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SEI / UFMG - ADICIONAIS OCUPACIONAIS: Gratificação por trabalhos com Raio-X ou substâncias radioativas - DAST-AAA

ADICIONAIS OCUPACIONAIS: Gratificação por trabalhos com Raio-X ou substâncias radioativas

Que atividade é?

 

Conforme Art. 8º da Orientação Normativa nº 4/2017 (incisos I a III), a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente

  1. operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida; 

  2. tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e 

  3. exerçam suas atividades em área controlada

 

Quem faz?

 

Como apresentado pela Orientação Normativa nº 4/2017 (§4º do Art. 10), compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante.

Conforme Orientação Normativa nº 4/2017 (§2º e §5º do Art. 10) o laudo técnico deverá:

  1. ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho (no caso de demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão de laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho); 

  2. referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor.

O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente (§3º do art. 10 da Orientação Normativa nº 4/2017).

 

Como se faz? Possui fluxo já mapeado?

 

Este processo administrativo deve ser aberto e tramitado EXCLUSIVAMENTE via Sistema Eletrônico de Informações – SEI/UFMG. Para acessar o sistema SEI, utilize o link https://sei.ufmg.br/sei e use o mesmo login e senha do Portal MinhaUFMG.

 

SERVIDOR:

1 - Abrir processo do tipo: "Pessoal: Gratificação de Raios-X ou Substâncias Radioativas".

2 - Incluir formulário "DAST001 Adicionais ocupacionais Requerimento" e seguir as instruções nele contidas.

3 - Enviar processo para chefia imediata.

 

CHEFIA IMEDIATA:

1 - Incluir formulário "DAST001 Adicionais ocupacionais Chefia Imediata" e seguir as instruções nele contidas.

2 - Enviar processo para seção de pessoal.

 

SEÇÃO DE PESSOAL:

1 - Incluir formulário "DAST001 Adicionais ocupacionais Seção de Pessoal" e seguir as instruções nele contidas.

2 - Se Unidade do Campus Pampulha, encaminhar processo para DAST-DVS-DAST- DIVISÃO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO TRABALHO

OU

2 - Se Unidade do Campus Centro, encaminhar processo para DAST-CENDVS-DAST- DIVISÃO VIGIL SEG TRABALHO (CENTRO)

 

DAST / APOIO ADMINISTRATIVO DVST:

1 - Incluir formulário "DAST001 Adicionais ocupacionais DAST" e seguir as instruções nele contidas.

2 - Após inspeção ambiental pelo RT, incluir formulário "DAST001 Adicionais ocupacionais DAST 2".

3 - Enviar processo para diretoria do DAST.

 

DAST / APOIO ADMINISTRATIVO DIRETORIA:

1 - Incluir formulário "DAST001 Adicionais ocupacionais DAST 3" e seguir as instruções nele contidas.

2 - Se caracterizado adicional, enviar processo para Divisão de Cadastro/DAP.

ou

2 - Se não caracterizado adicional, enviar processo para Seção de Pessoal do interessado ou estrutura equivalente.

 

SEÇÃO DE PESSOAL:

1 - Incluir formulário "DAST001 Adicionais ocupacionais Seção de Pessoal 2" e seguir as instruções nele contidas.

2 - Se houver interposição de RECONSIDERAÇÃO/RECURSO e for unidade do Campus Pampulha, enviar processo para DAST-DVS-DAST- DIVISÃO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO TRABALHO.

ou

2 - Se houver interposição de RECONSIDERAÇÃO/RECURSO e for unidade do Campus Centro, enviar processo para DAST-CENDVS-DAST- DIVISÃO VIGIL SEG TRABALHO (CENTRO).

ou

2 - Se não houver interposição de RECONSIDERAÇÃO/RECURSO, após ciência do servidor e do diretor da unidade, encaminhar o processo para DAP-DCAD.

 

DCAD/DAP:

1 - Incluir formulário "DAST001 Adicionais ocupacionais DAP-DCAD" e seguir as instruções nele contidas.

2 - Enviar processo para DARQ/DAP.

 

DARQ/DAP:

1 - Incluir formulário "DAST001 Adicionais ocupacionais DARQ/DAP" e seguir as instruções nele contidas.

 

Ver fluxo modelado ao final do documento.

 

Que informações/condições são necessárias?

 

Conforme Art. 8º da Orientação Normativa nº 4/2017 (incisos I a III), a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente

  1. operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida; 

  2. tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e 

  3. exerçam suas atividades em área controlada

O Decreto nº 81.384/1978, Art. 4º, acrescenta ser necessário que os servidores sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelos órgãos de ensino competentes. 

Conforme Art. 7º do Decreto nº 81.384/1978, somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, servidores que integrem as Categorias Funcionais de:

  1. Médico, NS-901;

  2. Médico de Saúde Pública, NS-902;

  3. Odontólogo, NS-909;

  4. Agente de Saúde Pública, NM-1002;

  5. Técnico de Radiologia, NM 1003;

  6. Sanitarista, NS-1701;

  7. Agente de Saúde Pública, NM 1702.

Importante destacar que foi revogado pelo Decreto de 5 de Setembro de 1991 o Decreto nº 84.106/1979 que havia dado nova redação ao Art. 7º do Decreto nº 81.384/1978 incluindo as Categorias Funcionais de Enfermeiro, Químico (na especialidade de radioquímico), Auxiliar de Enfermagem, Agente de Serviços Complementares (nas especialidades de cineangiocardiografia e hemodinâmica), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Professor de Ensino Superior, Auxiliar de Ensino e Pesquisador (nas áreas de Biofísica, Radioquímica, Radiologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e Engenharia Nuclear).

Conforme Art. 4º da Lei nº 1.234/1950 não têm direito ao recebimento da gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas:

  1. os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;

  2. os servidores da União que estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas.

Conforme Decreto nº 81.384/1978, são consideradas tarefas acessórias ou auxiliares as que devam ser exercidas esporadicamente ou em caráter transitório, por servidores sem especialização em radiodiagnóstico ou radioaterapia, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgica.

O Art. 5º do Decreto nº 81.384/1978 estabelece que publicado o ato de designação do servidor para desempenho de atividade com Raio X ou substâncias radioativas, o órgão de pessoal respectivo procederá ao pagamento da vantagem a partir da data do início do exercício das novas condições de trabalho.

A Orientação Normativa nº 4/2017 (Art. 17), alerta que os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente, respondem nas esferas administrativa, civil e penal.

Ainda conforme a Orientação Normativa nº 4/2017, Art. 16, é de responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.

Cabe à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais no respectivo módulo informatizado oficial da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado (Art. 15 da Orientação Normativa nº 4/2017). 

 

 

Quais documentos são necessários?

 

Além dos formulários mencionados no fluxo:

  1. Portaria de Localização ou de Exercício do Servidor (com informação do código e nome da UORG, descrição de atividades/locais de trabalho/carga horária);

  2. Se docente, anexado Plano de Trabalho aprovado pela Câmara Departamental.

  1. Diplomas ou Certificados de cursos ou Comprovante de Habilitação Legal, expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelos órgãos competentes.

  2. Portaria de Designação do Diretor da Unidade/Órgão onde o servidor tenha exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas.

 

Qual é a Base Legal?

 

Para mais informações, consulte a compilação de normas disponível no site da PRORH, em: https://www.ufmg.br/prorh/wp-content/uploads/2018/09/grx.pdf