiver submetido a exposição habitual ou permanente, nos termos do laudo técnico das condições ambientais de trabalho, fará jus ao adicional de insalubridade, visto que qualquer uma dessas graduações poderá lhe dar o direito ao recebimento do referido adicional.

No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional (Parágrafo único do Art. 9º da Orientação Normativa nº 4/2017).

Conforme Art. 12 da ON nº 04/2017, em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas na NR 15.

No caso do adicional de periculosidade não existe padrões de frequência, de modo que a permanência ou habitualidade não é relevante para a caracterização do perigo de vida, a exposição por si só já lhe garante a percepção do referido adicional, cabendo apenas ao profissional competente a elaboração do laudo técnico que demonstre que o servidor está laborando nessa condição (Nota Técnica nº 5209/2017-MP).

Importante destacar que, conforme §1º do Art. 68 da Lei nº 8.112/90, o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

QUEM NÃO TEM DIREITO:

A Lei nº 8.112/90 no § 2º do art. 68 esclarece que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Conforme esclarece o Art. 4º da Orientação Normativa nº 4/2017, os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.

Além disso, conforme a Orientação Normativa nº 4/2017 (Art. 11, incisos I a IV e Parágrafo único do Art. 12), não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade: 

  1. Atividades em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;

  2. Atividades consideradas como atividades-meio ou de suporteem que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;

  3. Atividades que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e

  4. Atividades em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente (ver tópico 2.1.1 Sobre os servidores ocupantes de cargos comissionados ou função gratificada)

  5. contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias; 

  6. Atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e 

  7. Atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral

Conforme Decreto nº 97.458/1989 (Art. 3º, incisos I e II), os adicionais de insalubridade e de periculosidade não serão pagos aos servidores que, no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional e, além disso, também não serão pagos aos servidores que estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

 

SOBRE O PAGAMENTO:

Conforme o Art. 13º da Orientação Normativa nº 4/2017, a execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento. 

Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamentopara ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço (Parágrafo único do Art. 13º da Orientação Normativa nº 4/2017).

A Orientação Normativa nº 4/2017 (Art. 17), alerta que os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente, respondem nas esferas administrativa, civil e penal.

Ainda conforme a Orientação Normativa nº 4/2017, Art. 16, é de responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.

Cabe à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais no respectivo módulo informatizado oficial da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado (Art. 15 da Orientação Normativa nº 4/2017). 

 

 

Quais documentos são necessários?

 

Além dos formulários mencionados no fluxo:

  1. Portaria de Localização ou de Exercício do Servidor (com informação do código e nome da UORG, descrição de atividades/locais de trabalho/carga horária);

  2. Se docente, anexado Plano de Trabalho aprovado pela Câmara Departamental.

 

Qual é a Base Legal?

 

Para mais informações, consulte o compilado de normas disponível no site da PRORH:

Insalubridade: https://www.ufmg.br/prorh/wp-content/uploads/2017/11/ain.pdf

Periculosidade: https://www.ufmg.br/prorh/wp-content/uploads/2014/02/ape.pdf